Cumpre decidir.
O signatário do requerimento inicial utilizou o meio processual “impugnação judicial” para impugnar um acto, que na sua perspectiva fixou definitivamente o valor patrimonial do prédio.
Todavia, se entender que aqui está em causa a fixação do valor patrimonial do prédio há que atentar no art. 134° do CPPT, n°s 1 e 7, que estabelece: Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade; e a impugnação não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação.
Esgotar os meios graciosos do procedimento de avaliação é condição prévia e necessária para a impugnação judicial dos actos de fixação de valores patrimoniais.
É o que determina o art. 76° do CIMI: Quando o sujeito passivo (...) não concordar com o resultado da avaliação directa dos prédios urbanos, pode requerer uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.
Por fim, do resultado da segunda avaliação cabe impugnação judicial, nos termos definidos no CPPT. (art. 77° do CIMI)
Como não foi feita a segunda avaliação falta um requisito de admissibilidade da impugnação.
Por outro lado, se o requerente pretendia pôr em causa o despacho que lhe indeferiu o seu requerimento de 2a avaliação por extemporaneidade, então, teria que o ter feito no termos do art. 276° do CPPT; porquanto estaria perante uma decisão proferida por uma autoridade da administração tributária que no processo gracioso de avaliação afectam os direitos e interesses legítimos do sujeito passivo.
Ora esta reclamação tem o prazo de 10 dias após a notificação da decisão que lhe indeferiu a 2 avaliação. Vale isto dizer que, não podendo prosseguir a Impugnação judicial por falta de pressuposto de admissibilidade, também não pode ser convolado como processo de reclamação do artº 276° porque há muito havia decorrido o prazo de 10 dias para o efeito.
Nestes termos, ao abrigo do art. 89°, n°1, al. c) do CPTA ex vi do art. 2° do CPPT, por inimpugnabilidade do acto (n° 7 do art. 134° do CPPT), indefere-se liminarmente a impugnação.»
7. Do objecto do recurso
Como se viu o recurso foi interposto no Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por decisão sumária constante de fls. 110/111 dos autos, veio a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por considerar que tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
E de facto, porque apenas está em causa a interpretação das regras jurídicas aplicáveis, não havendo controvérsia a este propósito, também aqui se entende, na perspectiva considerada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT).
Há, assim, apreciar e decidir a questão objecto do recurso, que é a de saber se padece de erro de julgamento a decisão recorrida de fls. 14 a 15, que indeferiu liminarmente a impugnação «ao abrigo do artº 89º, nº 1, al. c) do CPTA ex vi artº 2º do CPPT, por inimpugnabilidade do acto (nº 7 do artº 134º do CPPT).
A decisão recorrida entendeu que, o meio processual usado pelo recorrente não é o meio adequado para impugnar o acto praticado pela Administração Tributária que lhe indeferiu o pedido de segunda avaliação do imóvel.
Na perspectiva do despacho recorrido se se entender que está em causa a fixação do valor patrimonial do prédio a impugnação só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (artº 134º, nº 7 do CPPT). Se, por outro lado, o requerente pretendia pôr em causa o despacho que lhe indeferiu o seu requerimento de 2ª avaliação por extemporaneidade então deveria ter feito uso do disposto no art.º 276.º do CPPT.
Não obstante esta argumentação o Tribunal a quo acabou por indeferir liminarmente a impugnação com um único fundamento e «ao abrigo do artº 89º, nº 1, al. c) do CPTA ex vi artº 2º do CPPT, por inimpugnabilidade do acto (nº 7 do artº 134º do CPPT).
Ou seja o Tribunal assume que o impugnante pretendia impugnar a fixação do valor patrimonial do prédio e daí conclui pela inimpugnabilidade do acto por não terem sido esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (artº 134º, nº 7 do CPPT).
Contra o assim decidido que se insurge o recorrente alegando em síntese que, a reclamação prevista no artigo 276° do CPPT não é o meio próprio para pôr em crise o acto em causa e que apenas pôs em causa a decisão de indeferimento do requerimento de segunda avaliação efectuado pelo Chefe de Finanças através do despacho proferido em 20/11/2009 e não o acto de fixação de valores patrimoniais do imóvel.
No prosseguimento de tal argumentação conclui o que o acto impugnado, se enquadra nas diferentes alíneas do nº 1 do artigo 97° do CPPT, ou então teria de recorrer-se à acção administrativa especial, nos termos do nº 2 do referido artigo 97° do CPTA.
7.1 A nosso ver o despacho recorrido merece censura e padece dos erros que lhe são apontados pelo recorrente.
Vejamos.
Como se constata da leitura da petição inicial o recorrente vem impugnar o despacho da autoridade tributária de 20 de Novembro de 2009, que indeferiu pedido de 2ª avaliação, por alegada extemporaneidade, invocando que o requerimento de segunda avaliação deu entrada no serviço de finanças de Coimbra -1 dentro do prazo legalmente previsto e juntando prova documental.
Termina pedindo a anulação do «acto administrativo tributário da autoria do Sr. Chefe de Finanças de Coimbra-1, de 20.11.2009, determinando-se que se proceda à 2º avaliação do imóvel retro identificado, como oportuna - e tempestivamente - requerido».
Em suma, o ponto axial da sua pretensão da tem a ver com a tempestividade do pedido de segunda avaliação e com o alegado erro em que assenta o despacho impugnado ao rejeitar aquela avaliação por extemporaneidade.
Ora é inquestionável que o meio processual adequado para sindicar tal acto lesivo não é a reclamação regulada no artigo 276.º do CPPT, como erradamente sugere a decisão recorrida.
De harmonia com o disposto no artº 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.
Neste normativo prevê-se a possibilidade de impugnação de quaisquer actos do órgão da execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado.
A formulação do preceito abrange assim a generalidade de actos praticados pela Administração Tributária no processo de execução fiscal (Cf. neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 2.04.2014, recurso 1943/13, e de 25.02.2009, recurso 1116/08, ambos in www.dgsi.pt.) mas não a sindicância de qualquer acto lesivo praticado no procedimento de avaliação de prédios.
Por outro lado é também inquestionável que, ao pedir a anulação do acto impugnado e ao pedir a segunda avaliação do imóvel o requerente não impugna qualquer acto de fixação de valores patrimoniais que possa ser sindicado mediante impugnação judicial, nomeadamente ao abrigo do disposto nos artigos 97.º nº 7, al. f) e 134.º do CPPT, pelo que se não põe a questão da inimpugnabilidade directa dos actos de fixação de valores patrimoniais e do prévio esgotamento dos meios administrativos de revisão previstos no procedimento de avaliação.
Daí que, também neste pendor, a decisão recorrida não tenha andado bem e seja merecedora das críticas que lhe são remetidas pelo recorrente.
O certo, porém, é que, requerida a segunda avaliação e indeferida esta por extemporaneidade, ao requerente tem de ser concedida possibilidade de reagir contra tal decisão, sob pena de se consolidar o resultado da primeira avaliação.
A questão que se coloca é saber qual o meio processual adequado para garantir tal direito, tendo presente que a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo e que, em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei (arts. 2º, nº 2 do Código de Processo Civil e 98º, nº 4 do CPPT)
O recorrente defende que, estando em causa o acto que indefere pedido de 2.ª avaliação por alegada extemporaneidade, o meio processual adequado para o sindicar é a acção administrativa especial regulada nos artigos 46.º e seguintes do CPTA.
E nós também assim entendemos.
Com efeito a delimitação geral dos campos de aplicação do processo de impugnação judicial da acção administrativa especial para impugnação de actos em matéria tributária resulta do art. 97.º, n.º 1, alíneas d) e p), do CPPT.
De harmonia com estas normas o processo judicial tributário compreende:
1-(...) d) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação; (...) p) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação;
Como se vê, a utilização do processo de impugnação judicial ou do recurso contencioso (actualmente acção administrativa especial, por força do disposto no art. 191.º do CPTA) depende do conteúdo do acto impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial e se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável o recurso contencioso/acção administrativa especial.
Esta será a regra geral, aplicável sempre que não se estabelecer especialmente um determinado meio processual (Cf., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.09.2009. recurso 194/09 in www.dgsi.pt.).
Ora no caso em apreço está em causa o acto que indefere pedido de 2.ª avaliação por alegada extemporaneidade, ou seja, questão tributária que não comporta apreciação da legalidade do acto de liquidação.
A aplicação deste quadro normativo ao caso vertente leva-nos, pois, a concluir que ocorre erro na forma de processo, impondo-se a convolação dos autos em acção administrativa especial de acordo com o disposto nos artigos 98.º nº 4 do CPPT e 98.º nº 3 da LGT.
E, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal Administrativo, nada parece obstar à convolação do processo.
A causa de pedir e pedidos são, absolutamente, compatíveis.
A pretensão é tempestiva.
Na verdade, o acto sindicado foi proferido em 20 de Novembro de 2009.
A notificação pelo correio nunca se pode presumir antes de 23 de Novembro de 2009.
O prazo para propor a acção administrativa especial é de três meses ou 90 dias, nos termos do disposto no artigo 58.º 2/ b) do CPTA, sendo que a sua contagem obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontra previsto no CPC.
Quer isto dizer que o prazo se suspende durante as férias judiciais e se terminar em dia em que os tribunais estejam fechados transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (artigo 144.º do CPC).
Portanto, o prazo esteve suspenso entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro de 2010. (férias judiciais de Natal).
Uma vez que a acção deu entrada em 23 de Fevereiro de 2010 é certo que foi deduzida tempestivamente.
Procede pois o recurso, sendo que a decisão recorrida, que indeferiu liminarmente a impugnação e não ponderou a possibilidade de convolação em acção administrativa especial, deve ser revogada.