I- Consideram-se viciados de nulidade aqueles actos administrativos que a lei expressamente fulmine com tal sanção e ainda aquelas situações que alguma doutrina e jurisprudência denomina de nulidade por natureza.
II- A mera arguição ao acto impugnado de violação do princípio constitucional de igualdade, por estar em causa um diferente tratamento conferido a docentes portadores de habilitação literária de bacharel relativamente aos licenciados, tendo em vista o disposto nos ns. 1 e 2 do art. 133 do C.P.A. e por não estar em causa o direito à remuneração do trabalho em si mesmo mas sim o direito à progressão na escala salarial da carreira docente, não o faz inquinar de nulidade.
III- O art. 15 n. 4 do Dec.Lei 409/89, de 18 de Novembro
(ao estabelecer para o docente bacharel módulo de tempo mais dilatado do que o exigido ao licenciamento para ascender ao 8 escalão da carreira docente) não viola o princípio constitucional da igualdade por não conter qualquer diferenciação de tratamento arbitrária ou materialmente infundada.
IV- O mesmo preceito não viola o princípio do salário igual para trabalho igual enunciado na alínea a) do n. 4 do art. 59 do C.R.P., pois que, considerando que na concretização de tal princípio o legislador ordinário há-de pautar-se por critérios objectivos haverá que concluir que na qualidade laboral não pode, normalmente, deixar de interferir a diferenciação de grau habilitacional.