O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas nas conclusões.
No caso presente, colocam-se as seguintes conclusões:
- a)Alteração da decisão da matéria de facto;
- b)Mérito da sentença.
I – Alteração da decisão da matéria de facto.
Dispõe o art. 712 CPC que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Embora a lei faculte em termos gerais, que as partes peticionem a modificação da decisão da matéria de facto, exige no entanto que observem o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690-A e o ónus conclusivo – art. 684 nº 3 e 690 nº 4 CPC.
Dispõe o art. 690-A CPC que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
No caso presente, foram gravados os depoimentos das testemunhas, constando dos autos todos os elementos de prova.
Pretendem os apelantes, que se altere a resposta dada ao quesito 1º.
O quesito 1º tem a seguinte redacção: «A R., (por manifesto lapso escreveu-se autora) comprometeu-se contratualmente perante o A. marido a entregar-lhe a nova moradia referida em A) concluída, em Abril de 1998?». A este quesito, respondeu o tribunal: «Não Provado», Pretendem os apelantes que a resposta seja positiva, ou seja, «Provado».
Conforme resulta das alegações das partes, quanto a este quesito nada adiantaram as testemunhas ouvidas. Os apelantes, apresentam como meio probatório suficiente, os elementos constantes dos autos, nomeadamente a posição assumida pela R..
Compulsados os autos, verifica-se que o quesito 1º foi retirado da matéria alegada pelos apelantes (Autores) no art. 1º da petição inicial. Nos artigos seguintes, do mesmo articulado, os apelantes incluem os factos de que no seu entender resulta «a assunção do compromisso por parte da R. de entregar a moradia em (até) Abril de 1998». Assim:
(art. 7º) «L, na adenda que apresenta para assinatura dos AA., inclui a cláusula 7ª, nos termos da qual os AA. por cada mês decorrido sobre a data de 7 de Abril de 1998, sem que procedessem à entrega da fracção objecto da promessa de compra a venda, incorriam numa penalidade de duzentos e cinquenta mil escudos»;
(art. 8º ) «É ao ser confrontado com a pretensão de contratualizar esta penalidade que o A. marido de mesma dá conhecimento à R.»;
(art. 9º) «manifestando-lhe que só a aceitaria, se por sua vez a R., aceitar responsabilizar-se em igual medida pelo prazo de entrega a ele da moradia a construir»;
(art. 10º) «Sendo nessa sequência que surge a assunção de responsabilidade da R., expressa no documento nº 1 junto».
Confrontado com o referido factualismo, a R. assume na sua contestação a seguinte posição:
(art. 41º ) «Essa adenda dizia respeito a um contrato promessa de compra a venda, relativo ao andar sito na Rua Dr. António ... que os AA, tinham prometido vender a L»;
(art. 43) «O 1º autor afirmou aos responsáveis da Ré, que nos termos da Adenda, teria que entregar a sua residência até ao final de Abril do ano de 1998, sob pena de pagar uma indemnização pelo atraso ao comprador»;
(art. 46) «O 1º autor exigiu que os responsáveis da Ré emitissem uma declaração em que assumiam a responsabilidade pelo atraso na realização da obra que se tinham comprometido a executar»;
(art. 47) «A Ré tinha já aceite cumprir os prazos estipulados no Contrato para a execução dos trabalhos de edificação da nova casa dos Autores, cuja conclusão estava prevista para Abril de 1998»;
(art. 48) «A Ré assumiu, por escrito, perante os AA, essa responsabilidade»;
(art. 49) «O termo de responsabilidade assinado, visava apenas e tão só o assumir das responsabilidades que pudessem advir para o 1º autor, do não cumprimento dos prazos de construção da nova moradia, por facto imputável exclusivamente à Ré»;
(art. 54) «A Ré apenas quis assumir a obrigação de executar os trabalhos de construção da nova casa dos Autores até Abril de 1998»;
(art. 61 e 62) «A referida moradia, edificada como contratado, não foi efectivamente entregue em Abril de 1998, mas sim em finais de Julho desse mesmo ano. Esse ligeiro atraso deveu-se, nomeadamente a demoras no fornecimento de determinados materiais».
Da posição assumida pelas partes nos seus articulados, é manifesto que a Ré., aceita que «se comprometeu por escrito perante o A. marido, a entregar-lhe a nova moradia referida em A) concluída até Abril de 1998». Aceitando isso, a Ré, entende não ser obrigada ao pagamento de qualquer indemnização, porque, na sua tese, o atraso na entrega da moradia, não lhe pode ser imputado, mas aos próprios AA.
Haverá pois que alterar a decisão dada ao quesito em causa (1º) nos seguintes termos: «Provado que a Ré. Se comprometeu por escrito, perante o A. marido a entregar-lhe a moradia referida em A), concluída até Abril de 1998».
A alteração da decisão da matéria de facto, em causa, é ditada por uma questão de rigor, pois que ela resultava também do teor das respostas dadas aos quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6 e 18º.
II- Mérito da sentença.
Em causa está, atento o factualismo assente, um contrato de empreitada- art. 1207 CC. Com efeito, neste contrato, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, art. 1208 CC. «Mediante o contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se, não só a realizar determinada obra, como também a proceder à sua entrega no prazo estabelecido ou após a sua aceitação» (Pedro Romano Martinez – Dir. Das Obrigações, Parte Especial, 2ª edc. Pag. 384).
«Ao contrato de empreitada, aplicam-se não só as normas especiais previstas no art. 1207 e seguintes CC, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis» (Ac STJ de 27.01.2008, Proc. nº 03B3968, relatado por Salvador da Costa, consultável ma internet).
Em termos gerais, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, art. 406 CC. Como refere Pessoa Jorge (Lições de Direito das Obrigações – pag. 260) «o cumprimento implica a ideia de pontualidade na realização do acto devido ... o devedor só cumpre quando realiza ponto por ponto o comportamento devido. E assim, não há cumprimento se o devedor presta coisa diversa da devida, ou se se apresenta a realizar a prestação em lugar diferente do convencionado, ou a pessoa não autorizada a recebê-la ou se efectua a prestação com atraso».
O cumprimento verifica-se quando o devedor realiza a prestação a que está obrigado, art. 762 CC, devendo para o efeito, proceder de acordo com os princípios da boa fé. O empreiteiro, como se viu, cumpre a sua obrigação, quando realiza a obra acordada, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor e a entrega no prazo acordado ao dono da obra.
Do quadro factual supra referido, resulta que a obra não foi executada no prazo convencionado, incorrendo por isso a apelada em mora, situação que a constitui na obrigação de indemnizar o credor pelos danos causados, conforme dispõe o art. 804 CC.
A mora pressupõe que a prestação não foi realizada de acordo com o convencionado, ou seja, «pontualmente», art. 406 e 762 CC. Para que o dever de indemnizar ocorra, exige a lei que a «mora» seja imputável ao devedor (nº 2 art. 804 CC). Para que a «mora» proceda de causa imputável ao devedor, haverá que concluir-se que não procedeu o mesmo com o dever de diligência exigível, estabelecendo a lei uma presunção de culpa, a cargo do devedor – art. 799 CC.
No caso presente, alegou a apelada factos conducentes a afastar a presunção de culpa consagrada na lei. Porém, tal factualismo foi considerado não provado, pelo que, funciona a presunção legal, considerando-se que a «mora» é imputável ao devedor, no caso, à apelada.
Dispõe o art. 810 CC, que «as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal». O nº 2 do art. 811 CC, dispõe que «o estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes».
No caso presente, temos com relevo nesta parte, o seguinte factualismo:
- a)O autor marido contactou com a Ré, com vista à edificação por esta, de uma moradia, num terreno para construção (1);
- b)Os AA. celebraram contrato-promessa, de compra a venda, com L, relativamente à fracção onde habitavam (2 e 3);
- c)O referido L propôs uma adenda ao referido contrato-promessa, nos termos da qual, os AA., se obrigavam a entregar a fracção até 07.04.1998, e a pagar a título de indemnização a quantia mensal de 250.000$00, por cada mês de atraso na entrega. (4, 6, 7);
- d)O Autor marido deu conhecimento dessa cláusula à R., dizendo que só a aceitaria se a ré aceitasse responsabilizar-se em igual medida, pelo prazo de entrega da moradia a construir, tendo a Ré subscrito o documento junto a fol. 9, no qual declara «assumir a responsabilidade da indemnização exigível», pelo não cumprimento do prazo, por facto imputável exclusivamente à ré. (8, 9, 10, 17);
- e)A Ré entregou a moradia ao A. marido, apenas em finais de Novembro de 1998, pelo que só nessa data se puderam mudar para lá, sendo impossível aos AA. entregar a fracção objecto do contrato promessa (13, 14);
- f)O L demandou os AA exigindo o cumprimento da cláusula penal, acção em que teve intervenção a Ré e em que os AA. efectuaram uma transacção nos termos da qual, foi o pedido reduzido para 10.000,00 euros, valor que os AA. pagaram. (5, 15, 16).
Do referido factualismo, temos que a Ré, se obrigou a indemnizar os AA., do valor que, nos termos da adenda subscrita no contrato promessa de compra a venda, (por estes e o promitente comprador), tivessem que pagar, pelo atraso na entrega da fracção prometida vender, motivada pela entrega fora de prazo da moradia que aquela (ré) se havia obrigado a construir e entregar até 07.04.1998, desde que o atraso fosse imputável à ré.
A obrigação contraída pela ré, funciona no contrato de empreitada, como verdadeira cláusula penal moratória, relativamente aos danos decorrentes do incumprimento do prazo de entrega da obra. Como refere João Calvão da Silva (Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória – 4ª edc. Pag. 247), «podemos definir a cláusula penal como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória».
Ainda que a ré, tenha alegado factos no sentido de ilidir a presunção de culpa já referida, não os logrou provar, pelo que se mantém o dever de indemnizar, nos termos acordados.
A indemnização que os AA. pagaram, motivada pelo atraso na entrega da fracção prometida vender, atraso esse motivado pelo incumprimento por parte da Ré do prazo de entrega da moradia objecto do contrato de empreitada, foi 10.000,00 euros (dez mil euros). É pois esse o valor da indemnização a pagar, a título de mora.
Não tendo a obrigação prazo certo, a mora corre desde a interpelação (art. 805 CC, no caso presente, desde a citação (art. 481 CC).
Litigância de má fé.
Sustentam os apelantes que a Ré litigou de má-fé, pedindo a sua condenação em multa e indemnização condigna «pelo que dificultou o processo ao tentar deliberadamente adulterar a verdade nos factos...».
A litigância de má fé, encontra-se hoje prevista no art. 456 CPC. Aí se diz que «tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir». No nº 2 do citado preceito, dispõe-se que «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Do referido preceito, resulta que os pressupostos da litigância de má fé, são de natureza «subjectiva» e «objectiva», havendo litigância de má fé, quando se encontram verificados ambos os pressupostos.
No que respeita aos pressupostos «subjectivos», antes das alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, apenas era sancionada a actuação «dolosa». Após essas alterações, a lei passou a sancionar quer a litigância dolosa, quer a litigância com «negligência grave», pelo que hoje também é sancionada a «litigância temerária». Como refere Lebre de Freitas (C. P. Civil Anotado Vol. 2º, pag. 194) «As partes têm o dever de pautar a sua actuação processual por regras de conduta conformes com a boa fé (art. 266-A) A lide diz-se temerária quando essas regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa, quando a violação é intencional ou consciente. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente, mas apenas com culpa leve, a qual só excepcionalmente é sancionada, como acontece no domínio particularmente sensível das providências cautelares...»
O litigância de má fé, pode ainda ser «material ou substancial» e «instrumental». A primeira tem a ver com o mérito da acção. A segunda tem a ver com o comportamento processual, em si mesmo. No primeiro caso, «o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça... No 2º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário...» (Alberto dos Reis CPC Anotado Vol. II, pag. 263).
No caso presente, consideram os apelantes que a má-fé, resulta da forma como a Ré gizou a sua defesa na acção, na parte em que alegam factos tendentes a afastar a sua responsabilização.
Na sentença sob recurso refere-se, a propósito o seguinte: «Dada a matéria de facto provada, não resultou que a ré tivesse deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que tivesse alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, sendo (não estando sequer em causa qualquer outro dos citados fundamentos previstos no art. 456 do CPC)».
A oposição deduzida pela Ré, assentou, como dos autos decorre, no essencial, na interpretação dada pela apelada, às cláusulas do contrato de empreitada e ao acordo relativo ao prazo celebrado por escrito com o autor marido. O facto de a ré, não ter visto a sua tese vencer, só por si não justifica que se conclua pela litigância de má-fé. A ser assim, estar-se-ia a confundir litigância de má-fé, com vencimento na causa.
Apesar de hoje ser mais fácil a condenação a título de litigância de má fé, mantém actualidade o entendimento de que «os tribunais devem usar de prudência na condenação por litigância de má fé» (Ac STJ de 15.10.2002, proc. nº 02ª2185, relator Ferreira Ramos; Ac STJ de 11.12.2003, proc. nº 03B3893, relator Quirino Soares – ambos consultáveis na internet).
Como refere Quirino Soares (acórdão supra referido) «A verdade judicial é, uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela, por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu».
Não há pois no caso presente, elementos que confiram alguma segurança, na conclusão de que a ré terá com dolo ou negligência grave alterado a verdade dos factos, com o intuito de «dificultar o processo». Há pois que confirmar nesta parte a sentença sob recurso.
O recurso merece proceder em parte.