I- A exigência de responsabilidades emergentes da rescisão do contrato de empreitada de obras públicas não depende do resultado do recurso contencioso interposto da rescisão decretada pela Administração.
II- As cláusulas adoptadas em garantia bancária prestada nos termos da Portaria n. 9401, de 9 de Dezembro de
1939, são, nos termos deste diploma, complementares das cláusulas e condições gerais de empreitadas de
1906, ficando o caucionante associado ao cumprimento da empreitada, dentro do que se tenha estípulado, nos limites autorizados por lei.
III- A garantia bancária acima referida dispensa a Administração de exercer qualquer fiscalização sobre o destino das quantias adiantadas ao empreiteiro.
IV- A garantia bancária aceite em termos de o caucionante só assumir a obrigação de pagamento se o empreiteiro o não fizer em devido tempo impede que esse pagamento seja exigido do mesmo caucionante, enquanto o não tiver sido, em forma legal, ao empreiteiro.