I- Decretado arresto sobre navio, por crédito marítimo com privilégio creditório e requeridos embargos pelo proprietário e afretador, estes não devem ser liminarmente rejeitados, sem primeiro averiguar se a dívida existe e tem aquela natureza.
II- Isto, apesar de, nos embargos de terceiro, não estar em jogo o crédito, mas tão só a posse (artigo 1037 do Código de Processo Civil).
III- É que, sendo o crédito marítimo e, por isso, privilegiado,
é indiferente a pessoa do possuidor (Convenção de Bruxelas de 10 de Maio de 1952, aprovada pelo Decreto-Lei 41007 de
16 de Fevereiro de 1957).