Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
1. U, SA, com sede em Lisboa, intentou, no dia 27.04.2004 procedimento cautelar de Restituição Provisória de Posse contra J e L, residentes em Alfragide, pedindo que, ao abrigo do disposto nos artigos 1279º e 1281º do C. Civil, lhe fosse restituída a posse da moradia sita na Rua do Campo de Jogos, nº 20, em Carnaxide, sem prévia audição dos requeridos.
Invocou, em síntese, que gozando de um direito de retenção sobre a moradia em causa, para garantia de créditos vencidos no âmbito de um contrato de empreitada que celebrou com os requeridos, e mantendo por isso a posse da dita moradia, foi esbulhado da mesma pelos requeridos, que, para além de mandarem colocar e fechar um portão no exterior da moradia, arrombaram e substituíram as fechaduras da porta da garagem e da porta principal e mandaram instalar um sistema de alarme, o que constitui esbulho violento da sua posse, visando, com tal, os requeridos frustrar a garantia real do direito de retenção da requerente.
Produzidas as provas oferecidas, com gravação da prova testemunhal, o procedimento veio a ser julgado improcedente, com fundamento de não estar verificado o requisito do uso de violência.
Inconformada, agravou a requerente.
Alegou e formulou, em síntese, as seguintes conclusões:
- -Coagir não significa apenas ameaçar, mas também “forçar” e “constranger”.
- -Por força dos actos dos agravados, a agravante ficou privada da posse da moradia e o direito de retenção que estava a exercer;
- -Mesmo que se considere que a violência exercida sobre as coisas tem que se reflectir sobre as pessoas para que o esbulho seja violento, tem que se considerar que a acção violenta perpetrada pelos agravados sobre a fechadura das portas e com a instalação do alarme contra intrusão se reflectiu sobre a agravante, que se viu desapossada do imóvel que vinha a reter;
- -Mesmo recorrendo ao disposto no art. 1261º nº2 e 255º, ambos do C. Civil, o esbulho perpetrado pelos agravados foi violento;
- -O despacho recorrido violou os art. 1279º e 1261º nº2, do C. Civil e art. 393º do CPC.
A agravada contra alegou, pedindo a improcedência do recurso e concluindo que a decisão recorrida não imputara qualquer acção aos recorridos, razão pela qual não se poderá falar em esbulho, nem considerá-lo violento.
O despacho recorrido foi sustentado.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.A decisão recorrida deu como indiciariamente demonstrados os seguintes factos:
- -A Requerente dedica-se à actividade de construção civil.
- -No âmbito da sua actividade, a Requerente celebrou com o Requerido um contrato cujo objecto era a realização de trabalhos de remodelação da moradia no Campo de Jogos, 20, em Carnaxide.
- -Os Requeridos entregaram à Requerente a moradia na qual iriam decorrer os trabalhos da empreitada, entrega essa justamente para efeitos de execução desses trabalhos.
- -Apesar do contrato ter sido celebrado com data de 7 de Outubro de 2003, a moradia foi entregue à Requerente no início de Setembro de 2003.
- -A Requerente iniciou a execução dos trabalhos da empreitada em Setembro de 2003.
- -A Requerente emitiu e entregou ao Requerido as facturas correspondentes aos trabalhos executados nos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2003.
- -O Requerido pagou a factura dos trabalhos executados no mês de Setembro de 2003 já no decurso do mês de Novembro de 2003.
- -O Requerido não pagou à Requerente as facturas dos trabalhos executados nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2003, nos montantes, respectivamente, de € 9.008,16, € 11.822,66 e € 6.910,00.
- -O Requerido também não pagou à Requerente as facturas correspondentes a trabalhos a mais executados por esta a pedido daquele, facturas essas nos montantes de € 2.226,35 e de € 2.623,39 .
- -Por estes factos, a Requerente notificou o Requerido para efectuar os pagamentos em falta até 14 de Janeiro de 2004, sob pena de suspensão de trabalhos, tendo ainda dito que iria exercer o direito de retenção sobre a moradia até pagamento integral dos valores em dívida.
- -Em 13 de Janeiro de 2004, o Requerido rescindiu unilateralmente o contrato de empreitada e ordenou à Requerente que parasse, de imediato, a execução de todos os trabalhos na moradia.
- -As facturas vencidas e não pagas à data da rescisão do contrato ascendiam a € 32.590,56 (IVA incluído).
- -Após a rescisão do contrato, a Requerente solicitou a um perito externo e independente que avaliasse o valor total das obras executadas e dos materiais existentes na obra.
- -O perito a que a Requerente recorreu para o efeito procedeu a essa avaliação e determinou que o valor total das obras e dos materiais ascendia a € 62.235,34 (IVA incluído).
- -Tendo em conta o valor total das facturas já emitidas pela Requerente, faltava emitir uma factura com o saldo final da empreitada, factura essa que foi emitida e enviada ao Requerido, no montante de € 2.091,03 (IVA incluído).
- -Os Requeridos requereram contra a Requerente um procedimento cautelar, com o objectivo de serem restituídos na posse da moradia, procedimento esse que correu termos pela 1ª Secção da 11ª Vara Cível de Lisboa, sob o n° 1215/04.8 TVLSB.
- -No aludido procedimento cautelar foi proferida a decisão de que existe cópia a fls. 82-84, ordenando à Requerida "que faculte aos Requerentes o acesso à obra, mormente facultando uma chave da porta em causa e abstendo-se de quaisquer actos que impeçam o acesso dos Requerentes à dita obra ".
- -A ora Requerente deduziu oposição à providência cautelar decretada nos mencionados autos, nos termos constantes de fls. 85 a 109.
- -A Requerente aguardou o contacto dos Requeridos para lhes facultar uma chave de acesso à moradia.
- -No dia 16 de Abril de 2004, um funcionário da Requerente - Engenheiro A - deslocou-se à moradia para verificar se estava tudo em condições.
- -Nessa altura, o aludido funcionário da Requerente verificou que o portão exterior que esta havia deixado dentro da garagem, pronto para montar, estava montado e fechado.
- -O aludido funcionário da Requerente transpôs o muro da moradia para ver o que se passava, tendo de imediato disparado um alarme contra intrusão, pelo que o referido funcionário se retirou do local.
- -No dia 20 de Abril de 2004, o Engenheiro A, acompanhado de A e de B, voltou ao local e verificou então que a fechadura do portão da garagem havia sido arrombada e substituída por outra.
- -O mesmo sucedendo com a porta principal da casa, cuja fechadura também foi arrombada e substituída por outra.
- -Acresce que foi montado e ligado um alarme contra intrusão, alarme esse que disparou imediatamente quando o dito funcionário da Requerente transpôs o muro da moradia para melhor se aperceber do que se passava.
- -O alarme tocou continuamente enquanto o funcionário da Requerente verificava o que havia sucedido com as fechaduras da garagem e da porta principal da moradia.
- 3.Vistas as conclusões da alegação da recorrente, que, como é sabido, delimitam objectivamente o recurso, a questão a decidir, traduz-se apenas em saber se, face aos factos indiciariamente considerados provados, se verifica ou não o requisitos da violência, a que alude o art. 393º do CPC e, em caso afirmativo, se seria ou não de decretar a providência pedida.
O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados (art. 754º do C. Civil).
O direito de retenção, direito real de garantia, consiste, assim, na faculdade de uma pessoa reter ou não restituir uma coisa alheia, que possui ou detém, até ser pago o que lhe é devido, por causa dessa coisa, pelo respectivo proprietário.
Embora se tenha já discutido se, no âmbito do contrato de empreitada, o empreiteiro gozava desse direito relativamente ao prédio ou obra realizada, enquanto o dono da obra não pagasse o preço devido por aquela, quer a doutrina, quer a jurisprudência maioritária, têm vindo a reconhecer esse direito ao empreiteiro, nos termos do preceito mencionado[1].
E mais. Não obstante do disposto no art. 758º do diploma citado resultar, por via da remissão para as disposições que regem o penhor, que no caso de retenção de coisas móveis, o retentor pode fazer uso dos meios possessórios se for indevidamente desapossado da coisa, mesmo pelo seu próprio dono (cfr. art.670º, al. a) do C. Civil), tem-se igualmente entendido que da mesma faculdade goza o retentor de coisa imóvel[2], desde que verificado o circunstancialismo estabelecido no citado art. 754º - licitude da detenção da coisa; reciprocidade de prestações; e conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção.
Ora, face aos factos indiciariamente dados como provados, nada obsta a que seja provisoriamente reconhecido à requerente/empreiteira o direito de retenção sobre a moradia em causa, nos termos do citado art. 754º do C. Civil, já que foram executados trabalhos acordados e a mais, que, facturados, não foram pagos no momento devido.[3]
Posto isto, vejamos.
Provado, tanto quanto é exigível no âmbito de um procedimento cautelar, que a requerente gozava do direito de retenção sobre a moradia em causa, cabe apreciar se se verificam os requisitos legalmente impostos para o decretamento da providência pedida.
Nos termos do estatuído no art. 393º do CPC, “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.
São, portanto, estes três os requisitos que se devem verificar para que a providência especificada da restituição provisória da possa ser decretada.
Daqueles só o último foi posto em causa na sentença recorrida[4].
Invocou-se aí que, os requeridos se limitaram a mudar as fechaduras do portão da garagem e da porta principal da sua moradia e a instalar um alarme contra intrusão. “Não ameaçaram (de forma directa ou indirecta) nem coagiram ninguém”. E concluiu-se: “Em suma: não existiu violência sobre as pessoas, ou sequer violência sobre as coisas de modo a reflectir-se directamente sobre pessoas. Não estamos perante um esbulho violento mas de um simples esbulho.”.
Defende o recorrente, fazendo apelo a inúmeras decisões dos Tribunais Superiores, e basicamente das Relações, que mesmo que se entenda que a violência exercida sobre as coisas tem que se reflectir sobre as pessoas para que um esbulho seja considerado violento, a acção dos agravados sobre as fechaduras e com a instalação do alarme reflectiu-se sobre a agravante, que se viu, por força dessa acção e contra sua vontade, desapossada do imóvel que vinha a reter.
Quid Juris?
Como os autos evidenciam, persistem na doutrina e na jurisprudência duas teses quanto à violência do comportamento do esbulhador, para efeitos da restituição provisória da posse.
Uma defende que a violência relevante deve ser exercida contra a pessoa do possuidor; a outra defende que basta a violência exercida sobre a coisa, designadamente, quando esteja ligada de algum modo à pessoa do esbulhado ou quando dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral[5]
E embora todos procurem determinar o sentido do conceito com recurso, basicamente, ao disposto nos arts. 1261º nº 2 e 255º do C.C., na prática deparamos ora com um ora com o outro dos entendimentos, já que o estatuído no último dos preceitos referidos, porque inserido na subsecção da “Falta e vícios da vontade” na declaração negocial, tem de ser adaptado mutatis mutandis à integração do conceito da violência numa actuação esbulhadora.
Ora, estatuindo o nº 2 do citado 255º que a ameaça (geradora da coacção moral, referida no nº 1, tanto pode respeitar “à pessoa, como à honra ou à fazenda do declarante ou de terceiro”, entendemos, como os últimos, que a violência a que se reporta o art. 393º do CPC, abarca tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do possuidor ou detentor equiparado, com à que é feita através do ataque aos seus bens ou direitos legalmente protegidos.
Assim sendo, mostrando-se sumariamente provada a existência do direito de retenção da requerente e a detenção material da moradia pela mesma, detenção essa de que foi privada pelos requeridos contra a vontade da primeira, através do rebentamento e substituição das fechaduras das portas e em desconformidade com o decidido em procedimento cautelar anterior intentada por aqueles, consideram-se verificados todos os requisitos legalmente impostos para o decretamento da providência pedida.
E nada havendo nos autos que possa fazer supor que o seu decretamento seja susceptível de afectar direitos superiores dos requeridos, designadamente o seu direito à habitação, impõe-se conceder provimento ao recurso revogar a decisão recorrida.
4. Termos em que se acorda em:
- -Conceder provimento ao recurso e, consequentemente revogar a decisão recorrida;
- -Decretar a restituição provisória da posse da moradia sita na Rua do Campo de Jogos, nº 20, em Carnaxide, à requerente.
- -Condenar a requerente/recorrente nas custas devidas pelo processado na 1ª instância, em conformidade com o disposto no art. 453º nº 1, 1ª parte do CPC, e condenar os requeridos/recorridos nas custas do presente recurso.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005.
(Maria Manuela Santos e G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)