2FUNDAMENTAÇÃO
A questão a decidir no presente recurso é apenas a de apurar se os recorrentes – vereadores da Câmara Municipal de Fafe –têm legitimidade para impugnar as deliberações da Câmara que integram, com base em vícios de procedimento conducente à tomada dessas deliberações, que consideram ferirem os seus direitos de vereadores.
No caso sub judice, discute-se a tempestividade da convocatória e da entrega da agenda da reunião em que foi tomada a deliberação impugnada, bem como dos documentos necessários à sua preparação – matéria em relação à qual há discordância entre recorrentes e recorrida (vd. petição de fls 3-5 e contestação de fls. 6-12), discordância essa que, todavia, é irrelevante, na medida em que, a legitimidade, como pressuposto processual que é, há-de ser aferida em função da forma como, na petição do recurso, os recorrentes invocam o seu direito e a ofensa que lhe é feita.
Há, assim, que apurar se os recorrentes têm legitimidade para impugnar a deliberação em causa, partindo dos factos que alegam, cuja verificação apenas com o fundo do recurso contende.
Os recorrentes fundamentam a sua legitimidade no facto de, por não terem sido atempadamente convocados e por a agenda da reunião e os documentos a discutir apenas lhe terem sido entregues com 40 horas de antecedência, uns, e com 40 horas, outros, não terem podido preparar devidamente a reunião, e ainda no facto do 1.º recorrente ter ficado impossibilitado de comparecer à reunião, pelo facto da convocatória lhe ter sido entregue fora de prazo, ficando, desta forma, impedidos de “fiscalizar” a actividade desenvolvida pela maioria ao longo do seu mandato e pugnar pelo interesse público.
Consideram violados, na petição de recurso, o disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 21.º do CPA, enquanto que, nas alegações, consideram que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 16.º, n.º2 e 17.º, n.º 3 do CPA, 821.º e 838.º do CA e 46.º do RSTA.
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O Exm.º Magistrado do Ministério Público, no seu parecer de fls. 39, levanta a questão prévia das alegações dos recorrentes não atacarem a decisão recorrida em si, mas continuarem a assacar vícios ao acto impugnado, o que, conforme jurisprudência uniforme deste S.T.A., leva ao não conhecimento do recurso.
Mas, salvo o devido respeito, consideramos que lhe não assiste razão, porquanto, à mistura com vícios do acto impugnado, há ataques à sentença recorrida, designadamente nas alíneas E), F) e H) das suas conclusões – matéria das conclusões 5.ª, 6.ª e 8.ª., transcritas no relatório –, em que os recorrentes consideram que, contrariamente ao decidido, os vereadores que não foram convocados oportunamente – no respeito pelos prazos legais – para as reuniões, têm interesse directo, pessoal e legítimo em ver anuladas as deliberações tomadas nessa reunião da Câmara, uma vez que nela foram impedidos de participar plenamente, vendo, assim feridos os seus direitos de vereadores.
Atacam, portanto, embora de forma não muito incisiva, a decisão recorrida, o que, quanto a nós, leva a que se conheça do mérito do recurso.
E conhecendo.
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A legitimidade activa nos recursos contenciosos é atribuída aos titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso ( artigo 821.º do C. Administrativo).
O interesse considera-se directo quando da procedência do recurso resulta para o recorrente um proveito efectivo e imediato e não futuro ou eventual, é pessoal quando o proveito se repercute na sua esfera jurídica, não se confundindo com o interesse da generalidade das pessoas ou de grupos de cidadãos e é legítimo quando não é reprovado pela ordem jurídica.
No caso “sub judice”, a sentença recorrida considerou que os recorrentes se limitaram a invocar que intervinham na qualidade de vereadores da recorrida e que, como vereadores da oposição, lhes competia fiscalizar a actividade desenvolvida pela maioria e pugnar pelo interesse público, pelo que, invocando, no fundo, apenas a defesa do interesse público e da legalidade, não eram titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo digno de tutela legal e, como tal, careciam de legitimidade, porquanto o artigo 14.º, n.º4 do C PA não lhes confere legitimidade para interpor recurso das deliberações que considerem ou reputem de ilegais, que apenas aos presidentes dos órgãos é conferida.
E consideramos que tal posição não merece qualquer censura.
Na verdade, a LAL não regula essa matéria, que, por isso, há-de ser regulada pelo CPA (artigo 1.º deste diploma).
E, de acordo com o n.º 4 do seu artigo 14.º, é conferida legitimidade aos presidentes dos órgãos colegiais para impugnar as deliberações dos órgãos a que presidem que considerem ilegais o que “ a contrario sensu” impede a sua impugnação pelos restantes membros.
É a consagração, com efeito, de um contencioso objectivo, que visa proteger o interesse público e a defesa da legalidade, que só por ele – pelo Ministério Público a pelos actores populares – pode ser exercido.
No caso dos vereadores, já não funciona o contencioso objectivo, o que implica que, para terem legitimidade, tenham que ser detentores de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso.
Para que o interesse seja pessoal, o proveito do provimento do recurso há-de repercutir-se na esfera jurídico-pessoal dos recorrentes, enquanto cidadãos e não enquanto vereadores, qualidade esta que os transporta já para o plano institucional.
Na verdade, os direitos que os recorrentes invocam e que lhe são atribuídos pelos preceitos por eles referenciados, que, à primeira vista, podem parecer direitos pessoais, não o são de facto, mas sim direitos orgânicos ou estatutários, que estão orientados para a eficácia da actuação administrativa e para a legalidade dos actos que visam preparar e em cuja legalidade se repercutem.
A eficácia tem a ver com a actuação política, cuja sindicância não cabe aos tribunais, e a legalidade, rectius a sua defesa, apenas, no âmbito do órgão, ao seu presidente está atribuída.
Há, pois, que concluir que os recorrentes não são detentores de um interesse pessoal no provimento do recurso, pelo que carecem de legitimidade, como bem decidiu a decisão recorrida (vd, neste sentido, o acórdão nela citado, de 23-09-98, proferido no recurso n.º 40 833).
Improcedem, assim, as alegações dos recorrentes, pelo o recurso não pode ser provido.