I- O prazo para o deposito das tornas e um prazo a fixar pelo juiz, dependendo do seu livre arbitrio, que, assim, pode prorroga-lo ou suspende-lo.
II- Nos termos do artigo 1378, ns. 2 e 3 do Codigo de Processo Civil, o interessado com direito a tornas e um credor que pode pagar-se quer pela adjudicação dos bens licitados pelo seu devedor, quer pelo produto da venda dos bens licitados, nada impedindo que o licitante se possa juntar a adjudicação dos bens mediante o deposito das tornas em divida, não podendo ao devedor ser negada a faculdade de, quando executado, fazer extinguir a execução atraves do pagamento da divida.
III- O principio atras referido decorre do artigo 956 do Codigo de Processo Civil que se ajusta plenamente ao meio e especial executivo do n. 2 do artigo 1378 do mesmo Codigo.