Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
“UC. .., Lda.”, C... e L... impugnaram judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante designada ACT) que aplicou à impugnante “UC..., Lda.”, na qualidade de arguida, e aos impugnantes C... e L..., na qualidade de responsáveis solidários, o pagamento de uma coima no valor de €4.000,00, pela prática pela arguida de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos arts. 14.º, nºs. 1 e 2, al. c), 22.º, n.º 1, al. c) e 25.º, n.º 3, al. c), todos do DL n.º 273/2003, de 29-10, bem como a sanção acessória de publicidade.
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O Tribunal de 1.ª instância, dispensada a realização de audiência de julgamento, à qual não houve oposição, por sentença proferida em 15-12-2018, julgou a impugnação judicial parcialmente procedente, e, em consequência, absolveu o impugnante L... da responsabilidade solidária pelo pagamento da coima aplicada à arguida, mantendo, no mais, a decisão recorrida.
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Inconformados, vieram “UC..., Lda.”, na qualidade de arguida, e C..., na qualidade de responsável solidário, interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões:
1. O direito de instaurar procedimento contraordenacional caducou, tendo sido excedido o prazo previsto no artigo 24.º/1 e 3 da Lei 107/2009.
2. A douta decisão recorrida que entendeu que o prazo previsto para a conclusão do processo contraordenacional é meramente ordenador da marcha do procedimento, não tendo natureza peremptória, foi proferida em em erro de julgamento.
3. A mesma decisão recorrida cometeu erro de julgamento ao decidir que estava comprovada a verificação do tipo objectivo da contraordenação.
4. A decisão administrativa condenatória contém não factos concretos integradores da previsão normativa, mas antes uma descrição dos factos cuja verificação seria susceptível de desencadear a aplicação do preceito.
5. As violações de lei imputadas à decisão condenatória determinam a sua nulidade, nos termos dos artigos 374.º/2 e 3 e 379.º/1, al. a) do CPP aplicável por força do disposto no artigo 41.º do RGCO, cometendo erro de julgamento, determinante da sua revogação e anulação da coima e da sanção acessória aplicadas.
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O M.º P.º apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, terminando com as seguintes conclusões:
1. A factualidade dada como provada na sentença recorrida sustenta devidamente a condenação da arguida pela prática da contra-ordenação muito grave, prevista e punida pelos artigos 14º, n.º 1º e n.º 2 al. c), 22º, n.º 1 al. c) e 25º, n.º 3, alínea c), todos do DL 273/2003, mostrando-se preenchido o respectivo tipo objectivo e subjectivo.
2. Não existindo qualquer desconformidade entre o procedimento da ACT e a previsão do art. 24º da Lei nº107/2009, não é possível nem legítimo concluir pela caducidade do procedimento contraordenacional.
3. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, não padecendo qualquer erro de julgamento ou de nulidade.
4. A norma contra-ordenacional incriminadora não padece de inconstitucionalidade.
5. Deste modo, deve ser mantida a decisão recorrida, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.
Assim se fazendo JUSTIÇA
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Tendo o Tribunal de 1.ª instância admitido o recurso, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso, devendo, nessa medida, ser mantida sentença recorrida.
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Não foi oferecida resposta ao parecer.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II- Objecto do recurso
Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Caducidade do direito de instaurar procedimento contra-ordenacional;
2) Nulidade da decisão administrativa por ausência de factos integradores do elemento objectivo do tipo da contra-ordenação imputada.
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III. Matéria de Facto
A matéria de facto mostra-se fixada pela 1.ª instância, uma vez que o Tribunal da Relação, em sede contra-ordenacional laboral, apenas conhece da matéria de direito (art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09), com excepção das situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
A decisão da 1.ª instância, relativamente às questões que importa apreciar, teve em atenção os seguintes factos:
- quanto à questão da caducidade:
i) - O processo foi distribuído ao seu instrutor em 16.06.2017 (fls. 5);
ii) - Em 20 de agosto de 2017 a instrutora requereu prorrogação do prazo, alegando excesso e cumulação de serviço, o que foi deferido na mesma data (fls. 60);
iii) - Em 20 de outubro de 2017 a instrutora requereu nova prorrogação do prazo, alegando cumulação de serviço, o que foi deferido na mesma data (fls. 61);
iv) - Em 20 de dezembro de 2017 a instrutora requereu nova prorrogação do prazo, alegando excesso e cumulação de serviço, o que foi deferido na mesma data (fls. 62);
v) - Em 20 de fevereiro de 2018 a instrutora requereu nova prorrogação do prazo, alegando excesso e cumulação de serviço, o que foi deferido na mesma data (fls. 63);
vi) - Em 20 de abril de 2018 a instrutora requereu nova prorrogação do prazo, alegando excesso e cumulação de serviço, o que foi deferido na mesma data (fls. 64);
vii) - Em 30 de maio de 2018 a instrutora elaborou proposta de decisão (fls. 65 a 70vs).
viii) - Os referidos pedidos e despachos não foram notificados aos impugnantes.
- quanto à contra-ordenação imputada à arguida (transcritos da decisão administrativa, uma vez que não foi realizada audiência de julgamento):
1) A arguida dedica-se a atividade principal a atividade principal de “Atividades de engenharia e técnicas afins” – (CAE 71120 – VER 3), (CAE secundário 41200 Construção de edifícios (residenciais e não residenciais), e com sede na Rua... Beja, e à data com local de trabalho nas instalações da Cooperativa Agrícola de Beja e Brinches, no Sítio de Almargem, em Serpa;
2) No dia 23 de dezembro de 2015 pelas 12:45h, no local de trabalho referido em 1) na sequência de comunicação de acidente de trabalho foi feita uma visita inspetiva pela Sra. Inspetora do Trabalho, A...;
3) Durante a Visita Inspetiva, verificou a Sra. Inspetora de forma pessoal, direta e imediata que se encontrava ao serviço da entidade empregadora, naquele momento, sob a sua direção, orientação e fiscalização e no seu interesse, entre outros, L..., com a categoria de serralheiro mecânico, chefe de equipa, admitido e 01/03/2015, LM..., com a categoria de serralheiro mecânico, admitido e 01/03/2015 e A..., com a categoria de serralheiro mecânico, admitido e 03/09/2012;
5) À data da visita inspetiva, o arguido não mantinha um registo dos tempos de trabalho conforme estava obrigada por lei;
6) No dia da visita foi a arguida notificada para apresentar documentos, incluindo o registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores dos 30 dias anteriores:
7) Dos registos constavam os nomes dos trabalhadores e as horas de inicio e de termo da prestação diária, deles não contando a indicação das horas que efetivamente começavam e terminavam, em cada dia, os intervalos de descanso e outras pausas que não integrassem o período de trabalho
8) Os registos remetidos pela arguida na sequência da visita inspetiva, não cumpriam os requisitos legais previsto no n.º 2 do artigo 202.º Código do Trabalho;
9) Não permitindo que esta Autoridade controlasse o cumprimento das regras sobre duração e organização do tempo de trabalho;
10) A arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigado e é capaz na qualidade de entidade empregadora, tendo agido deliberada, livre e conscientemente;
11) A arguida relativamente a esta infração, efetuou o pagamento voluntário da coima, conforme doc. fls. 42 a 44;
12) À data da visita inspetiva, a arguida não havia elaborado as FPS’s específicas e adequadas, conforme estava obrigada por lei;
13) No dia, hora e local supra mencionado, os trabalhadores identificados em 3) haviam estado envolvidos em trabalhos de desmontagem dos/das equipamentos/estruturas de apoio aos silos (transportador/meio de acesso);
14) No dia e local em que ocorreu o acidente de trabalho, as FPS não se encontravam no estaleiro;
15) No dia da visita foi a arguida notificada para apresentar as FPS’s para os trabalhos em cursos (docs. a fls. 13);
16) As FPS’s não continham as medidas de prevenção específicas e adequadas a adotar, para trabalhos/tarefas/atividades em curso aquando da ocorrência do acidente de trabalho e respetivos riscos associados, em particular garantido condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro; também não constavam informações sobre as condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente (redes técnicas aéreas e as atividades que eventualmente decorressem no local que pudessem ter implicações na prevenção de riscos profissionais associados à execução dos trabalhos/tarefas/atividades;
17) A arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigada e é capaz na qualidade de entidade empregadora, tendo agido deliberada, livre e conscientemente.
18) A arguida à data da prática da infração apresentava um volume de negócios 544.370,00 referente ao ano de 2014, conforme Relatório Único.
E ainda (a fls. 67 e 68 da decisão administrativa):
a) - no dia da visita inspetiva realizada no dia 23 de dezembro de 2015, ao local de trabalho acima identificado, os trabalhadores acima identificados haviam estado envolvidos em trabalhos de desmontagem destas equipamentos/estruturas de apoio aos silos (transportador/meio de acesso). (eliminado de acordo com os fundamentos infra indicados)
b) - Os silos e os seus equipamentos/estruturas de apoio encontravam-se no interior das instalações da Cooperativa Agrícola de Beja e Brinches, UCRL, em Serpa.
c) - As instalações da Cooperativa Agrícola de Beja e Brinches, UCRL eram delimitadas por muros e, no seu interior, existia também um edifício cuja cobertura estava a ser remodelada.
d) - Relativamente aos trabalhos em curso aquando da ocorrência do acidente de trabalho, além dos trabalhadores já referidos, estavam também no local o trabalhador E..., da entidade empregadora UC..., com a categoria profissional de serralheiro mecânico e o trabalhador P..., da entidade empregadora T..., com a categoria profissional de operador de grua.
e) - No dia e local em que ocorreu o acidente de trabalho, as fichas de procedimentos de segurança não se encontravam no estaleiro. (eliminado de acordo com os fundamentos infra indicados)
f) - Foi notificada a entidade empregadora no dia da visita inspetiva para a apresentação de documentos, incluindo as FPS´s para os trabalhos em curso. (eliminado de acordo com os fundamentos infra indicados)
g) - Verificou a Sra. Inspetora do trabalho através da documentação apresentada junto destes Serviços da ACT na FPS Trabalhos em Altura (elaborada pela entidade executante em 30/11/2015), entre outra informação, constava:
- para o risco “queda de materiais”, entre outras, a medida de prevenção “prestar informação e formação aos trabalhadores sobre os trabalhos em altura e exigir o seu cumprimento”;
- para o risco “queda em altura”, entre outras, a medida de prevenção “os trabalhadores devem estar “aptos” do ponto de vista médico para executarem trabalhos em altura”:
- para o risco “queda a níveis diferentes/Queda ao mesmo nível”, entre outras, a medida de prevenção “respeitar sinalização de segurança e utilizar as vias de acesso adequadas ao local de trabalho”; na FPS Trabalhos de Serralharia (elaborada pela entidade executante em 30/11/2015), entre outra informação, constava para o risco “queda a níveis diferentes/queda ao mesmo nível”, entre outras, a medida de prevenção “respeitar sinalização de segurança e utilizar as vias de acesso adequadas ao local de trabalho”; na FPS Trabalhos com Máquinas, Equipamentos e Ferramentas (elaborada pela entidade executante em 30/11/2015), entre outra informação, constava:
- para o risco “queda a níveis diferentes/queda ao mesmo nível”, entre outras, a medida de prevenção “respeitar sinalização de segurança e utilizar as vias de acesso adequadas ao local de trabalho”
h) - Das FPS’s não constavam as medidas de prevenção específicas e adequadas a adotar, para os trabalhos/tarefas/atividades em curso aquando da ocorrência do acidente de trabalho e respetivos riscos associados, em particular garantindo condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro; (eliminado de acordo com os fundamentos infra indicados)
i) - também não constavam informações sobre as condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente – redes técnicas aéreas e as atividades que eventualmente decorressem no local que pudessem ter implicações na prevenção de riscos profissionais associados à execução dos trabalhos, a prevenção dos riscos profissionais – em especial no setor da construção civil, como garante da proteção dos trabalhadores – leva a que seja de extrema importância a identificação dos riscos potenciais e a adoção de processos de trabalho que os evitem ou minimizem na medida do possível! A concretizar pelas entidades executantes/entidades empregadoras a desempenhar tarefas neste setor de atividade. (eliminado de acordo com os fundamentos infra indicados)
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IV- Enquadramento jurídico
1) Caducidade do direito de instaurar procedimento contra-ordenacional
No entender dos recorrentes o direito de instaurar procedimento contra-ordenacional caducou, tendo sido excedido o prazo previsto no art. 24.º, nºs. 1 e 3 da Lei n.º 107/2009, de 14-09, tendo a decisão recorrida, ao entender que o prazo previsto para a conclusão do processo contraordenacional é meramente ordenador da marcha do procedimento, não tendo natureza peremptória, agido em erro de julgamento.
Dispõe o art. 24.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
1- O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias.
2- O prazo referido no número anterior pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados.
3- Para efeitos do n.º 1, a contagem do prazo inicia-se com a distribuição do processo ao respectivo instrutor.
Apreciemos.
Na opinião dos recorrentes, o prazo previsto no n.º 1 do art. 24.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, é peremptório, visto que, no n.º 2 do mesmo artigo, está prevista a possibilidade sucessiva de prorrogação por iguais períodos em casos devidamente fundamentados, pelo que, caso não se cumpra tais prazos ou não seja de aceitar a fundamentação apresentada, verifica-se a caducidade.
Consideram ainda que tendo o processo sido distribuído ao seu instrutor em 16-06-2017, quando a instrutura, em 20-08-2017, requereu a prorrogação do prazo, alegando excesso e cumulação de serviço, pedido esse que foi deferido na mesma data, já o prazo de 60 dias tinha decorrido, ou seja, já se tinha verificado a caducidade para o exercício da instrução do processo contra-ordenacional.
Consideraram igualmente que a invocação de “excesso e cumulação de serviço”, por se tratar de uma alegação vaga e que não indica elementos objectivamente verificáveis dos motivos alegados, não consubstancia uma verdadeira fundamentação, pelo que as prorrogações efectuadas no âmbito do presente processo contra-ordenacionais não se mostram efectivamente fundamentadas.
Ora, decorre do art. 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, sendo que quando um prazo é peremptório a lei estabelece a sanção respectiva, que pode abranger, designadamente, a extemporaneidade, a caducidade ou a prescrição.
No caso do n.º 1 do art. 24.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, no entanto, a lei não estabelece qualquer sanção quando a instrução do processo contra-ordenacional não termina no prazo de 60 dias, ainda que não ocorra qualquer prorrogação, nem quando tal prazo seja prorrogado ainda que sem a apresentação de fundamentação. E, a ser assim, não é possível aplicar a tal incumprimento efeito jurídico que não decorra da lei.
Razão pela qual, aliás, quer a doutrina quer a jurisprudência têm entendido que estamos perante um prazo meramente indicativo ou orientador, cujo incumprimento pode, porém, levar à instauração de eventuais processos disciplinares quando os atrasos verificados se revelem culposos.
Cita-se a este propósito João Soares Ribeiro, na obra Contra-ordenações laborais 3.ª edição, 2011, Almedina, p. 55.:
O prazo de 60 dias é um prazo meramente aceleratório e disciplinar, pelo que o seu incumprimento acarretará, eventualmente, consequências disciplinares para os funcionários que, culposamente, deixarem de o cumprir. Não é pois um prazo peremptório, que tornaria nulos os actos praticados para além do seu termo.
Cita-se igualmente o sumário do acórdão do TRL, proferido em 24-04-2013, no âmbito do processo n.º 191/12.8TTTVD.L1-4, consultável em www.dgsi.pt:
I- O prazo constante do artigo 24.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09 não constitui um prazo de caducidade do procedimento contraordenacional na sua fase administrativa mas antes um prazo indicativo, instrumental, orientador da atividade da Autoridade para as Condições de Trabalho, que se quer expedita, pronta, atual, célere, eficiente e eficaz.
Atente-se que na situação deste acórdão a instrução concluiu-se um ano e meio após a distribuição do processo à Instrutora, sem que, durante esse período, tivesse sido requerida qualquer prorrogação.
Pelo exposto, improcede a pretensão dos recorrentes quanto à invocada caducidade do direito de instaurar procedimento contra-ordenacional.
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2- Nulidade da decisão administrativa por ausência de factos integradores do elemento objectivo do tipo da contra-ordenação imputada
No entender dos recorrentes, a decisão recorrida cometeu erro de julgamento, devendo, por isso, ser revogada, ao ter decidido que estava comprovada a verificação do tipo objectivo da contra-ordenação, visto que a decisão administrativa condenatória não contém factos concretos integradores da previsão normativa, mas antes uma descrição dos factos cuja verificação seria susceptível de desencadear a aplicação do preceito, pelo que deverá tal decisão administrativa ser declarada nula, nos termos dos arts. 374.º, nºs. 2 e 3 e 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no art. 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Dispõe o art. 374.º do Código de Processo Penal, que:
1- A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2- Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3- A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
Estipula ainda o art. 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, que:
1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
Estabelece, de igual modo, o art. 25.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
1- A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
Regula, por sua vez, o art. 51.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:
1- Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2- A decisão do recurso pode:
a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida;
b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
Determina também o art. 410.º do Código de Processo Penal que:
1- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3- O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.
Estatui igualmente o art. 14.º, nºs. 1 e 2, al. c), do DL n.º 273/2003, de 29-10, que:
1- Sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o plano de segurança e saúde de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º mas que impliquem riscos especiais previstos no artigo 7.º, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem tais riscos e assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas.
2- As fichas de procedimentos de segurança devem conter os seguintes elementos:
(…)
c) As medidas de prevenção a adoptar tendo em conta os trabalhos a realizar e os respectivos riscos;
Determina, de igual modo, o art. 22.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 273/2003, de 29-10, que:
1- Durante a execução da obra, os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial:
(…)
c) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro;
Dispõe, por fim, o art. 25.º, n.º 3, al. c), do DL n.º 273/2003, de 29-10, que:
3- Constitui contra-ordenação muito grave:
(…)
c) Imputável à entidade executante, a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, da segunda parte do n.º 3 do artigo 12.º, dos n.os 1 e 3 e da segunda parte do n.º 4 do artigo 13.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º, se a mesma for empregadora do autor do projecto, as alíneas a), b), l) e m) do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e dos n.º 4 e 5 do artigo 24.º;
Cumpre decidir.
Em primeiro lugar, importa referir que os factos constantes das als. a), e) e f) da matéria tida como assente, por serem repetições respectivamente dos factos nºs. 13, 14 e 15, são eliminados.
De igual modo, também o facto sob as als. h) e i) são eliminados, por se mostrarem repetidos no facto n.º 16, sendo que a parte que não se mostra referida e que consta da al. i) se reporta a considerações, ou seja, a juízos de valor, e não a factos, pelo que de igual modo será eliminado.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 29-04-2015, proferido no âmbito do processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
II- A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.
Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante.
Apreciada esta questão, importa salientar que a decisão administrativa proferida, em processo contra-ordenacional de âmbito laboral, segue os trâmites previstos no art. 25.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, e não o que consta do art. 374.º do Código de Processo Penal, pelo que, desde logo, as exigências formais são bastante mais reduzidas.
De qualquer modo, nos termos da al. b) do n.º 1 do citado artigo 25.º, na decisão administrativa devem constar os factos imputados à arguida.
No entender dos recorrentes, em tal decisão administrativa, porém, não constam os factos integradores do elemento objectivo da contra-ordenação imputada à arguida.
Sobre esta específica matéria a sentença proferida aduziu a seguinte argumentação:
Da factualidade assim narrada verifica-se não existir qualquer contradição na decisão de facto, não pecando esta por ser imprecisa, conclusiva ou vaga, e constando da mesma a referência aos elementos objetivos e subjetivo da contra-ordenação em causa.
Na realidade é possível extrair da decisão administrativa que no local em que ocorreu a inspeção pela ACT não existiam quaisquer fichas de procedimento de segurança e que a entidade administrativa entendeu que a arguida não tinha elaborado as fichas de procedimento de segurança adequadas aos trabalhos em curso, porquanto as fichas de procedimento de segurança que tinha elaborado e que acabou por mostrar à autoridade administrativa não contemplavam as normas de segurança “referentes às condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro; também não constavam informações sobre as condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente – redes técnicas aéreas e as atividades que eventualmente decorressem no local que pudessem ter implicações na prevenção de riscos profissionais associados à execução dos trabalhos».
Refere-se, desde já, que se concorda com a argumentação expendida.
Na realidade, a legislação laboral determina que os trabalhos que se encontrem a efectuar, apesar de não exigirem o plano de segurança e saúde, a entidade executante, devido aos riscos especiais que implicam, deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem tais riscos e assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas, devendo tais fichas de procedimentos de segurança conter, designadamente, as medidas de prevenção a adoptar, tendo em conta os trabalhos a realizar e os respectivos riscos (art. 14, nºs. 1 e 2, al. c), do DL n.º 273/2003, de 29-10).
Acresce que tratando-se de uma obra a realizar num estaleiro, durante a execução da obra, os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial, garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro (art. 22.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 273/2003, de 29-10).
Por fim, a violação destas obrigações implica a prática de uma contra-ordenação muito grave (art. 25.º, n.º 3, al. c), do DL n.º 273/2003, de 29-10).
Resultou, no entanto, provado que, no dia, hora e local em que foi levantado o auto de notícia, os trabalhadores haviam estado envolvidos em trabalhos de desmontagem dos/das equipamentos/estruturas de apoio aos silos (transportador/meio de acesso); e, porque as FPS não se encontravam no estaleiro, a arguida foi notificada, nesse mesmo dia, para apresentar as FPS’s para os trabalhos em cursos; sendo que, quando procedeu a tal apresentação, essas FPS’s não continham as medidas de prevenção específicas e adequadas a adoptar para trabalhos/tarefas/actividades em curso, aquando da ocorrência do acidente de trabalho, e respectivos riscos associados, em particular, garantindo condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro, bem como nelas não constavam informações sobre as condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente – redes técnicas aéreas e as actividades que eventualmente decorressem no local que pudessem ter implicações na prevenção de riscos profissionais associados à execução dos trabalhos.
Deste modo, os elementos objectivos da contra-ordenação imputada mostram-se verificados por as FPS não conterem, como era sua obrigação, as medidas de prevenção específicas e adequadas a adoptar para os trabalhos em curso aquando da ocorrência do acidente de trabalho e respectivos riscos associados, em particular, garantindo condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro, bem como por nelas não constarem informações sobre as condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, limitando-se tais FPS a abordar os pontos mencionados no facto g) da matéria tida por assente, os quais se revelam manifestamente inadequados e insuficientes.
Verifica-se, assim, inteiramente preenchido o elemento objectivo do tipo da contra-ordenação imputada à arguida.
De igual modo, se constata que a arguida, ao não ter procedido com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz na qualidade de entidade empregadora, agiu negligentemente, verificando-se, deste modo, o preenchimento do elemento subjectivo da referida contra-ordenação.
Pelo exposto, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente a impugnação judicial relativa aos impugnantes “UC..., Lda.” e C
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art. 8.º, n.º 7 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
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Évora, 11 de Julho de 2019
Emília Ramos Costa (relatora)
Moisés Silva