IIIO DIREITO
Questão prévia
Como resulta dos autos a presente acção deu entrada em 10 de Outubro de 2005, ou seja, quando ainda estava em vigor o antigo Código de Processo Civil. Este foi, entretanto, substituído pelo designado novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o qual entrou em vigor em 01.09.2013 (artigo 8.º).
Nas normas transitórias da citada Lei prevê-se no artigo 5.º, nº 1, que o Código de Processo Civil é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes, com as excepções previstas nos números subsequentes.
Por outro lado, aplicando o regime previsto no artigo 12.º do CCivil ao processo civil resulta que na área do direito processual, a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuros praticados nas acções pendentes.
Como refere Antunes Varela: “(…) a ideia, complementar desta, de que a nova lei não regula os factos pretéritos ( para não atingir efeitos já produzidos por este ), traduzir-se-á, no âmbito do direito processual, em que a validade e regularidade dos actos processuais anteriores continuarão a aferir-se pela lei antiga, na vigência da qual foram praticados”.[2]
Portanto, a nova lei aplica-se imediatamente aos actos que houverem de praticar-se a partir do momento em que ela entra em vigor, pelo que os actos praticados ao abrigo da lei antiga devem ser apreciados em conformidade com esta lei.[3]
Do exposto resulta, portanto, que fora da excepções previstas nos números 2º a 6º do citado artigo 5.º da Lei 41/2013, de 26/06, nas acções declarativas pendentes a nova lei adjectiva aplica-se imediatamente todos os actos processuais que venham a ter lugar na sua tramitação.
Determinado o regime adjectivo aplicável aos presentes autos após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, analisemos agora as questões colocadas no recurso.Como supra se referiu a primeira questão colocada no recurso prende-se com:
a)- saber se a decisão proferida padece, ou não, das nulidades que lhe vêm assacadas.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artigo 615.º do NCPC (Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, diploma a que pertencem os demais artigos a seguir referidos sem outra menção de origem).
Ora, nas conclusões I a IX as recorrentes referem que existe nulidade da decisão por, na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação, o tribunal recorrido não ter anulado as respostas aos quesitos dadas anteriormente.
Como é bom de ver, o contido nessas conclusões não configura qualquer das nulidades previstas no mencionado artigo 615.º.
Ainda assim, sempre se dirá como se segue.
Referem as recorrentes que o Sr. Juiz devia ter anulado as respostas dadas aos pontos da base instrutória.
Não cremos, salvo o devido respeito, que assim devesse ter sido.
É verdade que no acórdão da Relação se considerou que, face à revogação do despacho que não admitiu os documentos, ficavam consequentemente anulados “todos os actos posteriores que dele dependam absolutamente, devendo a reformulação da decisão sobre a matéria de facto (e decisão de direito, atento o que dispõe o vigente artº 607º, do CPC) ser efectuada, se possível, pelo mesmo juiz por forma a obstar-se à repetição da prova testemunhal produzida antes do requerimento cujo deferimento agora se determina”.
Ou seja, tendo a Relação determinado que devia ser admitida a junção aos autos dos documentos em causa, evidentemente que haveria que ser reformulada a decisão da matéria de facto, tendo em conta esse novo meio de prova.
Acontece que, após a decisão da Relação já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, pelo que, como acima se referiu, os actos que houvessem de praticar-se no processo teriam que seguir o ritualismo processual imposto pela nova lei.
Ora, nesta nova lei adjectiva, encerrada a audiência, o processo é concluso ao juiz para ser proferida sentença (nº 1 do artigo 607.º), sendo aí que o tribunal declara quais os factos que julga provados e não provados e motiva a sua decisão (nº 4 do citado normativo), isto é, deixou de haver decisão autónoma sobre a matéria de facto como acontecia no anterior CPCivil (artigo 653.º desse diploma).
Isto dito, verifica-se que o tribunal recorrido, após ter admitido os documentos, marcou data para a reabertura da audiência e, encerrada, mandou que os autos lhe fossem conclusos para proferir decisão onde, seguindo a metodologia do novo CPCivil, procedeu à fundamentação nos termos estatuídos no artigo 607.º, nº 4 e se pronunciou sobre os documentos que foram juntos.
Nada há, pois, a censurar na decisão recorrida sobre o ritualismo processual que foi adoptado, não tendo o Sr. juiz que anular qualquer reposta à matéria de facto, pois que, ao proferir a sentença seguindo o novo ritualismo processual, implicitamente ficou anulada aquela anterior decisão.
Improcede, desta forma, as conclusões sob os nºs I a IX formuladas pelas recorrentes.Nas conclusões X a XVII referem as recorrentes existir nulidade da decisão nos termos referidos no artigo 195.º, nº 1 por o tribunal ter omitido diligências essenciais para a descoberta da verdade.
Evidentemente que, também aqui, o alegado não configura nulidade da decisão nos termos previstos nas várias alíneas do nº 1 do artigo 615.º.
Na verdade, o que as recorrentes alegam é que existiu nulidade quando, após a junção dos citados documentos, não permitiu às partes o seu confronto com a restante prova, nomeadamente testemunhal.
Bom, mas isso configura uma nulidade que nada tem que ver com as que podem ser assacadas à decisão final e indicadas taxativamente, como supra se referiu, no artigo 615.º, nº 1.
Acontece que, se nulidade havia a mesma tem de se considerar sanada, pois que, aquando da reabertura da audiência, momento em que terá sido cometida, iniciou-se o prazo para a sua arguição.
Com efeito, quando o tribunal recorrido considerou que o único acto que aí se impunha era dar a palavra aos mandatários para alegações, as recorrentes ficaram cientes, que estava a ser cometida essa eventual nulidade, razão pela qual, logo que terminassem as referidas alegações e antes de ter sido encerrada a audiência deviam tê-la arguido.
É que, dever-se-á salientar que a arguição das nulidades no tribunal superior só é possível, quando o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo indicado no nº 1 do artigo 199.º, l, começando então a correr o prazo de arguição, desde a distribuição (nº 3 desta disposição), hipótese que não se verifica, patentemente, aqui.
Mas ainda que assim não se entenda, não se vislumbra salvo o devido respeito, que tivesse sido cometida a referida nulidade.
Os documentos cuja junção foi ordenada, são provas autónomas e, portanto, o seu valor probatório não está, em princípio, dependente de qualquer outro meio de prova (artigos 362.º e ss. do CCivil).
Evidentemente que, não raras vezes se confronta a prova documental com a prova testemunhal. Todavia, essa confrontação não é procedimento que a lei determine.
Como assim, o juiz por sua iniciativa pode fazê-lo, da mesma forma que as partes podem solicitar esse procedimento.
No caso em apreço, dúvidas não existem de que, aquando do requerimento impetrado pela recorrente K… com vista à junção dos documentos em causa, foi observado o exercício do contraditório como, aliás, resulta da acta audiência de julgamento que teve lugar no dia 15/04/2013.
E, cumprido que foi tal exercício, o Sr. Juiz do processo na continuação da audiência de julgamento, que teve lugar no dia 24/04/2013, não admitiu a referida junção indeferindo o requerido.
Tendo o tribunal superior revogado tal decisão e ordenado a junção aos autos dos citados documentos, as partes, aquando da reabertura da audiência deveriam ter, se assim o entendessem, solicitado o confronto dos referidos documentos com a restante prova, mais concretamente com a prova testemunhal.
Ora, nada disso foi requerido por qualquer das partes, pelo que o tribunal, não tendo poderes advinhatórios, ao assim proceder respeitou o formalismo processual atinente, não se descortinado onde exista a propalada nulidade, sendo que, era apenas na fundamentação factual que o tribunal tinha de discorrer como, aliás, o fez, sobre o valor probatório dos citados documentos.
E, quanto a este conspecto, também não se vislumbra a nulidade da decisão por omissão de pronúncia [al. d) do nº 1 do artigo 615.º].
Nos termos do disposto na citada alínea d) a sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infracção ao disposto no artigo 608.º, nº 2, do mesmo diploma legal. Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está directamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
Mas, importa precisar o que deve entender-se por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.
Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.
No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis[4] que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade.
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia.
Obviamente, sempre, salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.
Dúvidas, não existem que o tribunal perante os documentos apresentados e feita a sua valoração, podia decidir no sentido propugnado pelas recorrentes. Todavia, não o fez, ou seja, implicitamente considerou que esses documentos, por si só, não eram suficientes para deles extrair o facto respectivo, isto é, de que a parcela de terreno em causa era propriedade da recorrente K… e, dessa forma, julgar a acção improcedente.
Por conseguinte, dentro do que acima se assinalou, não vemos como possa ter havido omissão de pronúncia quando a referida questão, não tendo sido colocada pelas partes e, podendo ser de conhecimento oficioso, o tribunal considerou, de forma implícita, que aqueles documentos não provavam o facto que lhe permitia conhecer de mérito.
Alias, diga-se, como supra se referiu, que na respectiva fundamentação o Sr. Juiz, não deixou de se pronunciar sobre o valor probatório dos referidos documentos, o que afasta, de modo absoluto a referia nulidade.
Improcedem, desta forma, as conclusões formuladas pelas recorrentes sob os nºs XVIII a XXII.Nas conclusões XXIII a XXVII referem as recorrentes que a sentença padece também da nulidade da al. c) do nº 1 do artigo 615.º.
Referem a este propósito que existe contradição insanável entre os termos da fundamentação.
Não cremos, salvo o devido respeito, que também neste segmento lhe assista também razão.
De acordo com a alínea c) do nº 1 do citado artigo 615º a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
A propósito desta nulidade diz, Lebre de Freitas[5] “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”.
E, como é jurisprudência pacífica, esta nulidade só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença.
Como refere Antunes Varela[6] “Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º nº 1 al. c), há um vício real de raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.[7]
Todavia, analisada a sentença, não se divisa qualquer oposição entre a decisão e os seus fundamentos. Destes resulta claro que se entendeu que o Autor logrou provar os factos, cujo ónus sobre ele impendia e, feita a sua subsunção, nos termos aí explanados, a parte dispositiva da sentença não poderia ser outra que não a que o Sr. juiz proferiu, ou seja, atentos os fundamentos invocados pelo Mº juiz “a quo”, logicamente a decisão quanto aos pedidos deduzidos pelo Autor, não poderia ser outra que não a que ocorreu.
As Rés apelantes podem é discordar do assim decidido, dizendo que houve uma errada subsunção jurídica do quadro factual que resultou provado nos autos, isto é, erro de aplicação das normas aos factos e, por isso, o desfecho da acção não deveria ter sido o decidido mas outro.
Acontece que, isso não configura a nulidade estatuída no artigo 615.º, nº 1 al. c).
A errada ou correcta solução jurídica dada as questões postas à apreciação pelo tribunal recorrido, não configura a apontada contradição da decisão. A nulidade por contradição intrínseca só ocorre quando a colisão se verificar entre os fundamentos e à parte decisória ou dispositiva da sentença.
Destarte, temos, pois, de concluir não se verificar a nulidade da sentença com base no fundamento invocado pelas recorrentes.
Improcedem, pois, as conclusões formuladas pelas recorrentes sob os nºs XXIII a XXVII.Nas conclusões XXVIII a XXXIII referem agora as recorrentes que a sentença padece também da nulidade da al. b) do nº 1 do artigo 615.º.
Alegam, neste âmbito, que a decisão não especifica os fundamentos de facto subjacentes à mesma.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Parece-nos, porém, salvo o devido respeito, que existe por parte das recorrentes alguma confusão na invocação deste vício.
Com efeito uma coisa é falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al. b) do citado artigo 615.º].
A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3 que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.[8]
Ora, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[9], coisa que, manifestamente, no caso em apreço não acontece, pois que, o Sr. Juiz, como o evidência a sentença recorrida, aí descriminou os factos que resultaram provados e não provados.
Portanto, ao contrário do que afirma as recorrentes, a sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe vem assacada e constante da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º
Todavia, diferente deste vício, é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto.
Como estatui o artigo 607.º, nº 3
- “1.(…)
- 2.(…)
- 3.(…)
- 4.Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 (…)
6 (…)”
Resulta deste normativo que a motivação não pode nem deve ser meramente formal, tabelar ou formatada, antes devendo expressar as verdadeiras razões que conduziram à decisão no culminar da audiência de discussão e julgamento.
O juízo probatório é a decisão judicativa pela qual se julgam provados ou não provados os factos relevantes, controvertidos e carecidos de prova, mediante a livre valoração dos meios probatórios apresentados pelas partes ou determinados oficiosamente.
Como refere Teixeira de Sousa “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.[10]
Anote-se ainda o que diz Lebre de Freitas, para quem “o tribunal deve, por exemplo, explicitar porque acreditou em determinada testemunha e não em outra, porque se afastou das conclusões dum relatório pericial para se aproximar das de outro, por que razão o depoimento de uma testemunha com qualificações técnicas o convenceu mais do que um relatório pericial divergente ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse realmente verificado”[11].
Ou o que, também a este respeito, escreve Lopes do Rego quando refere que o juiz deve proceder à indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, com especificação dos meios de prova e das razões ou motivos substanciais por que relevaram ou obtiveram credibilidade.[12]
Neste contexto, impondo-se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que se estabeleça o fio condutor entre os meios de prova usados na aquisição da convicção (fundamentos) e a decisão da matéria de facto (resultado), fazendo a apreciação crítica daqueles, nos seus aspectos mais relevantes, a decisão encontrar-se-á viciada quando não forem observadas as regras contidas no artigo 607.º, nº 3.[13]
Todavia, apesar do juiz dever efectuar o exame crítico das provas respectivas não é falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na al. b) do artigo 615.º, essa só se verifica nos termos atrás referidos.
Por sua vez a falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no artigo 662.º, nº 2 al. d) ou a anulação do julgamento, ao abrigo da alínea c) do mesmo normativo, ou seja, o vício também não gera, por isso, a nulidade da decisão.
Não obstante, não se poderá dizer que, ao contrário do que defendem as apelantes, a decisão exarada pelo tribunal recorrido, sobre o julgamento da matéria de facto, não esteja fundamentada e que a mesma não tenha feito a análise crítica da prova.
De facto, basta lê-la para ver que assim não é.
Então o Sr. juiz do processo não explicou as razões porque deu credibilidade à prova testemunhal arrolada pelo Autor em detrimento da arrolada pelos Réus?
Pode dizer-se, no limite, que essa análise se mostra algo exígua, mas não se pode afirmar que não tenha sido feita.
Como também se não pode afirmar que não tenha feito a análise crítica da prova.
Então não escalpelizou o valor probatório dos documentos juntos pela Ré habilitada K…?
E não pôs em evidência a contradição existente na alegação feita na contestação pelos Réus primitivos e o teor daqueles documentos?
E não aduziu argumentos adicionais sobre a sua convicção de que as obras objecto de embargo foram levadas a cabo no terreno do Autor?
Improcedem, assim, as conclusões formuladas pelas recorrentes sob os nºs XXVIII a XXXIII.Nas conclusões XXXIV a XL referem as recorrentes que a sentença padece também da nulidade da al. d) do nº 1 do artigo 615.º, agora por excesso de pronúncia.
Dizem as recorrentes que autor se limitou a fazer um pedido que não compreende o reconhecimento da propriedade sobre a parcela de terreno em causa, pelo que a decisão em crise não o poderia declarar e, ao fazê-lo conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento.
Também aqui, cremos, salvo o devido respeito, que as apelantes carecem de razão.
Diga-se, desde logo, que não se compreendem as conclusões formuladas neste segmento recursivo.
Na verdade, tal como estão formuladas, o vício apontado à decisão seria não o da alínea d) 2ª parte do nº 1 do artigo 615.º, mas sim o da alínea e) do mesmo inciso.
Ora, o dispositivo da decisão condenou nos exactos termos peticionados, razão pela qual não se vê onde exista excesso de pronúncia nos termos propugnados pelas recorrentes.
Com efeito, o tribunal recorrido limitou-se, “a reconhecer que Autor é dono e legítimo proprietário do prédio misto, composto por casa de um pavimento e terreno de pinhal, sito no … ou …, a confrontar do Norte com E…, Sul e Nascente com caminho, e do Poente com F…, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 266 e no artigo 345 rústico, da freguesia …, concelho da Maia, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 00086/170687”, ou seja, como havia sido pedido pelo Autor. E, se desse prédio, faz parte a parcela de terreno a que se referem as recorrentes não vemos, como a partir daí se pode afirmar que há excesso de pronúncia, ou que se condenou em objecto diverso do pedido.
Aliás, não vemos como se pode afirmar que o Autor se limitou a fazer um pedido que não compreende o reconhecimento da propriedade da parcela de terreno em causa (conclusão XXXVIII).
Mas então qual era a finalidade da presente acção quando foi instaurada pelo Autor?
É preciso não esquecer que a petição inicial é um verdadeiro acto de vontade semelhante ao negócio jurídico.
Ora, lendo a petição inicial, aí não se invoca de forma explícita que o Autor é proprietário do prédio rústico descrito no seu artigo 1º e que nele foi implantada a construção embargada?
E que tal obra foi feita no exterior dos limites do prédio dos Réus e toda ela incluída no prédio do Autor?
E não se pede o reconhecimento da propriedade do referido prédio rústico onde está implantada aquela construção?
E não se pede, nessa sequência, a demolição de tal obra?
E a tapagem das portas que os Réus abriram para o referido prédio?
Como então se alega que não foi formulado o reconhecimento do direito de propriedade da parcela de terreno onde foi implantada aquela construção?
Será que estamos a falar da mesma petição?
Improcedem, desta forma, as conclusões formuladas pelas recorrentes sob os nºs XXXIV a XL.A segunda questão que vem colocada no recurso consiste em:
b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Antes porém, da impugnação da matéria de facto propriamente dita, as recorrentes tecem, nas conclusões formuladas sob os nºs XLI a LVI, uma série de considerações sobre os critérios da valoração da prova feita pelo tribunal recorrido e que designam de erros notórios na apreciação da prova.
Ora, tais considerações apenas teriam relevo quando concatenadas com os concretos pontos de facto que as recorrentes consideram incorrectamente julgados, dado que a lei subordina essa impugnação aos pressupostos de natureza formal previstos no artigo 640.º.
Diga-se, aliás, que a alusão aos “concretos pontos de facto”, contida na alínea a) do nº 1 do artigo 640.º visa acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir.
Com isto não se quer significar que o erro no julgamento da matéria de facto não possa derivar simplesmente do meio de prova aduzido para fundamentar a decisão do ponto de facto impugnado não conduzir a tal resultado probatório. Por exemplo, é afirmado que se julga provado o facto X, com base no depoimento da testemunha Y, quando, analisado tal depoimento, se chega à conclusão de que efectivamente essa testemunha não produziu um depoimento que permita a prova de tal facto, não tendo feito qualquer referência directa ou indirecta ao facto dado como provado.
Todavia, ainda assim, impõe-se que essa impugnação se faça com referência aos concretos pontos de facto incorrectamente julgados.
Não obstante o supra referido não deixará de se discorrer como se segue.
-A valoração do depoimento de parte da Ré C1….
Na conclusão XLIII referem as recorrentes que o tribunal recorrido considerou que aquela Ré C1… confessou que a sua casa nunca teria tido terreno.
Ora, não se descortina onde as Rés fundamentam tal asserção.
Com efeito, na audiência de julgamento que ocorreu no dia 10 de Abril de 2013, o que foi exarado em acta foi que:
“Confirma a matéria do quesito 9º, esclarecendo, porém, que não estava acompanhada de um filho, mas sim de um seu neto, de nome J….
Relativamente ao quesito 11º, confirmou que estavam já erguidos vários pilares em cimento e abertos os alicerces e coberta com placa.
Confirmou a matéria do quesito 12º.
Relativamente ao quesito 13º disse peremptoriamente que o terreno em causa não pertence ao Sr. B….
Respondeu afirmativamente ao quesito 32º.
Quanto ao quesito 33º disse ser mentira o que aí se questiona, e adiantou ainda que a casa dos réus não tem terreno, sublinhando que tem um bocado atrás da casa, que não chega a 50 m2, que a depoente comprou ao dono (das B1…) há muitos anos, e que a garagem foi construída nesse terreno.
Disse, ainda, que a parte que foi embargada agora pertence à sua filha, de nome K…, e que foi esta quem construiu essa parte embargada”.
Na motivação da fundamentação factual e em relação ao depoimento de parte da Ré C1…, o tribunal recorrido apenas o valorou na parte confessória, sendo que, o quesito 33º não foi objecto de confissão.
Em nenhures da motivação da decisão da matéria de facto se afirma que o facto 22. resultou da confissão da Ré C1….
Nessa motivação o que Sr. juiz diz textualmente é: “Assim, e concretizando, tomamos desde logo em consideração o teor do depoimento de parte da Ré C…, do qual resulta a confissão parcial da matéria a que depôs, como se extrai da respectiva assentada, constante da acta de audiência de discussão e julgamento da sessão de 14/02/2013”.
Ora, o depoimento de parte da Ré tinha incidido sobre os pontos 9º, 11º, 12º, 13º, 32º e 33º da base instrutória. E, dessa matéria, confessou os pontos 9º, parte da matéria do ponto 11º, o ponto 12º e o ponto 32º.
Assim, não tendo confessado a matéria do ponto 33º como se pode afirmar que o Sr. juiz se louvou nesse depoimento para dar como assente o ponto 22. da fundamentação factual?
Então em acta não se exarou que em relação ao ponto 33. a referida Ré disse ser mentira o que aí se questiona?
- A valoração do depoimento das testemunhas arroladas pelo Autor.
Neste conspecto, as recorrentes fazem a transcrição do depoimento daquelas testemunhas apenas na instância do seu ilustre mandatário, ou seja, descontextualizadas do restante depoimento e, portanto, sem que daí se possa afirmar que houve um tratamento arbitrário e imotivado por parte do tribunal recorrido, pautado pelo critério de valoração exclusiva dos elementos que lhe seriam desfavoráveis às rés e desvalorização dos elementos que lhes seriam abonatórios.
- Valoração do documento junto pela Ré/habilitada K…
Ao contrário do que afirmam as recorrentes não houve qualquer tratamento diferenciado na sua valoração no confronto com o registo do imóvel do Autor.
Todavia, a esta questão se voltará um pouco mais à frente.
-Valoração da percepção que adveio ao tribunal resultante da inspecção ao local.
A este respeito referem as recorrentes que o tribunal não tinha os conhecimentos técnicos necessários para apurar a existência, ou não, de marcos delimitadores do terreno, não devendo tal prova ser considerada para efeitos de fundamentação.
Também esta questão será analisada na impugnação da decisão da matéria de facto “tout court”, momento, aliás, como já se referenciou, toda valoração da prova devia ter sido respaldada pelas recorrentes.
Isto dito, analisemos, agora, a impugnação da matéria de facto nos pontos impugnados.
E, quanto a esta impugnação dúvidas não existem de que as Rés recorrentes deram cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º.
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, as apelantes não concordam com a decisão sobre a fundamentação factual relativa aos pontos 5, 6, 8, 10, 11, 13, 16 a 18, e 21 a 24 da matéria de facto dada como provada e ainda os pontos 2 a 9, 11 e 14 da matéria de facto dada como não provada na sentença.
Quid iuris?
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[14]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[15]
Efectivamente, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[16]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[17]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão às apelantes, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por elas pretendidos.
Discordam as recorrentes, da matéria de facto vertida nos pontos 5., 6. e 21. da fundamentação factual.
Em relação a estes pontos factuais entendem as recorrentes que o ponto 21. devia ser eliminado por se repetição do ponto 5., e que os pontos 5. e 6. deviam traduzir a circunstância de o prédio do Autor também confrontar a sul com o prédio de K….
Em relação ao ponto 21. é verdade que repete, em parte, aquilo que já está ínsito no ponto 5. excepto a localização do imóvel (…) e só por essa razão não deve ser eliminado.
No que se refere aos pontos 5. e 6., o tribunal recorrido deu como provados os factos que tinham sido alegados em sede de petição inicial nos artigos 2º e 5º, respectivamente, e vertidos nos pontos 2º e 3º da base instrutória.
Ora, a alteração pretendida pelas recorrentes extravasa aquela factualidade e, como tal, podia apenas ter sido considerada pelo Sr. juiz do processo nos termos estatuídos no artigo 5.º do CPCivil.
Todavia, e ao contrário do que referem as recorrentes, a factualidade que pretendem aditar a tais pontos não é meramente instrumental mas sim complementar daquela que foi alegada pelos Réus na sua contestação (artigos 14º a 22º).
Com efeito, o que as recorrentes pretendem é que se dê como provado que o prédio do Autor confronta, também a sul, com o prédio da Ré habilitada K…, ou seja, com a construção que foi objecto de embargo, pois que se trata da mesma realidade física.
Portanto, na decorrência do alegado na contestação de que aquela construção foi levada a cabo em terreno que pertencia aos Réus, pretendem agora, já como propriedade daquela Ré habilitada, que se dê como assente que ela confronta a sul com o prédio do Autor.
Acontece que, para se dar como assente tais factos era necessário que previamente se tivesse adoptado o procedimento previsto no artigo 5.º, nº 2 al. b) do CPCivil, coisa que não aconteceu, ou seja, era necessário que o Sr. juiz do processo oficiosamente, ou as recorrentes em requerimento impetrado para o efeito, tivessem requerido que esses factos fossem tomados em consideração e ter dado a possibilidade ao Autor para sobre eles se pronunciar, como o impõe o normativo em causa.
Não tendo sido seguido esse ritualismo processual, esta Relação não pode, substituir-se à 1.ª instância e valorar já em termos definitivos a prova produzida quanto aos novos factos, ampliando em 2.ª instância a matéria de facto, sem que, previamente, em fase de audiência de julgamento, as partes estejam alertadas para essa possibilidade e lhes seja facultado produzir toda a prova que entenderem.
Não existe pois, fundamento para que se altere a matéria factual que se encontra nos citados pontos factuais.Também não concordam as recorrentes com redacção dos pontos 8., 10., 11., 13., 18. e 22. da matéria de facto dada como provada e pontos 2., 7. e 8. da matéria de facto dada como não provada. E, tal discordância, prende-se com a circunstância de os referidos pontos da matéria de facto darem como provado que a parcela de terreno embargada faz parte do terreno do Autor.
Ora, neste conspecto alegam as recorrentes que arrolaram três testemunhas que depuseram de forma inequívoca, clara e verosímil, declarando que havia uma horta na parte de trás da casa há, pelo menos, 20 anos.
Dúvidas não existem de que as testemunhas V…, Y… e X… referem, no seu depoimento, a existência de horta no terreno anexo à casa da Ré e onde terá sido implantada a obra embargada.
E também dúvidas não existem que estas testemunhas contradizem os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor.
Bom, mas se assim é, porque razão, o depoimento das testemunhas das recorrentes é mais credível do que o depoimento das que o Autor arrolou?
O certo é que, o tribunal recorrido, tendo sopesado os depoimentos quer das testemunhas do Autor quer das Rés, acabou por dar preponderância aquelas e não a estas, tendo discorrido da seguinte forma:
“Contrariamente ao que sucedeu com as testemunhas W…, X… e Y…, que depuseram de forma de forma interessada, inconsistente e incoerente, tendo sido infirmadas e desmentidas pela demais prova produzida, inclusivamente pela própria inspecção judicial ao local. Saliente-se, a este propósito, que a testemunha X… chegou ao ponto de afirmar que a bouça está ladeada por pedras e mato, e que existia uma cerejeira e uma figueira que estavam debaixo da placa, ao passo que a testemunha Y… referiu que a bouça estava vedada com pedras umas em cima das outras, factos estes que foi possível constatar não corresponderem à realidade. Por isso, não relevamos positivamente os seus depoimentos”.
Ora, salvo o devido respeito, também nós subscrevemos a referida motivação estribados, essencialmente, na circunstância de que aqueles depoimentos não têm base de sustentação perante a inspecção ao local que foi feita pelo tribunal recorrido.
E, contra isso não se argumente como o fazem as recorrentes, que o tribunal recorrido não tinha os conhecimentos técnicos necessários para apurar a existência, ou não, de marcos delimitadores do terreno e, por essa razão, não devia tal prova ser considerada para efeitos de fundamentação.
Não se pode sufragar tal entendimento.
Efectivamente, não se vê que conhecimentos especiais são necessários para se concluir se existem, ou não, tais marcos ou pedras umas em cima de outras.
É que, ainda que se possa admitir que as pedras sofrem a erosão com o tempo e que ficam sujeitas às condições climatéricas e do crescimento da vegetação, o certo é que essas condições não podiam ter encoberto todas as pedras, pois que, as testemunhas das recorrentes não se referem a marcos pura e simplesmente, mas a pedras umas em cima de outras que ladeavam a bouça.
Para além disso, a erosão não se verifica num curto espaço de tempo, nem no lugar onde a bouça se situa se pode falar em erosão na acepção estrita do termo, pois que, nos terrenos agrícolas como era o caso a erosão raramente se verifica com uma intensidade que possa encobrir pedras umas em cima de outras, a não ser que estejamos a falar de pedras com tamanhos muito reduzidos, coisa que não é o normal, quando se trata de pedras para delimitar as extremas dos prédios rústicos.
No que tange à figueira e à cerejeira importa realçar que a testemunha X…, a instâncias do mandatário do Autor, refere que não estavam bem na horta estavam mais ao lado, rematando depois que esse lado, era também na horta.
Para além disso, quando lhe foi perguntado se a construção embargada tinha ocupado o terreno todo referiu que sim, todavia, refere que os troncos da figueira e da cerejeira, após terem sido cortadas, ainda lá estavam.
Acresce que, e como bem salientou o Sr. juiz do processo, na parede da casa dos Réus, que confronta com a bouça do Autor, antes das obras embargadas, inexistiam quaisquer portas e/ou janelas, mas tão-somente um pequeno postigo que é visível nas fotos de fls. 355, 356, 369 e 370, o que revela claramente que os Réus, quando construíram a sua casa, não quiseram violar a proibição constante do artigo 1360.º do Código Civil, pois que, não é normal, que tendo uma horta atrás da casa não tivessem querido deixar acesso à mesma a partir daí, ou mesmo não tivessem deixado aberturas (janelas) mais amplas nesse alçado.
Por outro lado, a casa dos Réus está construída em “cunha”, não tendo uma forma uniforme, sendo bastante mais estreita na parte Este do que na parte Oeste como facilmente se pode ver da planta que consta de fls. 327 o que evidencia que os Réus estavam limitados à configuração do respectivo terreno, porque de outra forma, o que era normal seria outro tipo de implantação.
Significa, portanto, que não existem elementos probatórios convocados pelas recorrentes e razões atendíveis para que se possam alterar a citada matéria factual dada como provada e como não provada.Dissentem igualmente as recorrentes da matéria factual dada como provada nos pontos 16. e 17. e pontos 3. e 14. da matéria de facto dada como não provada.
Todavia, em relação a estes pontos factuais, as recorrentes não convocam quaisquer elementos probatórios que possam fundamentar a alteração por elas pretendida, tendo-se limitado a tecer meras considerações ancorados, sobretudo, naquilo que deveria ter sido a reposta dada aos pontos factuais 8., 10., 11., 13., 18. e 22. da matéria de facto dada como provada e pontos 2., 7. e 8.
Também as recorrentes não concordam com os pontos 23. e 24. da matéria de facto dada como provada e pontos 4., 5. e 6. da matéria de facto dada como não provada.
Para fundamentar a alteração pretendida, as recorrentes fazem apelo aos depoimentos das testemunhas Y… e de X….
Ora não vemos como, a partir desses depoimentos, se pretende alterar aquela matéria factual.
Na verdade, a testemunha Y…, primeiramente e de forma espontânea refere até que a obra em causa demorou pouco tempo, para em momento posterior e após a instância feita pelo ilustre mandatário das recorrentes, dizer que “não foi tudo de lanço”.
Por sua vez a testemunha X…, limitou-se a dizer que tinha emprestado dinheiro à habilitada K… para fazer as obras, ou seja, sem nunca se referir ao tempo que as mesmas terão durado.
Aliás, diga-se, não se vê que mesmo a ter sido verdade que a testemunha X… emprestou dinheiro à habilitada K…, isso implicaria que a obra demorasse mais tempo a concluir.
Como, assim, não existem fundamentos probatórios para que se possa alterar a matéria factual em questão.
Impugnam também as recorrentes os pontos 9. e 11. da matéria de facto dada como não provada
Acontece que, também em relação estes pontos factuais a sua alteração estava dependente da resposta à matéria anterior no sentido pretendido pelas recorrentes, ou que, como se viu não se acolheu, razão pela qual não existem fundamentos probatórios convocados pelas recorrentes para a pretendida alteração.
Decorre do exposto que a apreciação do Mm.º Juiz a quo-efectivada no insubstituível contexto da imediação da prova-, surge-nos assim como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração.
O presente caso, manifestamente, não se reconduz, pois, a um daqueles casos flagrantes e excepcionais em que-como vimos-essa alteração é de ocorrência forçosa, por ter havido, na primeira instância, um manifesto erro na apreciação da prova, uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto.
Como assim, temos de convir que, ouvidos os depoimentos indicados pelas recorrentes, não são de molde a sustentar a tese que por elas vem expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter o Mmº juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem, não existindo, portanto, fundamento probatório convocado pelos recorrentes para que este tribunal altere a decisão da matéria factual dada como assente pelo tribunal recorrido. Improcedem, assim, as conclusões formuladas pelas recorrentes sob os nºs XLI a LXVII.A terceira questão que no recurso vem colocada prende-se com:
c)- saber se a subsunção jurídica dos factos se mostra, ou não, correctamente efectuada.
1. A questão da aquisição do direito de propriedade.
Importa, contudo, que se diga e antes de avançarmos nesta análise, que não tendo sofrido alteração a matéria factual que o tribunal recorrido deu como demonstrada, é apenas com base nela, e não noutra, que iremos apreciar e decidir da sua correcta, ou não, subsunção jurídica.
Nas conclusões LXVIII a LXXV as recorrentes referem que o Autor não conseguiu fazer prova da aquisição originária do imóvel objecto de reivindicação, mais concretamente da parcela de terreno onde foi levada a efeito a obra que foi objecto de embargo, para depois concluírem que houve excesso de pronúncia.
Pensamos, salvo o devido respeito, que voltam as recorrentes a laborar em manifesto equívoco quanto aos vícios da decisão.
Como noutro passo já tivemos ensejo de referir, se os factos dados como assentes não permitem concluir que a parcela de terreno em questão não pertence ao Autor, isso não representa excesso de pronúncia a configurar a nulidade do artigo 615.º, nº 1 al. d) do CPCivil. Quando isso acontece haverá erro de julgamento, mas não nulidade da decisão.
Por outro lado e como também já acima se sublinhou, ao contrário do que defendem as recorrentes, o pedido formulado pelo Autor de reconhecimento da propriedade sobre imóvel identificado no ponto 1. da fundamentação factual engloba também a parcela onde está implantada a construção embargada.
Feitas estas precisões, vejamos, então, se o tribunal fez ou não a correcta subsunção jurídica da matéria factual que nos autos ficou demonstrada.
Tal como a acção vem estrutura pelo Autor na sua petição inicial, dúvidas parecem não existir que estamos perante uma acção de reivindicação da propriedade.
A este respeito rege o artigo 1311.º do CCivil que dispõe no seu nº 1º “que o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
Este tipo de acções compreende, por isso, dois pedidos: a) o reconhecimento do direito de propriedade; b) e a restituição da coisa.
Como tem sido Jurisprudência corrente[18] neste tipo de acções cabe ao autor a prova do seu direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e de que o réu a possui ou detém sem título legítimo (artigo 342.º, nº 1 do CCivil). Por sua vez havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (artigo 1311.º, nº 2 do mesmo diploma legal), cabendo, pois, ao réu, se quiser obstar à procedência (ainda que parcial) da acção, alegar e provar que detém ou possui a coisa reivindicada por meio de um título válido (artigo 342.º, nº 2 do CCivil).
A acção de reivindicação, revela-se, assim, como um corolário da faculdade ou direito de sequela que acompanha os direitos reais, sendo elucidativamente descrita pela seguinte fórmula: “a acção de reivindicação é a que incumbe ao proprietário não-possuidor ou não-detentor contra o detentor ou possuidor não-proprietário”.
Tendo por escopo afirmar o direito de propriedade e fazer cessar as situações ou actos que o violem, a acção de reivindicação apresenta, como objectivo inicial, a declaração da existência do direito (pronuntiatio), e, como objectivo subsequente, a sua realização (condemnatio), ou seja, a condenação do terceiro na restituição da coisa.
A propósito da causa de pedir da acção de reivindicação grande tem sido a polémica doutrinal e jurisprudencial. Assim, segundo parte da doutrina e da jurisprudência, a causa de pedir na acção de reivindicação é o direito de propriedade (ou um dos direitos reais limitados, por aplicação do artigo 1315.º do Código Civil). Todavia, na nossa perspectiva, essa afirmação não é de sufragar.
Na verdade, postula o artigo 581.º, do CPCivil perfilhando a teoria da substanciação, que “nas acções reais, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real”. Ora, caracterizando-se a acção de reivindicação inequivocamente como acção real, forçosamente se conclui que a respectiva causa de pedir é o facto jurídico que deriva o direito real (de propriedade ou outro) invocado, e não o próprio direito em si.
Como refere Martins da Fonseca[19] “a causa de pedir, o verdadeiro fundamento está no acto ou no facto jurídico que se invoca para justificar o direito de propriedade”.
Consequentemente, esse direito é, não o fundamento da acção, mas sim o seu objecto, ou seja, um dos efeitos jurídicos visados com a demanda. Por outras palavras, a afirmação de tal direito é um dos pedidos da acção, e não a respectiva causa de pedir.
A presente causa insere-se neste âmbito de defesa da propriedade, configurando-se, pela respectiva causa de pedir e pedido, como uma acção de reivindicação.
Neste expediente processual, o autor, para que a sua pretensão obtenha vencimento, necessita apenas de alegar e provar o seu domínio, não lhe sendo exigível demonstrar a inexistência de qualquer direito que o réu porventura se arrogue sobre a coisa. De facto, a demonstração de existência de tal direito incumbe, por imposição dos ditames da distribuição do ónus da prova (artigo 342.º do CCivil.), a este último.
No sentido de provar o seu domínio sobre a coisa, o autor teria, segundo alguma doutrina e jurisprudência[20] duas vias:
a)- ou demonstrava a aquisição originária, por si ou por algum dos seus ante possuidores, do direito de propriedade sobre a coisa;
b)- ou então teria, na hipótese de aquisição derivada, de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária (prova essa essencial em face do conhecido brocardo “nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet"). A própria presunção derivada do registo da aquisição a favor do autor não seria suficiente.
Tal prova-apelidada por Oliveira Ascenção[21] na esteira de Acúrcio, como “probatio diabólica”-, justificada embora pelo facto de, na aquisição derivada, o adquirente apenas adquirir aquilo que o transmitente lhe possa transmitir (ou seja, se este não fosse proprietário, aquele não poderia adquirir tal direito de propriedade) é, a nosso ver, demasiado exigente, onerando excessivamente o autor com um ónus probatório de realização habitualmente difícil.
Assim, tem parte da doutrina e da jurisprudência entendido-e bem-que, para além dos aludidos meios de demonstração da titularidade do direito de propriedade sobre a coisa, poderá ainda o autor valer-se das presunções de propriedade, nomeadamente das fundadas na posse (artigo 1268.º, n.º 1 do CCivil) e no registo (cfr. artigo 7.º do Código de Registo Predial). Bastar-lhe-á, assim, provar os factos constitutivos de uma presunção superior à que, hipoteticamente, beneficie o réu.
Mas Martins da Fonseca[22] vai mais longe, sustentando que ao autor, para satisfazer o ónus probatório que sobre ele recai, bastará alegar e provar a existência de uma aquisição derivada a seu favor (ou seja, de um negócio jurídico translativo em que ele seja o adquirente), não lhe sendo exigível qualquer outro tipo de demonstração.
Fundamenta este autor a sua posição afirmando que o contrato, constituindo uma forma de aquisição do direito de propriedade (cfr. artigos 1316.º e 408.º do C.C.), configura exactamente um facto jurídico do qual deriva o direito de propriedade, ou seja, a causa de pedir nesta acção. Além disso, refere que a própria lei não distingue entre aquisição originária ou derivada, sendo ainda certo, na sua perspectiva, que se deve presumir que aquele que aliena um bem é seu proprietário, e, por consequência, que aquele que tem a seu favor um título de aquisição derivada é proprietário.
Por conseguinte, a demonstração de que a aquisição (derivada) foi a non domino constituiria um facto modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, pelo que incumbiria ao réu a sua alegação e prova, por força do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.
Assim sendo, conclui este autor que entre aquele que “tem a seu favor um título de propriedade e aquele que nenhum título invoca, deve prevalecer a posição do primeiro, a menos que a violência fosse arvorada em direito”.[23]
Esta última posição, porém, só poderá ter aplicação, como é óbvio, nas hipóteses em que o réu não invoque igualmente o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, caso em que já não bastará a alegação (e prova) da mera aquisição derivada.
Isto dito, apreciemos, então, se o Autor apelado fez prova da aquisição da propriedade do imóvel objecto de reivindicação por algum dos modos atrás referidos.
A este respeito está provado nos autos que na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob o nº 00086/170687, encontra-se descrito o prédio misto, composto por casa de um pavimento e terreno de pinhal, sito no … ou …, a confrontar do Norte com E…, Sul e Nascente com caminho e do Poente com F…, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 266 e no artigo 345 rústico, da freguesia …, concelho da Maia e que a aquisição da propriedade de tal imóvel encontra-se inscrita a favor do ora Autor, por sucessão hereditária deferida em partilha extrajudicial, através da Ap. 18/170687 (facto descrito em 1º).
Desta factualidade decorre que a aquisição do direito de propriedade pela via hereditária do imóvel supra identificado se encontra registado a favor do Autor, beneficiando, por essa via, da presunção da titularidade do direito daí derivada.
De facto, estatuiu o artigo 7.º, n.º1 do Código Registo Predial que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registe o define”.
Por sua vez, preceitua o artigo 350.º, n.º 1 do CCivil que “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”.
Resulta da conjugação destes normativos que, caso o direito de propriedade sobre o prédio em análise se encontre inscrito no registo a favor do Autor, se presuma iuris tantum (logo, presunção elidível mediante prova em contrário) a titularidade do direito de propriedade destes sobre o referido prédio.
Como estatui o artigo 1º do Código do Registo Predial, o registo destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, ou seja, através da publicitação da situação jurídica do facto registado, permitir a terceiros actuar em conformidade com a confiança que o conteúdo do registo, na medida em que se presume a sua fidelidade à realidade substantiva.
Portanto, o registo predial não tem, entre nós, função constitutiva, mas antes essencialmente declarativa, isto é, “não dá nem tira direitos”.
O registo declarativo funciona, no entanto, como condição de oponibilidade a terceiros dos direitos a ele sujeitos (artigo 5.º do citado diploma).[24]
Como assim, pese embora o registo predial não contenha nenhuma regra geral de desprotecção ao adquirente a título gratuito sempre se dirá que, no conflito entre direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio, valem as regras substantivas, isto é, entre o direito de propriedade, adquirido por usucapião, não registado e o direito de propriedade registado adquirido a non domino, prevalece o primeiro em detrimento das regras registais.
No caso de existir conflito de presunção entre o registo e posse deve prevalecer o que emergir do facto mais antigo (artigo 1268.º do Código Civil).[25]
Do exposto decorre, com meridiana clareza, que o Autor se presume ser o titular do direito de propriedade do imóvel em questão.
Mas, para além de beneficiar daquela presunção, o Autor também provou a aquisição originária sobre o mencionado imóvel.
Está provado nos autos que “o Autor, por si e ante possuidores, vem possuindo, usando e fruindo da propriedade referida em 1 há mais de 1, 2, 5, 10, 20, 30 e mais anos, à vista e conhecimento de toda a gente, de forma ininterrupta e pacificamente, sem oposição de ninguém, fazendo obras, arrendando, colhendo as rendas, derrubando árvores, pagando os inerentes impostos” (facto descrito em 4. da fundamentação factual).
Como se sabe a usucapião é uma das formas de aquisição originária dos direitos (reais de gozo, e nomeadamente do direito propriedade), cuja verificação depende de dois elementos: a posse (corpus-animus) e o decurso de certo período de tempo, variável consoante a natureza móvel ou imóvel da coisa, e as características da posse (artigos 1251.º e ss., 1256.º e ss., 1287.º e 1294.º e ss. do CCivil).
No que tange àquele primeiro elemento, a posse traduz-se na prática reiterada, de actos materiais correspondentes ao direito que se reclama ou se reivindica.
Ora, nesse domínio, o nosso ordenamento jurídico, aderiu à concepção ou corrente subjectivista da posse, pelo que, como elementos da posse fazem parte o corpus, que, como elemento externo, se identifica com a prática de actos materiais sobre a coisa, ou seja, com o exercício de certos poderes de facto sobre o objecto, de modo contínuo e estável, e o “animus” que, como elemento interno, se traduz na vontade ou intenção do autor da prática de tais actos se comportar como titular ou beneficiário do direito correspondente aos actos realizados. Elementos, cuja presença simultânea se exige permanentemente, para que possa haver, na sequência da prática reiterada e contínua de actos materiais de posse, a aquisição, por via da usucapião, do correspondente direito ao exercício de tais actos.[26]
Dúvidas não existem de que, daquele facto, resulta o “corpus” nos termos supra referidos.
Acontece que, considerando a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, ou seja, do referido “animus”, a lei estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o “corpus” tem também o “animus”.[27]
Como assim, podem ainda adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Alegam, porém as recorrentes que todos os factos alegados pelo Autor relativos à prática de actos de posse não dizem respeito à referida parcela de terreno ocupado pelos réus, não tendo feito qualquer prova quanto a isso.
É certo que, o que se discute nos presentes autos é, verdadeiramente, a inclusão, ou não, naquele prédio rústico, de uma parcela de terreno onde os Réus levaram a cabo as obras melhor descritas no ponto 9. da fundamentação factual.
Portanto, para que o Autor lograsse obter êxito na presente demanda teria, assim, de alegar e provar:
- a)o seu direito de propriedade sobre o referido prédio e de que do mesmo faz parte integrante a parcela de terreno reivindicada;
- b)e que essa parcela de terreno reivindicada se encontra ocupado pelos Réus.
Por outro lado, sendo a acção de reivindicação a que incumbe ao proprietário não possuidor (ou não detentor) contra o detentor ou possuidor não proprietário, nela exige-se que o reivindicante, ou seja, o Autor, prove, além dos dois apontados pressupostos subjectivos, um pressuposto objectivo, que é o da identidade da coisa que se reclama com a que é possuída pelos Réus.
Ora, no que tange às confrontações desse prédio, importa ter presente que, é posição jurisprudencial uniforme, que a presunção iuris tantum derivada do registo não abrange os factos descritivos do prédio, como as áreas, limites ou confrontações.[29]
Portanto, a questão das confrontações e limites físicos do prédio do Autor não podia ser resolvida mediante recurso à presunção registral de que aquele é beneficiário, trata-se, pois, de questão que terá de ser solucionada perscrutando, se da matéria factual resulta, ou não, que a parcela em causa faz parte do imóvel identificado no ponto 1. da fundamentação factual e, portanto, apelando aos mecanismos da usucapião.
E, respigando a matéria factual que dos autos resultou demonstrada, verifica-se que ela alberga aquela conclusão.
Efectivamente, está provado que:
a)- Na semana de 17 de Junho de 2005, o procurador do Autor e que gere todo o seu património imobiliário, G…, com ele residente, passou pela rua onde se situa a propriedade referida em 1 e verificou que fora dos limites do prédio urbano dos Réus, estes andavam a fazer obras no terreno rústico do Autor, referido em 1;
b)- Essas obras consistem numa estrutura de betão armado nos lados Nascente/Sul e Nascente/Norte do prédio urbano, tudo dentro do prédio rústico do Autor, referido em 1, estrutura essa constituída por pilares e vigas com uma placa 11 aligeirada pré-esforçada, tudo sem acabamento e aberta em forma de “L”, com 5 pilares em betão armado junto da casa, e 6 a cerca de 3,80 m da casa, interligados por vigas, onde assenta a placa de cobertura e que;
c)-Tal obra foi feita no exterior dos limites do prédio urbano dos Réus e toda ela no terreno rústico do Autor, referido em 1. (factos descritos em 8., 9., e 13. da fundamentação factual).
E também está provado que:
a)-A propriedade rústica referida em 1 confronta, na parte Sul, com a Rua … e com o prédio dos Réus; e que b)-Existe um pequeno prédio urbano dos Réus, que é rodeado por todos os lados pelo prédio rústico do Autor, referido em 1, exceptuado a Sul, que confina com a Rua … (factos descritos em 5. e 6.da fundamentação factual)?
Perante esta factualidade como se pode dizer que o Autor não logrou fazer a prova de que a parcela em causa fazia parte integrante do imóvel rústico descrito em 1. da fundamentação factual propriedade daquele?
Do exposto, resulta que não tem qualquer fundamento, o defendido pelas recorrentes quanto a este segmento recursivo, razão por que improcedem as conclusões por elas formuladas sob os nºs LXVIII a LXXV.
2. A questão da certidão predial junta pela recorrente habilitada K….
É incontestável que a recorrente habilitada K… juntou aos autos uma certidão predial de onde consta registado a seu favor o prédio urbano composto por casa de habitação com logradouro sito na rua …, Freguesia …, Concelho da Maia, a confrontar a norte com B…, a sul e Nascente com caminho e poente com C…, inscrito na matriz sob o artigo 1465 (fols. 336-A/344 dos autos).
Insurgem-se as recorrentes quanto à circunstância de o tribunal recorrido ter considerado inócuo o documento em causa.
Vejamos, então, a bondade da argumentação deduzida a este respeito pelas recorrentes.
Para além do que já acima se referiu sobre a presunção derivada do registo (artigo 7.º do CRPredial) importa ainda tecer mais algumas considerações a esse respeito, agora a propósito desta questão.
O citado normativo propõe-se apenas firmar uma dupla presunção:
- -a de que o direito registado existe;
- -a de que o mesmo pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Portanto, a presunção resultante do registo deixa assim de fora, como já supra se referiu, necessariamente quer a área, quer as confrontações do prédio.
Primeiro, porque só os factos jurídicos e decisões indicados nos artigos 2.º e 3.º CRPredial, em que se não incluem as descrições dos prédios, se encontram sujeitos a registo.
O registo destina-se a dar publicidade à verificação de certos “factos jurídicos”, com relação a certos prédios; não se destina a garantir elementos de identificação predial, para os quais bastasse a mera indicação da área e das confrontações constantes de uma descrição para que o respectivo beneficiário gozasse, sem mais, de uma presunção legal.
Diga-se, aliás, que os factos jurídicos a registar têm de se basear em documentos que legalmente os comprovem (artigo 43.º do CRPredial) e a descrição pode resultar de simples declarações complementares dos interessados (artigo 29.º, nº 2, do mesmo diploma legal).
O mesmo se podendo dizer relativamente aos elementos constantes da matriz, os quais constituem presunção apenas para fins tributários.[30]
De facto, a matriz mais não se traduz do que um cadastro dos prédios para fins de incidência fiscal e, por conseguinte, não contende com a titularidade do direito referente à coisa inscrita.
Dito isto, da certidão de registo junta pela recorrente K… apenas se pode afirmar, que a presunção dela resultante diz apenas respeito ao direito de propriedade referente ao prédio como tal constante da respectiva descrição predial.
Mas como a partir daí se pode dizer que a faixa de terreno em questão e reivindicada pelo Autor faz parte integrante desse prédio?
Mas concedendo que se tratava da mesma parcela de terreno quais as implicações daí advenientes?
Como nos parece evidente estaríamos então caídos perante uma concorrência de presunções legais fundadas no registo.
Efectivamente, temos a presunção do Autor e teríamos a presunção da recorrente K… resultante dos respectivos registos sobre a mesma parcela de terreno, ou seja, de direitos inscritos sobre o mesmo bem, tendo em conta que, como noutro passo já se referiu, resultou demonstrado nos autos que a parcela de terreno, onde foi erigida a construção objecto de embargo, pertencia ao prédio rústico do Autor identificado em 1º da fundamentação factual.
A questão que agora se coloca é como resolver esse conflito de presunções.
Poder-se-ia lançar, desde logo mão do artigo 1268.º, nº 2 do CCivil que estatui que “Havendo concorrência de presunções legais fundadas em registo, será a prioridade entre elas fixa na legislação respectiva”.
Ora, fixa essa prioridade o artigo 6.º do CRPredial.
A regra geral (prior tempore potior iure) expressa no nº 1, é a de que “O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes”.[31]–[32]
Acontece que, a avaliar pelas duas referidas descrições prediais, independentemente da sua efectiva localização ou da real existência física, estamos jurídico-registralmente perante dois prédios perfeitamente distintos (artigos matriciais diferentes e descrições diferentes, com números diferentes), pelo que não há concorrência de presunções legais (fundadas em registo) e, por isso, não poderia funcionar a regra do citado artigo 6.º, nº 1.
Acontece que, no caso em apreço esta dificuldade poderia ser ultrapassada tendo em conta a factualidade dada como assente.
Em relação a recorrente K… o que teríamos era apenas uma presunção derivada do registo, conexa com a sua eficácia meramente declarativa. Em relação ao Autor temos a eficácia constitutiva da usucapião, que assim prevalece sobre aquele e tem potencialidade de o afastar.[33]
E, essa prevalência, acaba por resolver o dissídio resultante da concorrência de registos, pois que, como se refere no acórdão do STJ de 12.01.2012[34] “sob pena de se frustrarem os princípios estruturantes do registo predial, como a publicidade e a segurança estática e dinâmica também dele derivada, não pode qualquer dos titulares do registo predial sobre o mesmo prédio beneficiar de inscrições lavradas sobre distintas realidades jurídicas, mas que, afinal, se reportam a uma única, devendo, então, prevalecer, não as normas registais, mas as de direito substantivo”.
Ou seja, neste caso os registos conduziriam a um resultado incompatível, pois que, ambos seriam titulares exclusivos do direito de propriedade sobre o mesmo prédio, razão pela qual se tivesse que considerar que as presunções derivadas do registo por ambas as partes se anulavam uma à outra, prevalecendo, para a decisão da questão, as regras de direito substantivo.
Como assim, estando provado ter o Autor adquirido por usucapião o imóvel descrito em 1. da fundamentação factual, do qual faz parte a parcela de terreno em causa, como noutro passo já se referiu, podia com êxito opô-lo à Ré habilitada K…, assim ilidindo a presunção que em favor desta pudesse derivar do registo.
E neste segmento recursivo, ao contrário do que afirmam as recorrentes, não existiu tratamento diferenciado em relação às duas presunções derivadas do registo.
Com feito, é preciso não esquecer que em relação à parcela de terreno em causa o Autor provou, como supra se referiu, a sua aquisição originária, pois que ela faz parte integrante do prédio rústico referido em 1. da fundamentação factual e, portanto, ficaram demonstrados os seus limites e confrontações, coisa que não acontece com a certidão de registo junta pela Ré habilitada K… e da presunção daí derivada.
Objectam, depois as recorrentes, que se se considerasse que o imóvel objecto de registo por parte da recorrente K… correspondia à parcela reivindicada por parte do Autor, haveria então ilegitimidade substantiva da Ré recorrente C….
Não cremos, que assim fosse.
Com efeito, tal como se ponderou no Acórdão desta Relação de 17/12/2014 que decidiu o agravo que não admitiu a junção daqueles documentos (cfr. fols. 876 e ss. dos autos), o efeito útil daquela junção esgotou-se no julgamento dos factos que já constavam da base instrutória, ou seja, factos tendentes a demonstrar a inexistência daqueles que fundamentavam o pedido do Autor a impor, na hipótese de resultarem provados, a improcedência da acção.
Aliás, neste conspecto, importa enfatizar que a versão dos primitivos, C… e marido, D… trazida aos autos na sua contestação colide, de forma frontal, com a agora invocada ilegitimidade substantiva.
Na verdade, o que aí foi alegado foi que:
- -Esses Réus residem na sua habitação, sita na Rua …, na freguesia …, concelho da Maia, composta de casa e terreno, há já mais de 30 anos e de forma ininterrupta;
- -Que sempre usaram e usufruíram quer a sua habitação, quer o quintal que faz parte integrante desse prédio;
- -Que esse quintal, face à situação geográfica da rua em questão, com uma forte inclinação, tem ele também a configuração de parcela a socalco;
- -Que no ano de 2005, os Réus, a pedido de familiar, permitiram que este construísse um anexo e garagem contíguos à sua habitação, mas apenas e somente na área descoberta do prédio dos Réus, o que aconteceu;
- -Que, face às dificuldades financeiras que o familiar atravessa, tal construção, foi-se operando em ritmo muito lento;
- -E que a referida obra encontra-se em execução dentro dos limites do aludido prédio dos Réus, não tendo ultrapassado tais limites para o prédio de terceiros, e muito menos do Autor, sendo completamente falso que a construção esteja a ser feita em terreno do Autor (artigos 14º a 23º daquela peça).
Portanto, o que resulta desta alegação é que os primitivos Réus permitiram que um familiar seu construísse o referido anexo em terreno que segundo a sua alegação lhe pertencia.
E perante tal alegação, não pode deixar de se considerar algo insólito que ao arrepio da mesma, venha agora a Recorrente K… em 15/04/2013 requer a junção aos autos de dois documentos, com os quais pretende comprovar a propriedade da parcela de terreno em discussão nos autos, alegando que se apercebeu agora de que o presente processo diz respeito a uma parcela de terreno, que é sua propriedade.
Então quando foi citada para ser habilitada na acção (27/02/2007), na sequência da morte do Sr. seu pai, não deu conta desse facto?
E mesmo após ter sido proferida decisão nesse incidente que a julgou habilitada (29/06/2009) para os termos da presente demanda também não se apercebeu quais eram os seus fundamentos?
Por outro lado, os factos vertidos na contestação dos primitivos Réus, não se coadunam com a pretensa aquisição por usucapião, como se refere na inscrição constante de fls. 340, da parcela de terreno por parte da apelante K…, pois que, no mínimo, teriam de ter decorrido 15 anos a partir daquela alegação (artigo 1296.º do CCivil), coisa que, manifestamente, não ocorreu.
Improcedem, assim as conclusões formuladas pelas recorrentes sob os nºs LXXVI a LXXVIII.
3. Errada subsunção do direito aos factos, violação dos artigos 342.º, nº1, 1253.º, nº2, 1268.º e 1316.º do CCivil e artigo 7.º do CRPredial.
As conclusões formuladas sob os nºs LXXIX a LXXXIII já foram objecto de análise no ponto 1. e 2. da terceira questão colocada no recurso e, portanto, valem aqui, mutatis mutandis, as considerações aí feitas.
Mas, para além do que aí se referiu importa ainda apreciar a argumentação agora colocada pelas recorrentes neste segmento.
Ora, ao contrário do que alegam as recorrentes, a asserção de que a presunção legal derivada do artigo 7.º do CRPredial não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da descrição, não releva in casu quanto ao imóvel rústico do Autor.
Na verdade, é preciso notar que, como já supra se referiu, estão demonstrados os limites materiais do referido prédio nas confrontações com o prédio dos Réus primitivos (factos descritos em 8., 9., 11., e 13) dos quais faz parte a parcela reivindicada e que o Autor adquiriu por usucapião.
Acresce que, neste âmbito não há que falar de prevalência da posse sobre a presunção do registo.
Na verdade, como já se mencionou, está provado nos autos que o Autor adquiriu por usucapião o imóvel descrito no ponto 1. da fundamentação factual da qual faz a parcela em causa, pelo que, é irrelevante a alegação das recorrentes a esse respeito.
Aliás, não se divisa qual o fundamento para as recorrentes afirmarem que, o Autor não provou o elemento do “corpus” sobre a parcela em causa.
Então não está provado que “O Autor, por si e antepossuidores, vem possuindo, usando e fruindo da propriedade referida em 1 há mais de 1, 2, 5, 10, 20, 30 e mais anos, à vista e conhecimento de toda a gente, de forma ininterrupta e pacificamente, sem oposição de ninguém, fazendo obras, arrendando, colhendo as rendas, derrubando árvores, pagando os inerentes impostos”? (facto descrito em4. da fundamentação factual).
E não está provado que essa parcela faz parte integrante daquele imóvel?
Por outro lado, também não se entende o vertido nas conclusões LXXXI e LXXXII.
Na verdade, não se vislumbra onde se encontra provado nos autos a posse das Rés, sobre a parcela de terreno em questão, há mais de 20 anos.
A habilitada K… apenas beneficiava da presunção derivada do registo relativamente à propriedade aí descrita e os Réus primitivos não provaram a sua posse sobre a referida (cfr. matéria de facto não provada).
Acontece que, aquela presunção, partindo do pressuposto que essa propriedade se refere à parcela que faz parte do imóvel objecto de reivindicação, foi ilidida pelo Autor pela prova da sua aquisição originária.
4. Violação do direito a um processo equitativo, violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa.
Defendem as recorrentes que o tribunal recorrido ao não ter considerado o documento junto pela habilitada K…, que faz presumir ser esta a proprietária da referida parcela de terreno, e declarado procedente os pedidos do autor, não dando prevalência à posse da mesma, decidiu de forma manifestamente arbitrária.
Não tem, salvo o devido respeito, qualquer fundamento esta alegação.
Em primeiro lugar, o tribunal fundamentou, indicando as razões que lhe pareceram plausíveis, a não relevância do citado documento.
Ora, as recorrentes podem discordar da argumentação aí expendida, não podem é afirmar que o tribunal recorrido decidiu de forma arbitrária e muito menos que a sua defesa foi condicionada.
Por outro lado, importa sublinhar que não se pode afirmar que processo deixa de ser equitativo e a decisão é arbitrária quando o tribunal não acolhe a pretensão de uma das partes, pois que, se assim for, nunca existem processos equitativos e as decisões nele proferidas seriam sempre arbitrárias.
Improcedem, por isso, as conclusões formuladas pelas recorrentes sob os nºs LXXXIV e LXXXV.A última questão colocada no recurso consiste:
d)- em saber se os Réus deviam, ou não, ter sido condenados como litigantes de má fé.
Defendem, desde logo, as recorrentes que o tribunal recorrido não podia ter condenado os Réus como litigantes de má fé fora do âmbito da sentença.
Não nos parece que assim seja.
Importa, antes demais, salientar que no figurino processual actual, a fundamentação da matéria de facto é feita a nível da sentença (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil) tendo deixado de existir a autónoma decisão da matéria de facto a que se se referia o artigo 653.º do anterior CPCivil.
Ora, se assim é, o que é normal é que o juiz só tome consciência da possível litigância de má fé naquela fundamentação, razão pela qual, e antes de exercer o contraditório (artigo 3.º, nº 3 do CPCivil)[35], não possa aí proferir decisão a esse respeito tendo, como nos parece evidente, que ser deferida para momento posterior, sem que isso signifique o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, nº 1 do CPCivil).
Portanto, a citação feita a este propósito pelas recorrentes do Prof. Alberto dos Reis[36] de que “A apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relegá-las para depois da sentença; é nesta que há-de decidir se o litigante procedeu de má fé; é aí que, em caso afirmativo, há-de condená-lo em tal multa e indemnização; o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização”, já não tem actualidade face às referidas alterações da lei adjectiva.
Bom, mas referem as recorrentes, mesmo assim, não foi cumprido o exercício do contraditório, pois que o Sr. juiz deveria ter especificado os elementos constantes do processo que eventualmente pudessem afirmar a litigância de má fé na sentença ou no despacho ora notificado.
Também aqui se discorda das recorrentes.
Na verdade, na sentença, o Sr. juiz assinalou em que circunstâncias podia assentar essa possível litigância de má fé: factos provados e a alegação feita pelos Réus na contestação, relativamente à propriedade da parcela onde foram levadas a cabo as construções.
Isto dito, a questão que agora se coloca é se existem fundamentos para a condenação dos Réus como litigantes de má fé.
Analisando.
A condenação da parte como litigante de má fé tem desde logo um cariz punitivo do seu comportamento processual, eivado de dolo ou de negligência grave, ficando tal actuação incursa na previsão do artigo 542.º do Código de Processo Civil, que, basicamente corresponde ao disposto no artigo 456º do CPC de 1961.
De acordo com o nº 2 do citado normativo, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Com efeito, as partes, em juízo, não obstante a complexidade da controvérsia e a intensidade que colocam na defesa de posições próprias, estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa fé na sua relação de contenda e em relação ao tribunal, já que a lide visa a obtenção de decisão conforme à verdade e ao direito, sob pena da protecção jurídica que reclamam não ser alcançada.
Uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objectivo censurável.
Também actua de má-fé, a parte que litiga com propósitos dilatórios, obstando pela sua conduta temerária, que o tribunal almeje uma rápida decisão, pondo assim em causa o objectivo de realização de uma justiça pronta, que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídica, afrontadas pelo litígio. Quando assim procede, a parte litiga com má-fé material e instrumental, não só porque sabe que não lhe assiste o direito que ajuizou como faz mau uso dos meios processuais.
Segundo Rodrigues Bastos[37], a “parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266.° e 266º-A. Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé”.
De todo o modo, não pode olvidar-se o preceituado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, segundo o qual, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
O direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de acção no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos pré -estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas.[38]
Assim, a litigância de má-fé exige a consciência de que quem litiga de certa forma, tem a consciência de não ter razão e por isso se tem entendido que a defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do artigo 542.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, excepto se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé.
Postos estes considerandos não nos parece que tenha existido litigância de ma fé por parte dos Réus.
Com efeito, na sua contestação limitaram-se a apresentar a sua versão dos factos quanto à questão da titularidade da parcela de terreno onde foi erigida a construção, tendo alegado que do seu prédio urbano também fazia parte um quintal onde permitiram que um familiar seu levasse a efeito aquela construção.
Não conseguiram provar aquela sua versão, todavia, isso de modo algum representa litigância de má fé, pois que, não se colhe dos autos que estivessem convencidos que isso não correspondia à realidade factual, ou seja, que eles sabiam com grau de certeza que essa parcela pertencia ao Autor.
Procedem, assim, as conclusões formuladas pelas recorrentes sob os nºs LXXXVI a LXXXVIII, havendo, desta forma que revogar a decisão recorrida quanto à condenação dos Réus como litigantes de ma fé.Destarte, improcedem todas as conclusões recursivas formuladas pelas apelantes e, com elas, o respectivo recurso excepto no que tange à sua condenação como litigantes de má fé.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente por não provada a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.Revoga-se, porém, a decisão que condenou os Réus como litigantes de má fé.Custas da apelação pelos apelantes (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).Porto, 16 de Dezembro de 2015.
Manuel Domingos Fernandes
Rita Romeira
Caimoto Jácome