I- Tendo terminado o recurso de agravo na 1. instância (portanto, o seu julgamento na Relação) relativamente ao pedido de apoio judiciário junto aos embargos do executado e não sendo admitidos os agravos na 2. instância interpostos, o pedido de apoio judiciário não tem sentido no recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça.
II- A concessão de apoio judiciário refere-se sempre a uma causa na sua universalidade, e não a um incidente apenso ou fase processual. Daí que o seu lugar próprio seja nos autos principais, com efeito no seu todo, ainda que possa ser pedido numa fase avançada destes - artigos 17, n. 2 e
22, n. 1 do Decreto Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro.