3. Apreciação
3.1. Qualificação jurídica – crime ou mera contra-ordenação
A questão da qualificação jurídica foi objecto de discussão em audiência, coincidindo a qualificação operada pela sentença recorrida com aquela que vinha efectuada na acusação – cfr. fls. 63. Constituiu assim objecto de apreciação pela decisão recorrida, como tal passível de reexame em via de recurso.
Até à entrada em vigor da Lei 30/2000 de 29.11, o consumo de produtos estupefacientes encontrava-se previsto, com toda a clareza, no art. 40º, n.º 2 do DL 15/93 de 22.01.
Dispunha o mencionado art. 40º, sob a epígrafe “Consumo”:
1. Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena e multa até 30 dias.
2. Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações, cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
Este quadro legal foi alterado pela já referida a Lei 30/2000 de 29/11, que, tal como enuncia no seu artigo 1º, “tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes”.
Avultando, como novidade em relação ao regime até então em vigor, a intenção de descriminalizar o consumo de produtos estupefacientes, transformando-o em mera contra-ordenação. Com efeito, sob a epígrafe “Consumo”, postula a citada Lei no seu art. 2º:
1 - O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação.
2 - Para efeito da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não exceder a quantidade -necessária rara o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Ainda como preceito relevante para a questão em apreço, estabelece a citada Lei 30/2000, no seu art. 28º:
“São revogados o artigo 40º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 4lº do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime”.
Perante o descrito quadro legal, introduzido pela Lei 30/2000, a questão da punição da detenção para consumo em quantidade superior ao consumo médio por mais de 10 dias, transformou-se numa vexata questio.
A questão foi objecto de 4 entendimentos diferentes:
- continuaria a ser punida pelo art. 40º, n.º2 do DL 15/93 que se manteria em vigor, numa interpretação restritiva do art. 28º da Lei 30/2000;
- passava a constituir crime p e p pelo art. 25º com referência ao art. 21º do DL 15/93 – apesar de se tratar de preceitos que não foram alterados pela nova lei;
- deixava de ser sancionável, uma vez que não está prevista no art. 2º, n.º2 da Lei 30/2000, embora o n.º1 continue a sancionar conduta, menos grave, da detenção de quantidade inferior ao consumo médio de 10 dias;
- passava a constituir mera contra-ordenação p e p pelo art. 2º, n.º1 da Lei 30/2000. Apesar de o n.º2 do mesmo preceito referir expressamente que “Para efeito da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não exceder a quantidade -necessária rara o consumo médio individual durante o período de 10 dias”.
Daí que o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a uniformizar a jurisprudência.
Assim através do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) nº 8/2008, de 25/6/2008, publicado no DR IS de 05.08.2008, decidiu a questão nos seguintes termos: «Não obstante a derrogação operada pelo art. 28º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, o art. 40º/n.º 2 D.L. n.º 15/93, de 22/1, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias» (www.dgsi.pt).
Uniformizando assim a jurisprudência no sentido do 1º dos entendimentos referidos no sentido de que a detenção para consumo em quantidade superior ao consumo médio por mais de 10 dias continua a ser punida pelo art. 40º, n.º 2 do DL 15/93 que se manteria em vigor, numa interpretação restritiva do art. 28º da Lei 30/2000. Entendimento este al qual, vista a força uniformizadora do AUJ, se adere.
A aferição das quantidades máximas diárias normais de consumo encontra-se definida pela Portaria n.º 94/96, de 26/03. Sendo que o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 534/98 julgou conforme à Constituição a aplicação da Portaria em questão “no sentido de que, ao remeter para a Portaria o faz com valor de prova pericial”. Interpretação que repousa numa mera interpretação declarativa do nº3 do art. 71º do Decreto-Lei nº 15/93 que estabelece que “o valor probatório dos limites referidos no nº1 é apreciado nos termos do artigo 163º do CPP” – cfr. neste sentido Rui Pereira, in a descriminação do consumo de droga, Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, p. 1177.
Ora, no caso, está em causa a detenção de cannabis (resina) com o peso líquido global de 8,885g, suficiente para 52 doses individuais (cfr. nº 2 da matéria provada), superior ao necessário para o consumo médio individual durante 10 dias – como consignado no auto de fls. 2, verso, em conformidade com o resultado da prova pericial, conforme relatório do exame do laboratório de polícia científica junto a fls. 61 e a fls. 110.
Pelo que, aplicando a doutrina do citado AUJ, temos como correta a qualificação operada na decisão recorrida.
(...)
III – Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida.
Custas pelo arguido/recorrente (artigo 513º do CPP, nº1 do CPP), fixando-se a taxa de justiça, nos termos da Tabela III anexa ao RCP, em 3 (três) UC.
Coimbra, 6 de Novembro de 2016
Belmiro Andrade (relator)
Luís Ramos (ajunto)