IRelatório
A , veio requerer, em 17JUL2008, fosse fixada a prestação de alimentos aos menores B e C que deveriam ser garantidos pelos Estado, nos termos dos artigos 2º e 3º, nº 1, da Lei 75/98, 19NOV, e 3º, nº 3, do DL 164/99, 13MAI.
Em 1OUT2009 foi proferida decisão que, considerando verificados os respectivos pressupostos, fixou a prestação alimentar mensal a ser paga pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a menores em 2UC’s, sendo devida desde JUL2008.
Inconformado, apelou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP concluindo, em síntese, ser a prestação a seu cargo apenas devida a partir do mês seguinte ao da notificação do tribunal (NOV2009).
O MP apresentou alegações onde secunda a posição do apelante.
Não houve contra-alegação da apelada.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber desde quando é devida pelo FGADM da prestação fixada nos termos do artº 2º da Lei 75/98, 19NOV.
III – Fundamentos de Facto
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.