IV. O Direito:
Da alteração da matéria de facto:
Nas suas conclusões, diz o apelante a decisão recorrida violou o disposto nos nºs 2 e 3 do art.659° do CPC, por:
1º - Ter omitido todo o conteúdo do aviso convocatório da assembleia-geral da requerida (art. 3º da p.i.), do seguinte teor: "Mais se informa V.Exa que a razão de ser do ponto 1 da ordem de trabalhos resulta do comportamento do sócio gerente “A” ser gravemente violador dos seus deveres enquanto gerente e da sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções, designadamente, a tomada de decisões sem comunicar aos restantes co-gerentes, o desrespeito pelas decisões tomadas pelos restantes gerentes, uso indevido do dinheiro da sociedade, criação de dificuldades injustificadas na movimentação normal da conta bancária da sociedade e na resolução célere e extra judicial das rendas em atraso, a constante violação do dever de respeito e urbanidade para com os co-gerentes, agressões físicas e verbais aos sócios “D” e “E”.";
2º - Não ter referido os factos constantes da acta da assembleia-geral da requerida realizada em Cartório Notarial, a qual possui força probatória plena (art. 371° do Cod. Civil.);
3º - Não ter dado como assente que o requerente apresentou junto dos Serviços do Ministério Público queixa-crime, por difamação, contra os subscritores do aviso convocatório, ou seja, “E” e “D” (art. 23º da p.i.) e que tentou impedir que a assembleia-geral ocorresse no Cartório Notarial e justificou, por isso mesmo, o abandono dos trabalhos após lavrar protesto (arts. 17º a 25º da p.i.)
Quanto ao ponto 1º:
Neste ponto não assiste razão ao apelante.
Com efeito, o tribunal a quo deu como provado o envio do aviso convocatório, cujo teor reproduziu em parte no ponto 2 dos factos provados, tendo remetido, quanto ao restante teor da convocatória, para o documento de fls. 15/16.
Sendo assim, o tribunal considerou provado todo o teor dessa convocatória, não padecendo a sentença, nesta parte, de qualquer vício.
Quanto ao ponto 2º:
Assiste razão ao apelante.
Efectivamente, da factualidade considerada provada em 1ª instância não consta o resultado da deliberação da assembleia-geral da requerida, mais precisamente o teor da acta onde foram tomadas deliberações impugnadas.
Assim sendo, e atento o teor da acta de fls. 212/220 lavrada pela notária, considera-se provada a seguinte factualidade:
No dia 20 de Novembro de 2008, pelas 16h, no Cartório Notarial da Lic. “F”, em ..., reuniu-se a assembleia-geral da sociedade requerida, estando presentes os seus três sócios, “A”, “E” e “D”.
Nessa assembleia, foram aprovados os pontos um e dois da ordem de trabalhos (destituição com justa causa do gerente “A” e nomeação como gerente de “C”), tudo conforme doc. de fls. 212/220, cujo teor se dá por reproduzido.
Quanto ao ponto 3º:
Embora não tenha sido junta aos autos a certidão atinente à queixa-crime apresentada pelo requerente, o certo é que a cópia de fls. 43 a 47 não foi impugnada.
Assim sendo, e considerando que nos encontramos no âmbito de um procedimento cautelar, onde as exigências probatórias são menores, bastando-se a lei com a realização de uma prova sumária, considera-se provado que o requerente apresentou junto dos Serviços do Ministério Público queixa-crime, por difamação, contra os subscritores do aviso convocatório, ou seja, “E” e “D” (art. 23º da p.i), conforme doc. de fls. 43 a 47, cujo teor se dá por reproduzido.
Quanto ao demais - que o requerente tentou impedir a realização da assembleia geral - é patente que tal ocorreu, o que se conclui da conjugação dos factos apurados, em especial os descritos nos pontos 3, 4 e 8 da factualidade considerada provada em 1ª instância.
Porém, constituindo tal uma conclusão e não um facto, não se poderá, nesta sede (fixação da matéria de facto), considerar-se assente tal conclusão.
O apelante impugnou ainda a matéria de facto, sustentando dever dar-se como provada a factualidade articulada no art. 31º da p.i., onde alegou que "a notícia de destituição de gerente com justa causa", além de lhe trazer desgosto e desânimo, torna-o "alvo de desconfiança" para os demais trabalhadores, colaboradores e alunos da escola que, muito naturalmente, pensarão que algo de muito grave terá o ora requerente praticado.
Refere que relativamente a este facto não foi arrolada qualquer testemunha, mas que deverá considerar-se o mesmo provado por recurso a “presunções naturais e judicias”.
Esta problemática conduz-nos à questão do recurso às chamadas presunções judiciais, ou seja, o recurso a meios lógicos e mentais da descoberta de factos, mediante o recurso a regras da experiência, em especial relativamente a factos em que existe dificuldade de prova directa, os quais poderão emergir dos factos indiciários, instrumentais ou circunstanciais (factos conhecidos).
Liminarmente, importa registar que, contrariamente ao referido pelo apelante, em audiência foi inquirida uma testemunha (a notária “F”), a qual, de acordo com o exarado em acta, foi ouvida a toda a matéria, não tendo o seu depoimento sido registado, não podendo esta Relação aceder ao mesmo.
Aceita-se, porém, que a testemunha não tenha revelado qualquer conhecimento da matéria em apreço, pois que o Exmo. Julgador, na respectiva fundamentação, não aludiu a tal.
Posto isto, apurou-se que o requerente apresentou queixa-crime por difamação contra os subscritores do aviso convocatório.
Tendo em conta esse facto conhecido e as regras da experiência comum, é provável que a destituição do requerente como gerente com a alegação de justa causa lhe tivesse provocado desgosto e desânimo, pois que esse sentimento é comungado por qualquer pessoa quando se lhe imputa a prática de factos do tipo dos descritos na fundamentação da decisão de destituição do requerente como gerente.
Considera-se, por isso, provado que a destituição do requerente como gerente com a alegação de justa causa provocou-lhe desgosto e desânimo.
No que tange à restante factualidade alegada no art. 31º da p.i., nada se apurou (directamente) sobre a notícia da destituição do requerente como gerente sob alegação de justa causa e a difusão e repercussões da notícia junto dos colaboradores, alunos e trabalhadores.
Ora, o requerente poderia ter arrolado testemunhas para prova directa desta factualidade, posto que não alegou qualquer recusa daquelas em depor em tribunal.
Não o tendo feito, e não tendo sido racionalmente demonstrados quaisquer factos circunstanciais, não se pode, sem mais, deduzir o facto desconhecido em apreço, alegado no art. 31º da p.i., tanto mais que aquela decisão se insere, ao que tudo indica, num processo de desavenças entre os sócios (note-se que existe um outro processo em tribunal entre o requerente e a sociedade requerida – vide fls. 60/73) e se desconhece se os alunos, colaboradores e trabalhadores da requerida conhecem ou não as razões dessas desavenças.
Tal ilação (que os alunos, colaboradores e trabalhadores da escola de condução pensarão que o requerente praticou algo de muito grave, tornando-o alvo de desconfiança) seria extremamente voluntarista e, nessa medida, precipitada.
Deste modo, neste ponto, concorda-se com o juízo de valoração da prova realizado em 1ª instância, mantendo-se a resposta negativa a essa factualidade.
Da nulidade da sentença (art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC):
Diz o apelante que a sentença padece de falta de fundamentação de facto e de direito, por a mesma não conter a especificação dos factos considerados provados documentalmente, e a apreciação crítica dos mesmos.
Estatui o art. 659º, n.º 2, do CPC, que a sentença conterá os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
E prescreve o nº 3 da citada disposição que na “fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo exame crítico das provas de que cumpre conhecer”.
A obrigação de fundamentar as decisões judiciais (art. 158º do CPC) constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional e uma garantia dos cidadãos no Estado de Direito, permitindo uma maior transparência do processo e da decisão.
Daí que se estabeleça no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC que é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
É certo que esta Relação considerou outros factos provados, para além dos descritos na sentença recorrida.
Porém, como é sabido, apenas existe nulidade da sentença quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação – cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 687.
Ora, manifestamente, a sentença contém os fundamentos de facto e de direito, pois que concretiza os factos provados que na óptica do tribunal a quo são relevantes para a decisão e enuncia os fundamentos jurídicos determinantes da mesma.
Por outro lado, a mera discordância do apelante relativamente à factualidade considerada provada no despacho em que se respondeu à matéria de facto constante da base instrutória, ainda que fundada, nunca poderá configurar uma nulidade de sentença, mas apenas dar lugar à alteração daquela decisão fáctica.
Improcede, por isso, a arguida nulidade de sentença.
Da questão de fundo:
Prescreve o art. 396º, n.º 1, do Cod. Proc. Civil que se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessa deliberação seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
Por sua vez o art. 397º, n.º 2, do mesmo diploma, estabelece que ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.
Do assim estabelecido na lei deriva que compete ao requerente provar os danos ocasionados pela execução da deliberação (cfr.A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vo., pag. 96), competindo à sociedade invocar e provar os danos provocados pela suspensão (cfr. António Menezes Cordeiro, SA: Assembleia Geral E Deliberações Sociais, 2007, Almedina, pag. 261).
Constitui, pois, um dos requisitos do decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, a demonstração de que a execução imediata da deliberação possa causar dano apreciável, desde que se não prove ser o prejuízo da suspensão superior ao prejuízo da execução.
No recurso está apenas em causa a verificação ou não desse requisito (dano apreciável), pois que é indubitável possuir o requerente a qualidade de sócio da requerida, que as deliberações impugnadas não são de execução instantânea, pois que produzem os efeitos que se prolongam no tempo, e terem as deliberações sido tomadas numa assembleia-geral irregularmente convocada, facto que acarreta a invalidade das mesmas, sendo que estas últimas questões não foram abordadas no presente recurso.
É certo que no dia 4/06/2009, ou seja, após os articulados e antes da realização da audiência de julgamento, a requerida juntou aos autos um documento atinente à realização no dia 1 desse mês e ano de uma nova assembleia-geral, na qual foi aprovada uma deliberação de renovação, com eficácia retroactiva, das deliberações tomadas na assembleia-geral realizada dia 20/11/2008, nos termos do art. 62º, n.º 1, do CSC (vide fls. 240 a 245).
Porém, acarretando tal renovação a extinção do direito que o requerente pretende fazer valer nos autos, para que o tribunal pudesse atender a tal facto seria necessário que tivesse sido alegado nos articulados ou em articulado superveniente (caso este fosse admissível), o que não aconteceu - (arts. 506º e 663º do CPC).
Posto isto, apreciemos a questão de saber se a execução das deliberações impugnadas é susceptível de causar “dano apreciável”.
O dano (apreciável) não é um dano qualquer. Tem de assumir uma certa relevância ou volume.
Apesar da lei não exigir que ele seja irreparável ou de difícil reparação, como sucede no procedimento cautelar comum (art. 381º, n.º 1), não prescindiu da demonstração em concreto de um certo perigo de ocorrência de consequências prejudiciais (para o sócio e/ou para a sociedade), não presumindo a sua existência.
Esse dano é apurado em função do risco que possa advir ao requerente do retardamento de uma decisão favorável, a proferir na acção principal.
Ora, no caso em apreciação o requerente apenas alegou prejuízos de ordem não patrimonial. Certo é que a lei não exclui a suspensão de deliberações para evitar danos de natureza não patrimoniais que possam ser provocados na esfera jurídica do requerente ou da sociedade – A. Geraldes, ob. cit. pags. 97 e 98.
Nesta sede, alegou o requerente que se sentiu ofendido na sua honra com os factos que lhe foram imputados na convocatória da assembleia-geral da requerida, subscrita pelos outros dois sócios, e que a notícia da sua destituição de gerente “com justa causa”, além de lhe trazer desgosto e desânimo, torna-o alvo de “desconfiança” para os demais trabalhadores, colaboradores e alunos da escola que, muito naturalmente, pensarão que algo de muito grave terá o ora requerente praticado.
Porém, o requerente apenas logrou provar que a sua destituição como gerente, com a alegação de justa causa, lhe provocou desgosto e desânimo.
Assim, provado está que foi o fundamento invocado para a sua destituição que feriu o bom-nome e a personalidade do sócio requerente.
De resto, não se tendo provado a dimensão e ordem de grandeza desse dano (consequências para a saúde física e/ou psíquica do requerente), o mesmo, por si só, sempre seria insuficiente para preencher o conceito de dano apreciável.
Ademais, para efeitos de valoração do dano apreciável, não é considerada toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmo comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Visa-se prevenir e impedir os prejuízos que para o requerente adviriam da execução das deliberações impugnadas durante a pendência da acção principal (no caso, o exercício da gerência por uma outra pessoa, que não o requerente) – cfr. Ac. STJ de 20/05/1997, relatado pelo Cons. Silva Paixão, in BMJ 467 pag 529/535.
É apenas este dano que há que ter em conta para fundamentar a suspensão e não a quaisquer outros decorrentes das deliberações, sendo que, a este nível, nada provou o requerente.
Sendo assim, não tendo o requerente alegado e provado factos donde possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa colectiva acarretará um prejuízo significativo, conclui-se pela não verificação do requisito “dano apreciável”.
Improcede, por isso, a apelação.
Sumário (da responsabilidade do relator):
- 1.A discordância do apelante relativamente à factualidade considerada provada, ainda que fundada, nunca poderá configurar uma nulidade de sentença, mas apenas dar lugar à alteração daquela decisão fáctica.
- 2.Para efeitos de preenchimento do conceito de “dano apreciável”, a que alude o art. 396º, n.º 1, do CPC, apenas são considerados os danos imputáveis à demora do processo de anulação, visando-se prevenir e impedir os prejuízos que para o requerente adviriam da execução das deliberações impugnadas durante a pendência da acção principal.