1. O Recorrente constitui-se no direito à actualização do complemento, de acordo com a Lei 25/2000;
2. Contudo, o despacho do Ministro da Defesa Nacional n.º 152/MDN/2000, de 28 de Agosto, vetou provisoriamente a aplicação de tal regime;
3. E o referido Despacho traduz uma instrução genérica, do âmbito do poder de superintendência financeira, que o MDN detém sobre as Forças Armadas;
4. Tal instrução, como o mui douto acórdão recorrido bem admite, obriga apenas os seus destinatários;
5. Acontece que esses destinatários são os CEM’s dos Ramos, enquanto respectivos administradores, nos termos do art.° 8º da LOBOFA
6. Como tal, encontram-se sujeitos aos respectivos comandos, que não lhes cumpre questionar;
7. Acresce que não foram orçamentadas verbas destinadas aos pagamentos do âmbito desta questão;
8. Da conjugação destes dois factores ressalta inequivocamente que a Entidade Recorrida não poderia tomar diferente opção, pese embora o reconhecimento da razão que assiste ao Recorrente;
9. Pelo que, ao decidir como o faz, o mui douto Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e contradição entre a premissa de que parte e a conclusão que formula;
10. Na verdade, assume à partida que o Despacho do MDN obriga os seus destinatários e dai conclui que a entidade recorrida, um desses destinatários, violou a lei ao cumprir o referido despacho, com o seu silêncio.
Contra alegou o recorrido formulando as seguintes conclusões:
1. O Acórdão recorrido não padece de erro de julgamento nem de contradição entre a premissa de que parte e a conclusão que formula, razão pela qual deve ser mantido.
2. Na sua Resposta, o CEMArmada embora tenha reconhecido que o militar tem direito a que o complemento de pensão lhe seja abonado nos termos previstos no n.º 1 e 4 do art.° 9. ° do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25/6, com a redacção da Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto de 2000, alegou que não podia proceder ao seu pagamento face ao Despacho n.º 152/MDN/2000 de 28/2 do Sr. Ministro da Defesa Nacional.
3. Este Despacho Ministerial é ilegal porque inviabiliza (há já 4 anos) o pagamento desse complemento e as garantias dadas ao recorrente, ora recorrido.
4. Além do mais, a Lei n.º 25/2000, não prevê a necessidade de uma autorização expressa do Ministro da tutela para o processamento do complemento, como aliás já anteriormente vinha sucedendo (cf. art. ° 12. ° do Decreto-lei n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro).
5. O despacho ministerial obriga apenas os CEM’s dos três Ramos das Forças Armadas pelo que só os actos concretos de aplicação de actos genéricos são impugnáveis porque só estes envolvem modificação da situação jurídica concreta dos administrados, afectando-os directa e inequivocamente. Acórdãos do TCA Proc. n.º 657/98 de 8/07/99 e Proc.° n.º 3162/99 de 1/06/2000.
6. Não só os órgãos da Administração, devem actuar em obediência à lei e no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art. ° 3. ° e 4. ° do CPA e art. ° 266. ° da CRP), como não podem perder de vista a obediência aos princípios consignados nos normativos constitucionais a que o Estado se tem de submeter, como têm de considerar prioritariamente nas suas despesas, os encargos assumidos e resultantes da lei ou contrato (n.º 2 do art. ° 105. ° e n.º 2 do art. ° 106. ° da CRP).
7. Além do mais, os funcionários e agentes da administração estão sob a alçada do art.° 271º da CRP.
8. A situação da despesa consignada no citado art.° 9. ° encontra-se legitimada pela Assembleia da República.
9. Não colhe assim o argumento de que não estão orçamentadas as verbas para o efeito.
10. O acto recorrido viola os n.ºs 1 e 4 do art.° 9. ° do Decreto-Lei n.º 236/99 de 25/6 com a redacção da Lei n.º 25/2000 de 23 de Agosto de 2000 (como aliás o CEMArmada reconhece), e porque também faz tábua rasa da garantia consignada no preâmbulo é do Decreto-Lei n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro lesa os direitos do militar.
11. A ter provimento a tese da autoridade recorrida de que o indeferimento tácito não padece de vício de violação de lei, porque está obrigada ao cumprimento do Despacho n.º 152/MDN/2000, poder-se-á concluir pela violação do princípio constitucional da segurança e certeza jurídicas.
12. É que, o citado despacho tem vindo a impedir o cumprimento da garantia de que não resultaria qualquer prejuízo de natureza pecuniária (comparativamente com a remuneração na reserva e pensão de reforma que o militar auferiria caso não se tivessem operado tal modificação) e a determinação contida numa lei geral da República (discutida e aprovada por deputados que representam o partido do Governo, não sem que previamente tenha sido ouvido o Ministro da Defesa Nacional, e referendada pelo Primeiro Ministro) que não prevê a necessidade de uma autorização expressa do Ministro da tutela para o processamento deste complemento.
O Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“ A natureza de acto interno do Despacho nº 152/MDN/2000, de 28/8/2000, não obsta ao indeferimento tácito objecto de impugnação contenciosa nem afasta a ilegalidade, por vício de violação de lei, de que o mesmo padece, nos termos doutamente decididos no Acórdão recorrido.
Improcedendo, em consequência, todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá ser negado provimento ao recurso e inteiramente confirmado o Acórdão recorrido.
II - A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
a) Em 4/7/2001, o Capitão de Mar e Guerra, na situação de reforma, A... requereu ao Almirante CEMA que lhe fosse processado o abono do complemento da sua pensão de reforma, ao abrigo da nova redacção do artigo 9º, do Dec-Lei n° 236/99, de 25/6, resultante do artigo 1° da Lei n° 25/2000, de 23/8 (fls. 6).
b) Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho de 18/7/2001, o qual foi dado sem efeito, conforme ofício da Repartição de Reservas e Reformados da Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha de 2/8/2001 (fls. 8).
c) Em 29/7/2002, o ora recorrente insistiu por uma resposta ao supra citado requerimento dirigido ao Almirante CEMA, mas sem êxito (fls. 9).
d) Por seu Despacho n° 152/MDN/2000, de 28/8/2000, a propósito da nova redacção do artigo 9° do DL n° 236/99, o Ministro da Defesa Nacional determinou que (fls. 33):
“- Os pagamentos de pensões decorrentes da aplicação do regime instituído pela Lei n° 25/2000, só podem ser efectivados após autorização expressa do Ministro da Defesa Nacional a proferir em documento que lhe seja apresentado pelo Chefe de Estado Maior do Ramo processador dos complementos de pensão de reforma.
“- A Secretaria-Geral deve apresentar-me, no prazo de 5 dias úteis, a composição dum grupo de trabalho para efeito do levantamento das implicações e encargos decorrentes do diploma em causa, a constituir por elementos do EMGFA, Ramos, Secretaria-Geral e Direcção - Geral de Pessoal”.
III - Está em causa o indeferimento de uma pretensão do aqui recorrido que havia solicitado ao CEMA “ o processamento do abono do complemento da sua pensão de reforma, ao abrigo da nova redacção do artigo 9º, do Dec-Lei n° 236/99, de 25/6, resultante do artigo 1° da Lei n° 25/2000, de 23/8 “.
Tal normativo estatui:
Artigo 9°
1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 160° do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 - O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito.
A pretensão em causa foi tacitamente indeferida e, interposto recurso contencioso de tal indeferimento, o mesmo foi anulado pelo acórdão recorrido que considerou procedente o vício de violação de lei por ofensa ao citado artigo 9, do DL n.º 236/99.
A entidade recorrida, embora reconhecendo que ao requerente assiste o direito ao complemento de reforma, sustenta, porém, que a decisão recorrida ao considerar que foi violado o referido normativo incorreu em erro de julgamento uma vez que face ao Despacho n.º 152/MDN/2000, de 28-08, do Ministro da Defesa, a que a entidade recorrida devia obediência, estava impedida de deferir o pedido de processamento e pagamento de tal complemento, acrescenta que também não foram orçamentadas verbas destinadas ao pagamento do complemento de reforma previsto no artigo 9, do DL n.º 236/99 (redacção actual).
Não lhe assiste, porém, razão.
Na verdade, o Despacho em si, não revogando nem sequer suspendendo a aplicação do artigo 9, do DL n.º 236/99 - o que sempre lhe estaria vedado pelo princípio da hierarquia das leis e do dever da administração de respeito pela legalidade ( artigos 112 e 266, da CRP ) -, não impede o deferimento da pretensão do requerente do complemento da pensão de reforma, já que, estabelecendo que “ os pagamentos de pensões decorrentes da aplicação do regime instituído pela Lei n° 25/2000, só podem ser efectivados após autorização expressa do Ministro da Defesa Nacional a proferir em documento que lhe seja apresentado pelo Chefe de Estado Maior do Ramo processador dos complementos de pensão de reforma “, a sua observância pelo CEMA limitava-se a, recebido o pedido do aqui recorrido e entendendo, como entende, que seria de deferir, elaborar proposta nesse sentido e a apresentá-la ao Ministro da Defesa que autorizaria ou não o pagamento em causa.
Alega, ainda, a entidade recorrente que uma vez que não foram orçamentadas verbas destinadas ao pagamento do complemento de reforma em causa, também por isso não poderia deferir a pretensão do aqui recorrido.
Trata-se, porém de questão que não foi objecto de apreciação na decisão recorrida pelo que não faz parte do âmbito do presente recurso jurisdicional motivo por que não pode este Tribunal dela conhecer.
É neste sentido a jurisprudência deste STA que, pacificamente, tem reiterado o entendimento que os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso – ver acórdãos de 17-11-92, in Ap DR de 17-03-95, 925, Proc.º n.º 28.292; de 25-10-94, in Ap DR de 8-08-96, 520, Proc.º n.º 29.183; de 19-01-93, in Ap DR de 16-10-95, 57, Proc.º n.º 27.620; de 11-12-96, in Ap DR de 30-10-98, 896, Proc.º n.º 26.820; de 23-11-2000, Proc.º n.º 43.299; de 29-06-2000, Proc.º n.º 31.160, todos do Pleno da 1ª Secção do STA.
O indeferimento da pretensão do aqui recorrido é, pois, ilegal por ofensa ao disposto no artigo 9, do DL n.º 236/99, pelo que bem andou a decisão recorrida ao julgar procedente tal vício de violação de lei, anulando-o, razão por que não padece dos erros julgamento que a recorrente lhe imputa na sua alegação, a qual improcede na sua totalidade.
IV – Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.