Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., com sede na ... (...), impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, a liquidação de IVA dos anos de 1989 a 1993.
Alega a ilegalidade de tributação por métodos indiciários, ilegalidade da decisão da Comissão de Revisão, por falta de fundamentação, e violação, por parte da Administração do princípio de imparcialidade.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo.
Este, por acórdão de 15/05/2001, negou provimento ao recurso.
Inconformada, a impugnante trouxe então recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. As liquidações impugnadas respeitam a IVA dos anos de 1989 a 1993 e foram efectuadas com recurso a presunções, nos termos do disposto nos artºs. 82º, n. 4, e 83º-A, n. 2, do CIVA, conjugados com o art. 81º do CPT e art. 52º do CIRC.
2. A recorrente sustenta que não se verificaram os pressupostos legais para uma decisão de tributar por presunções, devendo ter ocorrido apenas uma tributação mediante correcções técnicas (não presumidas) sobre as irregularidades dadas como provadas na alínea B.1 do acórdão recorrido.
3. A recorrente impugnou a autenticidade dos inventários de existências finais de 1990 e 1992 sem que a sentença proferida em 1ª instância se tivesse pronunciado sobre esse incidente, sendo certo que tal falsidade era por demais evidente para não ser valorada nos autos.
4. Tal falsidade, uma vez reconhecida, acarretará a exclusão da matéria constante das alíneas B.5 e B.6, bem como do item I) do MD acórdão recorrido.
5. Os factos dados como provados e que a recorrente não contesta cingem-se aos constantes das demais alíneas e itens referidos no MD acórdão recorrido.
6. Com base nos factos que devem ser dados como provados não se poderá assentar qualquer decisão de tributar por presunções, uma vez que os mesmos são insusceptíveis de impedir a quantificação directa e exacta da matéria colectável, por não se subsumirem em nenhum dos fundamentos constantes do n. 1 do art. 51º do CIRC.
7. Além disso, tais factos, à excepção do referido na alínea B.1 do MD acórdão recorrido, por consubstanciarem tão só movimentos financeiros são insusceptíveis de influenciar directa ou indirectamente o apuramento do IVA, que incide apenas sobre o valor de vendas e serviços prestados.
8. Donde se conclui apenas ser devido o IVA relativo aos factos constantes da citada alínea B.1.
9. Substituindo-se à sentença de 1ª instância, o douto acórdão recorrido faz uma incorrecta análise da questão da violação das regras da imparcialidade por parte do presidente da comissão de revisão e simultaneamente director distrital de finanças.
10. A recorrente considera que ao validar o relatório da inspecção tributária com base no qual decidiu, na qualidade de director de finanças, tributar a recorrente por presunções e ao decidir, como presidente da respectiva comissão, além do mais, integrada por outro funcionário da Inspecção Tributária, seu subordinado, a reclamação deduzida pela recorrente ao abrigo do art. 84º do CPT, foi manifestamente violada a regra da imparcialidade contida na al. d) do art. 44º do CPA (redacção anterior ao DL n. 6/96).
Indicam-se como violadas as normas dos artºs. 78º, 81º, 121º, 142º a 144º do CPT, artºs. 82º, n. 4, e 83º-A, n. 2, do CIVA, e art. 44º, al. d) do CPA.
Neste STA a EPGA, sustenta que “somos de parecer que o recurso merece provimento pelos fundamentos que dele constam”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto assente no TCA:
A) Pela Divisão de Inspecção Tributária foi efectuado exame à contabilidade da impugnante, em consequência da qual foi elaborado o relatório de fls. 18 a 43.
B) Daquele relatório consta em síntese que:
B. 1. “desvios entre os valores expressos nas fitas de máquina e os constantes da contabilidade, donde resultou terem sido contabilizados a menos os montantes de Esc. 479.630$00 e 606.751$00, respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro de 1993”,
B. 2. “movimentos financeiros resultantes do empréstimo bancário (…) não promoveu a relevação contabilística de tais operações”;
B. 3. “pagamento através do cheque emitido pela firma, aos 92/12/14, do montante de 260.000$00, que teve em vista satisfazer o pagamento parcial de um fornecimento efectuado pela firma B..., ao Sr. C... (filho do sócio e gerente Sr. ...)”;
B. 4. “mais constatamos as saídas dos montantes de Esc. 1.200.000$00 e 1.729.096$00destinados à firma D..., que tiveram em vista satisfazer o pagamento de fornecimentos efectuados em nome do sócio e gerente Sr. ...”;
B. 5. “conforme inventário obtido nas referidas acções de investigação, verificamos que o valor das existências reportado a 92/12/31 é de Esc. 66.579.762$00. O correspondente valor declarado à administração fiscal foi de Esc. 11.412.390$00”;
B. 6. “na sequência de tais acções de investigação pudemos ainda constatar que, relativamente a 90/12/31, as mercadorias em existência terão sido no montante de Esc. 50.163.286$00, facto que contraria o valor declarado de Esc. 20.440.870$00”.
C) Com base naquele relatório a Administração Fiscal procedeu à liquidação do imposto nos termos do art. 84º, n. 1, do CIVA, tendo sido apurado o IVA relativo a 1989 a 1993, no valor de Esc. 10.415.415$00 e os juros compensatórios de Esc. 6.724.782$00.
D) Pela impugnante foi deduzida reclamação, nos termos do art. 84º do CPT.
E) A comissão distrital de revisão deferiu parcialmente a reclamação, nos termos da acta que consta de fls. 116 a 125 …, tendo sido apurado o IVA relativo a 1989 a 1993, no valor de Esc. 4.175.539$00 e juros compensatórios no valor de Esc. 3.142.276$00.
F) Da decisão referida em E) consta: “o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) acordado teve por base o volume de vendas omitido nos elementos de escrita da empresa e nas declarações apresentadas relativas ao ano de 1989 (9.925.289$00), 1990 (6.201.397$00), 1991 (1.955.360$00) e 1992 (6.730.257$00) e ainda o volume de prestações de serviços igualmente omitidas no ano de 1993 (5.500.000$00) as quais foram objecto de acordo no âmbito do IRC”.
G) A impugnante foi notificada daquela decisão e para proceder ao pagamento do imposto em 9/12/94.
H) Aquele imposto foi debitado ao tesoureiro em 7/2/95.
I) Do relatório da E..., a fls. 208 a 214 consta que:”solicitamos ao Sr. ... que colocasse o pessoal a remexer nos escombros na esperança de que fosse encontrado algum documento, tendo sido descoberto o inventário físico de 31/12/92, num total de 134 folhas, de que se anexa como exemplo a última folha (…). Verificamos que esse inventário conduzia a uma existência global de Esc. 67.467.443$00.
3. São duas as questões a resolver: uma diz respeito à fixação da tributação por métodos indiciários; a outra diz respeito à alegada violação do princípio da imparcialidade por parte de agente da administração pública.
Vejamos cada questão em separado.
3.1. Da tributação por presunções.
Apreciemos esta 1ª questão.
Para tanto importa trazer à colação os pertinentes textos legais.
Está em causa o IVA.
Dispunha o art. 82º do CIVA, na redacção então vigente:
“1. O chefe da repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.
“…
“3. As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalização efectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento.
“4. Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexactidões no registo e na declaração … proceder-se-á à tributação do ano em causa com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou …”.
Dispunha, por sua vez, o art. 78º do CPT:
“Quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramento decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte”.
Estatuía, por seu turno, o art. 81º do CPT:
“A decisão da tributação por métodos indiciários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicará os critérios utilizados na sua determinação”.
São estes os pertinentes textos legais.
Pois bem.
É inequívoco o poder que a administração fiscal tem de proceder a exame à escrita dos contribuintes. No caso, da impugnante.
O relatório da inspecção deu conta de anomalias encontradas.
A alínea B) do probatório dá conta dessas várias anomalias.
O recorrente sustenta que só a referida em B.1. deve ser atendida, por isso que as outras, ou são irrelevantes ou são falsas.
Irrelevantes umas (B.2., B.3. e B.4.), por se tratar de operações financeiras, sem interesse para a questão do IVA, logo sem interesse e a não deverem ser atendidas. Falsa outras (B.5., B.6. e I).
Não tem razão.
As primeiras significam anomalias de escrita que foram detectadas e que permitem aferir da (ir)regularidade da escrita da impugnante.
As seguintes porque o tribunal de 2ª instância as avalizou, em matéria do probatório, não podendo ser sindicadas por este Supremo Tribunal, por não se estar perante qualquer das excepções previstas no art. 722º, 2, do CPC.
E, sendo assim, não é possível retirar do probatório alguns factos aí vertidos, como pretende a impugnante.
Daqui decorre que a tributação por presunções se justifica, por isso que a escrita da recorrente enferma de irregularidades graves que põem em causa a sua credibilidade.
O relatório da inspecção (fls. 146 a 170) dá conta de todas as irregularidades detectadas (que impediam a possibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável), indicando igualmente os critérios usados na sua determinação. E tal relatório mereceu a concordância da competente autoridade fiscal, como o comprova o despacho de “Concordo”, proferido sobre tal relatório.
Não foram assim violados os preceitos legais atrás referidos.
Nem foi violado, como alega a recorrente, o art. 121º do CPT, pois não há qualquer dúvida sobre o facto tributário, como resulta do acima exposto.
O acórdão recorrido, no que toca a este ponto, não enferma pois de qualquer vício.
3.2. Da imparcialidade de agente da administração pública.
Defende a recorrente que tendo o director distrital de finanças simultaneamente validado o relatório da inspecção tributária com base no qual decidiu, na qualidade de director de finanças, tributar a recorrente por presunções e ao decidir, como presidente da respectiva comissão, violou o disposto no art. 44º, d) do CPA.
Socorramo-nos da lei.
Dispõe o citado normativo:
“Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo, ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos casos seguintes:
“…
“d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver”.
Pois bem.
Como resulta dos autos, o director distrital de finanças não actuou em nenhuma destas condições, pelo que não se mostra violado o preceito citado.
Aliás convém recordar que, à data, a composição da comissão distrital de revisão estava regulada na lei (art. 85º, 1, do CPT) do seguinte modo:
“A comissão de revisão será presidida pelo respectivo director distrital de finanças, sem direito a voto, e por dois vogais, sendo um nomeado pela Fazenda Pública e outro pelo contribuinte”.
E a decisão da reclamação estava igualmente previsto na lei (art. 87º do CPT).
Dispunha tal normativo:
“1. O director distrital de finanças procurará o estabelecimento de um acordo entre os vogais da comissão e, quando não seja possível, cada um dos vogais lavrará um laudo sucintamente fundamentado.
“2. Havendo acordo, o valor encontrado servirá de base à liquidação do imposto.
“3. Não havendo acordo, o director distrital de finanças decidirá fundamentadamente no prazo de oito dias”.
Pois bem.
Como se vê, o director nem sequer intervinha como decisor na comissão de revisão, limitando-se a tentar um acordo.
Só intervinha posteriormente, num segundo momento, e caso o acordo não se concretizasse.
Ora, no caso o acordo concretizou-se.
Em termos que favoreceram objectivamente a recorrente, como referiu o seu representante na comissão, e de que a recorrente dá conta na sua petição (art. 29º).
Na verdade, houve acordo na comissão de revisão, pelo que o director distrital de finanças nem sequer teve que tomar qualquer decisão.
E refere-se isto apenas para se perceber que, no caso concreto, o director citado não necessitou sequer de qualquer decisão final, por isso que houve acordo entre as partes.
Isto sem embargo, como se disse, de não ocorrer a violação do princípio de imparcialidade.
É que o director distrital de finanças age sempre na sua qualidade de órgão da administração pública, sendo nessa qualidade que, em qualquer das situações, a lei o manda intervir.
Não logra pois êxito, também nesta questão, a recorrente.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Lúcio Barbosa (relator)
Alfredo Madureira
Brandão de Pinho