1. O recurso por oposição de julgados é um recurso extraordinário destinado a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que as decisões dos Tribunais superiores sobre uma questão fundamental de direito ainda se não encontram estabilizadas. Daí que a sua função seja não só corrigir a eventual injustiça cometida na decisão recorrida mas, também e sobretudo, garantir que o novo julgamento estabilize o entendimento a adoptar perante a questão fundamental de direito controvertida. Por essa razão tais recursos têm uma importância que ultrapassa a resolução do mero caso individual visto as decisões que neles são proferidas se repercutem no mundo jurídico em geral.
Todavia, apesar da sua importante função, os mesmos só podem ser admitidos nos casos especialmente previstos na lei e, porque assim é, a primeira missão do Tribunal será a de verificar se, em cada caso, se encontram reunidos os pressupostos de que depende a sua admissão e só depois, se o mesmo for admitido, conhecer do seu mérito.
Cumpre, pois, começar por examinar se o presente recurso é admissível.
2. De harmonia com o que se disciplina nas alíneas b) e b’), do art.º 24.º do ETAF verifica-se a oposição de julgados quando, no domínio do mesmo quadro jurídico e perante idênticas situações de facto, os Acórdãos em confronto hajam perfilhado soluções jurídicas opostas. O que quer dizer que a oposição de julgados pressupõe que, sob um idêntico quadro normativo e uma realidade factual substancialmente idêntica, hajam sido proferidas decisões contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito e que essa oposição seja apenas fruto de divergente interpretação jurídica da mesma realidade legislativa. – art.º 30.º, n.º 1, al. b), do ETAF.
Requisitos a que se impõe acrescentar as condições de admissibilidade anteriormente estabelecidas na jurisprudência segundo as quais: (i) para cada questão deve o recorrente eleger um e apenas um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) só releva a oposição entre decisões e não entre meros argumentos.
O que vale por dizer que a existência de contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito não é, ao contrário do poderia parecer, por si só, suficiente para que o recurso possa ser admitido visto que ele só pode prosseguir quando, para além dessa contradição, se encontrem reunidos os apontados requisitos, isto é, quando se constate que as decisões contraditórias foram tiradas perante quadros normativos e factuais substancialmente idênticos e, por isso, quando essa contradição tenha resultado apenas de divergente interpretação jurídica.
3. No caso, o Recorrente invocou como fundamento o Acórdão, de 29/04/2014, tirado no Supremo Tribunal de Justiça (1937/07.ITBVCD.P1.S1).
O que surpreende na medida em que as citadas alíneas b) e b’), do art.º 24.º do ETAF (na redacção anterior) eram claras ao estatuir que as únicas contradições sobre a mesma questão fundamental de direito relevantes para a admissão deste tipo de recursos eram as que ocorriam entre Acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal ou entre Acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição e Acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. O que evidencia que o legislador quis que este tipo de recurso se destinasse a uniformizar a jurisprudência administrativa sobre a questão fundamental de direito contraditoriamente julgada e que, por ser assim, o mesmo só podia ser admitido quando as decisões em confronto fossem proferidas em acórdãos provindos dos tribunais superiores da jurisdição administrativa.
Se assim é, como é, não se pode admitir um recurso por oposição de julgados quando as contradições invocadas se manifestaram em Acórdãos de Tribunais superiores de diferentes jurisdições, designadamente entre decisões do STA e do Supremo Tribunal de Justiça.
Só assim não seria se fosse possível entrever na letra da lei a possibilidade dela ser interpretada no modo pretendido pelo Recorrente, isto é, de que a mesma consentia que a alegada contradição de julgados, requisito indispensável à admissão do recurso, pudesse ocorrer entre decisões de diferentes jurisdições. Ora, como este Supremo já decidiu em situações de recurso para uniformização de jurisprudência, que são para aqui inteiramente transponíveis, tal não acontece. Com efeito, como já se decidiu:
“E não há, a nosso ver, subsídio interpretativo que suporte outra interpretação, em particular a leitura de que este recurso é igualmente admissível quando acontecerem contradições entre acórdãos de tribunais da jurisdição comum e acórdãos da jurisdição administrativa e fiscal. A lei não o diz. E bem se compreende que não o diga, no contexto do nosso ordenamento jurídico no qual (i) os tribunais comuns e os tribunais administrativos são de ordens distintas, com jurisdições autónomas e competências separadas (vide art.ºs. 209.º a 212.º da Constituição da República Portuguesa) e (ii) à dualidade de jurisdições correspondem recursos próprios para uniformização da jurisprudência de cada uma delas, actualmente regulados no art. 763.º do Código de Processo Civil, para a jurisdição comum, e no art. 152.º do CPTA, para a jurisdição administrativa.” – Acórdão do Pleno de 5/06/2012 (rec. 169/12). No mesmo sentido Acórdão do Pleno de 4/06/2013 (rec. 753/13).
Nesta conformidade, e tendo em conta que o Acórdão recorrido foi proferido neste STA e que o Acórdão fundamento foi prolatado no Supremo Tribunal de Justiça, não está verificado o requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no citado art.º 24.º do ETAF.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20 de Outubro de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro.