I- Pressuposto da mesma questão de direito é a situação fáctica em que repousam as decisões serem idênticas, para que possa haver oposição de julgados - b) do artigo
24 do ETAF.
II- Assim, não se verifica oposição de julgados se no acórdão recorrido se decidiu a perda de mandato ao abrigo do disposto na alínea e), n. 1, do artigo 9 da Lei n. 87/89, de 9 de Setembro depois de se ter concluído que o R, ainda em funções como vereador por um partido se candidatara por outro, estando neste inscrito, para novo mandato, enquanto no acórdão fundamento não se decidiu a perda de mandato, baseando-se no referido preceito legal, por se ter concluído, através de documentos de conteúdo e valor semelhantes que o R, não se encontrava inscrito no novo partido político quando se candidatou a novo sufrágio sendo ainda vereador por um outro.