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Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo Relatório A……… vem recorrer para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Acórdão da 1ª Secção (1ª Subsecção), de 09 de Dezembro de 2010. O acórdão sob recurso julgou improcedente a ação administrativa especial intentada contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS e B……… – na qualidade de contra-interessado –, entendeu que “ a deliberação impugnada não padece de qualquer vício de violação de lei que a torne nula ou anulável, designadamente de erro sobre os pressupostos ou ofensa ao princípio da boa-fé, pelo que a acção tem de improceder ”. O Recorrente terminou a sua motivação com as seguintes conclusões: Acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido formulado pelo Autor de condenação do Réu à prática do acto legalmente devido - colocação do Autor no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, área administrativa - violou a deliberação tomada pelo Recorrido de 30 de Junho de 2008 e o princípio da boa-fé constitucionalmente consagrado no art. 266.° n.º 2 da CRP e estabelecido no art. 6.°- A do Código de Procedimento Administrativo. Uma correcta interpretação da deliberação de 30 de Junho de 2008 imporia que o Tribunal a quo tivesse considerado que a deliberação de 10 de Setembro de 2008, ao proceder à qualificação de vaga fixada como "vaga a não preencher", violava o princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança. A invocação de que a vaga deixada pela Dr.ª C……… no TAC Lisboa constitui vaga "a não preencher" viola a auto-vinculação assumida pelo Recorrido na Deliberação de 30 de Junho de 2008 nos termos da qual o movimento seria para as vagas existentes e para aquelas que viessem a ocorrer em consequência do movimento, como é o caso da vaga deixada por aquela Juíza. Uma correcta interpretação das deliberações tomadas pelo Recorrido e do disposto no art. 6.° n.º 3 do Decreto-Lei n.º 182/2007 , de 9 de Maio, conduziria à constatação da existência de vaga no Tribunal Administrativo de Círculo e à consequente procedência do pedido formulado pelo Autor, ora Recorrente. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá ser admitido e dado provimento ao presente recurso e revogado o acórdão recorrido, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA. O CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS contra-alegou sustentando a manutenção do Acórdão recorrido, formulando as seguintes conclusões: A pretensão do Recorrente de ser colocado no TAC de Lisboa no âmbito do movimento judicial de 2008, ao abrigo de um direito de preferência absoluta, não pode proceder. Com efeito, não existia vaga disponível/ a preencher no TAC de Lisboa. A deliberação impugnada não viola o princípio da boa-fé constitucionalmente consagrado no art. 266.° n.º 2 da CRP e estabelecido no art. 6.º - A do Código do Procedimento Administrativo . A colocação do Recorrente como juiz no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, área administrativa, é aquela que corresponde ao panorama legal vigente relativo ao processo de movimento dos juízes, como decorre dos quadros explicativos do projecto de movimento dos TAFs, integrantes da deliberação do CSTAF de 22 de Julho de 2008. Em 2008, por despacho do Presidente do CSTAF, de 15 de Maio, divulgado pela Circular n.º 1/2008, foram, para o efeito de realização do movimento dos juízes, publicitadas as vagas existentes nos TAFs, aí constando como "Presentemente vagos" no "TAC de Lisboa - 4 (contencioso administrativo); TT de Lisboa - 4 (contencioso administrativo)". Em 25.06.08, por ofício proveniente do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, foi remetido ao CSTAF o teor do projecto de portaria de alteração dos quadros dos TAF de 1.ª Instância. Nessa sequência, tendo em conta as " profundas alterações, de facto e de direito, no contexto em que foi planeado e desencadeado o movimento judicial em curso", o CSTAF reformulou "os termos em que foram circulados os lugares eventualmente a preencher, ajustando-os à nova configuração dos tribunais administrativos e fiscais e sempre em função das necessidades de serviço " (cfr. deliberação de 30 de Junho de 2008, constante do processo administrativo, também oportunamente divulgada pela Circular n .º 2/2008). Em 4 de Julho de 2008, o R. apresentou requerimento a indicar, quanto às vagas à data existentes, as seguintes preferências: 1.ª prioridade, o TAC de Lisboa (contencioso administrativo); 2.ª prioridade, o TAF de Almada (contencioso administrativo); 3.ª prioridade, o TAF de Sintra (contencioso administrativo); 4.ª prioridade, o TAF de Leiria (contencioso administrativo); e, por fim, como 5.ª prioridade, o TAF de Loulé (contencioso administrativo). E, quanto às vagas que viessem a ocorrer em consequência do movimento, indicou exactamente as mesmas prioridades, por essa exacta ordem. Quer no projecto de movimento, quer no movimento, o Recorrente foi colocado como Juiz no TAF de Leiria, na área de contencioso administrativo. Tanto o projecto de movimento, como o movimento foram estruturados atendendo "aos requerimentos apresentados, mas tendo em vista os lugares fixados em função das necessidades de serviço" (deliberação de 22 de Julho), nos termos dos artigos 38.°, 39.° e 44.° do EMJ, aplicável ex vi artigo 57.° do ETAF (cfr. deliberações de 22 de Julho e de 10 de Setembro de 2008). Tal colocação foi realizada em obediência aos critérios legalmente previstos, ou seja, critério de classificação de serviço e, dentro deste, critério de antiguidade, atendendo ainda às preferências manifestadas pelos interessados, incluído o Recorrente. Mesmo reconhecendo ao R. o direito de preferência absoluta, isso nunca significaria a sua colocação no TAC de Lisboa, pela simples razão de não existir ali vaga a preencher. Com efeito, na sequência do projecto de portaria já mencionado, o CSTAF, por deliberação de 30 de Junho de 2008, fixou, " em função das necessidades de serviço, com primazia para a área tributária, os lugares eventualmente a preencher dos Tribunais Administrativos e Fiscais bem como dos respectivos juízos liquidatários ". Dessa deliberação decorre que foram fixados dezoito lugares para necessidades de serviço no TAC de Lisboa (cfr. deliberação de 30 de Junho), que não foi impugnada pelo Recorrente. A preferência absoluta só pode ser exercida relativamente a lugares a preencher, tem de ser sempre esse o seu objecto legalmente possível. O exercício do direito à preferência absoluta não pode ir, nem vai, ao ponto de implicar a criação de um lugar para além das necessidades do tribunal, especificamente para colocar o interessado. Quanto ao TAC de Lisboa, tendo por referência os dezoito lugares a preencher, não resultou do movimento um número de saídas do quadro do tribunal em valor suficiente para permitir qualquer colocação. E neste mesmo sentido concluiu o acórdão recorrido: "no movimento dos juízes realizado pela deliberação do CSTAF de 10-09-2008, não ocorreu qualquer vaga no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa pelo que a pretensão do A., titular do direito de preferência absoluta atribuído pelo n.º 3, do artigo 6 , do DL 182/2000 , de ser colocado naquele Tribunal não podia ser deferida. " No âmbito do movimento, a Senhora Juíza Dra. C………, a exercer funções no TAC de Lisboa (área administrativa), foi colocada no TAF de Almada (área tributária). O que não significa que, então, coubesse ao R. o direito de ocupar tal lugar, até porque nem se tratava de um lugar a preencher, como o próprio Recorrente admitiu no artigo 43.º da petição inicial na origem deste processo. E como resulta claro da mera análise do projecto de movimento e dos respectivos quadros explicativos (deliberação de 22 de Julho de 2008), sobre o qual os Senhores Magistrados, incluindo o Recorrente, puderam pronunciar-se. A invocada "expectativa" de preenchimento de todas as vagas por parte do Recorrente não merece tutela, pois a aferição das efectivas necessidades de serviço, no contexto de redimensionamento dos quadros dos tribunais, tudo em prossecução do interesse público, é que determina as condições desse preenchimento, e não meros "anseios" particulares. A protecção da confiança que o Recorrente pretende invocar a seu favor não pode significar uma "invenção de necessidades de serviço". O que releva são as necessidades existentes à data do movimento de 2008, que determinaram o número de vagas a preencher no TAC de Lisboa, e não as eventuais necessidades actuais desse Tribunal. Para a avaliação da legalidade do movimento operado em 2008 importa analisar os pressupostos de facto vigentes à data da prática do acto, e não os acontecimentos posteriores. Ou seja, se existiam ou não vagas a preencher no TAC de Lisboa no âmbito do movimento judicial de 2008, e não se existem agora. Ora, tais vagas não existiam, e isso é que releva para negar a pretensão do Recorrente de ali ser colocado, por pura impossibilidade de objecto. E assim também entendeu o Venerando Supremo Tribunal no acórdão recorrido: "quanto à transferência da Sr. a Juíza C……… para o TAF de Almada, da mesma não resultou abertura de vaga no TAC de Lisboa já que (…) tratava-se de um lugar a não preencher, como, aliás, reconhece o próprio A. no nº 43 da petição inicial." Mas sempre se diga que, mesmo que se tratasse de um lugar a preencher, que não era, antes do Recorrente estariam as Senhoras Juízas D……… (25.ª posição), E……… (28.ª posição) e F……… (29.ª posição), com graduação superior à do Autor (46.ª posição). O Senhor Dr. B……… é juiz da jurisdição administrativa e fiscal desde 11 de Setembro de 1999, data em que iniciou funções, em comissão permanente de serviço, no TAC de Lisboa. De Fevereiro de 2003 a Junho de 2007 desempenhou funções, em comissão de serviço, no Conselho dos Oficiais de Justiça, mantendo o seu lugar na jurisdição administrativa e fiscal. Por despacho do Presidente do CSTAF, de 19 de Junho de 2007, ratificado por deliberação de 18.07.07, foi determinado: "a) considerar o Senhor Juiz B……… na situação de disponibilidade a partir do dia 18 de Junho de 2007, por, nessa data, ter findado a comissão de serviço como vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça; b) colocar o referido Magistrado, a partir dessa mesma data, e então na situação de disponibilidade, como juiz auxiliar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (área administrativa), por urgente conveniência de serviço e até ao próximo movimento judicial" (o sublinhado é nosso). Por força do artigo 9.º , n.º 3, do Decreto-Lei n.º 325/2003 , de 29 de Dezembro, os magistrados em funções nos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, Porto e Coimbra à data da entrada em funcionamento dos novos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, Porto e Coimbra, transitaram automaticamente para o quadro destes Tribunais, ficando afectos ao 1. ° Juízo. Assim, tendo em conta que o quadro do TAC de Lisboa comportava a colocação desse Magistrado, o CSTAF deliberou que o Senhor Juiz B……… deveria então transitar para aquele quadro, mantendo o regime em que se encontrava. Colocação que, em obediência ao comando do artigo 9.º , n.º 3, do Decreto-Lei n.º 325/2003 , de 29 de Dezembro, sempre teria de ser feita nesse Tribunal, independentemente de existirem vagas a preencher, e mesmo que o respectivo quadro não o comportasse ficando o referido juiz, neste caso, em situação "além quadro". O juiz B……… preencheu um lugar do quadro do TAC de Lisboa, que lhe era devido, e não uma vaga emergente do movimento, em relação à qual pudesse operar a alegada preferência absoluta. Em conclusão, mesmo invocando o direito de preferência absoluta, o Recorrente nunca poderia ser colocado no TAC de Lisboa, por não existirem lugares a preencher nesse Tribunal face às necessidades de serviço. As necessidades de serviço fixadas para o TAC de Lisboa, feito um juízo comparativo com as dos restantes tribunais, foram fixadas num valor abaixo ao estabelecido na Portaria, não tendo sido preenchidos quatro lugares do quadro, por o TAC de Lisboa não carecer de reforço de magistrados. Em suma, e por todo o exposto, não assiste razão ao Recorrente, o que dita a improcedência do presente recurso. Termos em que, não se verificando os vícios assacados à deliberação impugnada, deve ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 92º, 2 do CPTA. Fundamentação 2.1 Matéria de Facto A matéria de facto fixada no acórdão recorrido é a seguinte: Pela deliberação n.° 1/2005 de 13 de Dezembro de 2004 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicada no Diário da República, II série, n.°1, de 3 de Janeiro de 2005, o Autor foi colocado como “juiz administrativo” no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel - doc. n.° 1, junto a fls. 29, cujo teor se dá aqui por reproduzido. O Autor era o penúltimo juiz graduado colocado no TAF de Penafiel - doc. n.° 1. Por despacho do Senhor Presidente do Conselho Superior do Tribunais Administrativos e Fiscais, datado de 15 de Maio de 2008, divulgado pela Circular n.° 1/2008, foram publicitadas as vagas existentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1ª instância - doc. n.° 2, junto a fls. 31-34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Por requerimento datado de 19 de Maio de 2008, o Autor manifestou a sua preferência na “colocação/transferência em lugares de juiz do contencioso administrativo - doc. n.° 3 junto a fls. 35 e 36, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. O Autor indicou como primeira prioridade a colocação no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, área administrativa - doc n.° 3. Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 30 de Junho de 2008, “tendo por base critérios objectivos baseados quer em elementos fornecidos pelos respectivos tribunais, ..., em função das necessidades de serviço, com primazia para a área tributária”, foi decidido fixar em 18 os lugares a preencher no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa - doc. n.° 4, junto a fls. 39 a 43. Por requerimento datado de 4 de Julho de 2008, o Autor manifestou as suas preferências na colocação/transferência em lugares de juiz do contencioso administrativo, reafirmando como primeira prioridade o TAC de Lisboa, área administrativa - doc. n.° 5 junto a fls. 44 e 45, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Em 8 de Julho de 2008, o Autor apresentou aditamento ao requerido nos termos seguintes: “Assunto: preferência na “colocação/transferência” em lugares de juiz do contencioso administrativo A………, Juiz de Direito da área administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, considerando a hipótese de poder vir a encontrar-se na situação de disponibilidade prevista no art.° 6° do Decreto-Lei n.° 182/2007 , de 9 de Maio, conjugado com o art.° 80° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, em virtude da extinção de dois lugares de juízes do quadro do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, vem, em complemento do seu requerimento de 4 de Julho de 2008, relativo ao assunto em epígrafe, chamar a atenção de V. Ex.ª para a circunstância de ocupar um dos últimos lugares na lista de graduação, na área administrativa, caso venha a ser a menor graduação o critério adoptado para a extinção daqueles lugares.” - doc. n.° 6 junto a fls. 45 do apenso. Por deliberação do Réu datada de 22 de Julho de 2008, foi aprovado o projecto de movimento judicial prevendo a colocação do Autor como juiz de contencioso administrativo no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ou seja, na quarta preferência manifestada, com os fundamentos constantes do doc. n.° 7, junto a fls. 48 a 68, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. No exercício do direito de audiência prévia, o Autor apresentou pronúncia nos termos constantes do doc. n.° 8 junto a fls. 69 a 78, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A Portaria n.° 874/2008 , de 14 de Agosto, veio aprovar os quadros dos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais, revogando os arts. 3.° e 4.° da Portaria n.° 2-A 2004, de 5 de Janeiro e a Portaria n.° 2-B/2004 , de 5 de Janeiro. Por força da Portaria n.° 874/2008 , de 14 de Agosto, o quadro dos juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi reduzido em dois lugares. Em 10 de Setembro de 2008, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberou o seguinte: “Na sessão de 22 de Julho de 2008, o Conselho deliberou fazer circular o projecto de movimento pelos Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais para que, querendo, se pronunciassem sobre o mesmo até 31 de Agosto de 2008. Notificado, o Senhor Dr. A……… juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, veio, por oficio de 28 de Agosto de 2008, requerer «ao Conselho que repondere a sua deliberação de 22 de Julho de 2008 à luz da presente pronúncia e reconheça ao alegante o direito à preferência absoluta na ocupação das vagas postas a concurso no TAC Lisboa, TAF de Almada e TAF de Sintra, por esta ordem e numa relação de subsidiariedade, colocando-o num desses Tribunais.» Para tanto, alega em síntese o seguinte: “6 - As três Portarias acabadas de referir ( Portaria n°874/2008 , de 14 de Agosto, e Portarias n°2-A/2004 e 2-B/2004, ambas de 5 de Janeiro) estruturaram os quadros por áreas (administrativa e fiscal), sendo os juízes providos em lugares das áreas pelas quais manifestaram preferência em movimento judicial. 7 - Em se tratando de quadros cujos lugares estejam todos preenchidos (é o caso do quadro do TAF de Penafiel, como se alcança dos mapas IV e 1 anexos às referidas Portarias n.ºs 2-A/2004 e 2-B/2004, respectivamente), é possível saber-se, individualmente, quem são os juízes cujos lugares são extintos e que, por força da extinção, passam à situação de disponibilidade nos termos do n.° 2 do artº 8º , do Decreto-Lei n.º 182/2001 . 8 - Todos estes factos eram do conhecimento do legislador quando, de caso pensado, expressamente atribuiu aos juízes titulares dos lugares a extinguir em consequência da alteração dos quadros dos TAF de 1ª instância nos termos do n.° 1 do art.° 6° do Decreto-Lei n.° 182/2007 o direito de preferência absoluta ao movimento das vagas colocadas à disposição (n.º 3 do art. 6° cit), pelo que, salvaguardado o devido respeito por outros pontos de vista e sob pena de o legislador ter instituído uma norma inútil, não nos convence o argumento que invoca a “inviabilidade” da aplicação da disposição do n.° 3 daquele art° 6° aos juízes da jurisdição administrativa, mais a mais sabendo-se que o art.° 9.° Código Civil (CC.) proscreve o non liquet. 9 - A extinção, ditada pela verificação superveniente da desnecessidade dos lugares extintos face à pendência do tribunal ou da área funcional respectiva, é imediata (e não diferida, como parece resultar da deliberação em apreço) e tem como consequência a imediata libertação dos titulares dos lugares extintos para o exercício de funções em outro tribunal onde façam falta. Decorre, com efeito, daquele art.° 6° que a ordem por que as coisas se devem processar é a seguinte: extinção por acto normativo (lei ou regulamento) dos lugares; passagem dos juízes titulares dos lugares extintos à situação de disponibilidade [disposições conjugadas dos art.°s 6°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 182/2007 e 80°, n.° 1, al. e), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (E.M.J); constituição a favor desses juízes do direito de preferência absoluta no preenchimento das vagas que sejam postas à disposição (n.º. 2 do art° 6° cit); efectiva colocação nas vagas a que se tenham candidatado e de acordo com a preferência manifestada. 10 - A extinção há-de ocorrer, naturalmente, do lugar do juiz menos graduado para o do juiz mais graduado, segundo os critérios objectivos habituais da menor classificação de serviço e, em caso de igualdade de classificação de serviço, da menor antiguidade (n° 3 do art.° 44° do EMJ). 11 - A “preferência absoluta” a que se refere o n.° 3 do art.° 6 do Decreto-Lei n ° 182/2007 , isto é a preferência que prevalece sobre todos os factores normais de preferência tais como a classificação de serviço e antiguidade ( art.º 44° , 3, do EMJ e 4° , n° 5, do Decreto-Lei n.º 182/2007 ), e que, por isso mesmo, é uma preferência qualificada, justifica-se pela necessidade de integrar em lugar de quadro dos juízes cujos lugares sejam extintos, dando-lhes estabilidade profissional, sem prejuízo de outras preferências legais de que beneficiem outros juízos na mesma situação, sendo que dela só beneficiam os juízes que se encontrem a situação de disponibilidade, em virtude da extinção dos respectivos lugares ( art.° 6° do Decreto-Lei n.° 182/2007 ).” Matéria de Direito Objecto do recurso De acordo com a motivação e conclusões o recorrente insurge-se contra o acórdão da Secção por este não ter reconhecido o vício de violação da boa-fé, oportunamente imputado à deliberação que não o colocou como Juiz de Direito no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Está assente – pois nessa parte não houve recurso – que o recorrente gozava da preferência absoluta no movimento em causa e também está assente que colocação do Juiz de Direito B……… (contra-interessado) ocorreu por razões específicas, fora do “concurso”. Em discussão está, portanto, a questão de saber se, tendo o recorrente preferência absoluta, por força da extinção de dois lugares do quadro do Tribunal em que estava colocado, e tendo uma Juíza de Direito do TAC de Lisboa sido transferida para o TAF de Almada, o recorrente tinha, ou não, o direito a ser colocado no TAC de Lisboa, conforme requerera, em 1ª opção. O CSTAF entende que, de acordo com a sua deliberação de 30 de Maio de 2008. só colocaria juízes no TAC de Lisboa, quando, por força da saída de Juízes que aí exerciam funções o seu número fosse inferior a 18, o que não aconteceu. O recorrente entende que o CSTAF ao não o colocar com tal invocação incorre na violação do principio da boa - fé, na vertente da tutela da confiança. A questão a decidir é pois a de saber se – nas condições referidas – ocorreu ou não a violação do princípio da boa-fé. 2.2.2. Análise dos fundamentos do acórdão recorrido e do recurso. O acórdão recorrido ponderou a questão acima referida e considerou que não havia violação da boa- fé, nos termos seguintes: “(…) Quanto à transferência da Sr.ª Juíza C……… para o TAF de Almada, da mesma não resultou abertura de vaga no TAC de Lisboa já que, como consta de fls. 61, tratava-se de um lugar a não preencher, como, aliás, reconhece o próprio A. no n.° 43 da petição inicial. Nem se diga, como alega o A. que o não preenchimento da totalidade dos 24 lugares, da área tributária, que o quadro do TAC de Lisboa comporta ( artigo 1º , da Portaria n.° 847/2009 , de 14-08, e mapa I, anexo) viola o princípio da boa-fé. É que, para além do preenchimento de todos os lugares do quadro de um tribunal não constituir uma expectativa legítima dos eventuais nele interessados, tal opção, fundada, aliás, em “critérios objectivos baseados quer em elementos fornecidos pelos respectivos tribunais, … em função das necessidades de serviço, com primazia para a área tributária,” foi tomada anteriormente pelo CSTAF na deliberação de 30-06-2008 (cfr. doc. n.° 4, junto a fls. 39 a 43), acto que o recorrente não impugnou. Resulta assim do exposto que, no movimento de juízes realizado pela deliberação do CSTAF de 10-09-2008, não ocorreu qualquer vaga no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa pelo que a pretensão do A., titular do direito de preferência absoluta atribuído pelo n.° 3, do artigo 6º , do DL 182/2000 , de ser colocado naquele Tribunal não podia ser deferida. Assim, conclui-se que a deliberação impugnada não padece de qualquer vício de violação de lei que a torne nula ou anulável, designadamente de erro sobre os pressupostos ou ofensa ao princípio da boa-fé, pelo que a acção tem de improceder. (…)”. O recorrente discorda deste entendimento, alegando no essencial: Uma correcta interpretação da deliberação de 30 de Junho de 2008 imporia que o Tribunal a quo tivesse considerado que a deliberação de 10 de Setembro de 2008, ao proceder à qualificação de vaga fixada como "vaga a não preencher", violava o princípio da boa-fé, na vertente da tutela da confiança. A invocação de que a vaga deixada pela Dr.ª C……… no TAC Lisboa constitui vaga "a não preencher" viola a auto - vinculação assumida pelo Recorrido na Deliberação de 30 de Junho de 2008 nos termos da qual o movimento seria para as vagas existentes e para aquelas que viessem a ocorrer em consequência do movimento, como é o caso da vaga deixada por aquela Juíza. Uma correcta interpretação das deliberações tomadas pelo Recorrido e do disposto no art. 6.° n.º 3 do Decreto-Lei n.º 182/2007 , de 9 de Maio, conduziria à constatação da existência de vaga no Tribunal Administrativo de Círculo e à consequente procedência do pedido formulado pelo Autor, ora Recorrente .” Considera o recorrente, em síntese, que uma correcta interpretação da deliberação de 30 de Julho de 2008 impunha que a vaga ocorrida em Lisboa pela transferência da Dra. C……… não pudesse ser considerada “vaga a não preencher”. A argumentação do recorrente assenta no teor do art. 6º,n.º 3 do Dec. Lei 182/2007, de 9 de Maio e na deliberação do CSTAF de 30 de Julho de 2008, inferindo da articulação de ambos que o CSTAF se tinha auto - vinculado e criado a expectativa de que preencheria qualquer vaga que ocorresse no TAC de Lisboa na sequência da movimentação de juízes desse Tribunal. O art. 6º do Dec. Lei 182/2007, de 9 de Maio, tem a seguinte redacção: “ 1—A organização dos quadros de magistrados dos tribunais administrativos e fiscais de 1.a instância, prevista na Portaria n.o 2-B/2004 , de 5 de Janeiro, pode ser alterada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou o Conselho Superior do Ministério Público, consoante as alterações respeitem a lugares no quadro de juízes ou de magistrados do Ministério Público, desde que dessa alteração não resulte um aumento do número global de magistrados. 2—Quando da alteração da portaria resulte a extinção de lugares de juízes, é aplicável o disposto no artigo 80º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. 3—Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a abertura de vagas nos tribunais da 1.a instância e o provimento dos magistrados que fiquem na situação descrita no número anterior, beneficiando estes magistrados, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, do direito de preferência absoluta ao provimento das vagas colocadas à disposição. ” O art. 80º, do EMJ tem a seguinte redacção: “Artigo 80.º Disponibilidade 1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguardam colocação em vaga da sua categoria: Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam; Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena; Por terem sido extintos os lugares que ocupavam; Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório; Nos demais casos previstos na lei. 2 - A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou remuneração .” O nº 3 do art. 6º do Dec. Lei 182/2007, de 9 de Maio, permite ao CSTAF a abertura de vagas para colocar os juízes cujos lugares forem extintos por reorganização dos quadros. Mas não impõe ao CSTAF quais a vagas que vai abrir , isto é, em que Tribunais vai abrir vagas para colocar os Juízes que venham a ficar na situação de disponibilidade por extinção do lugar que ocupavam. Por outro lado, a preferência absoluta conferida pelo art. 6º,n.º 3 é atribuída, como resulta da lei, no provimento das vagas colocadas à disposição dos juízes que se encontrem na situação prevista no n.º 2 (titulares de lugares extintos por força da reorganização dos quadros). Foi através da deliberação de 30 de Junho de 2008 que CSTAF pôs à disposição dos Juízes as vagas a preencher no TAC de Lisboa (18). Recorde-se, agora que “ Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 30 de Junho de 2008, “tendo por base critérios objectivos baseados quer em elementos fornecidos pelos respectivos tribunais, ..., em função das necessidades de serviço, com primazia para a área tributária”, foi decidido fixar em 18 os lugares a preencher no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa - doc. n.° 4, junto a fls. 39 a 43.” - ponto 6 da matéria de facto. Dessa deliberação depois de fixar o número de lugares a preencher em cada Tribunal, consta ainda o seguinte: “ Perante o exposto, o Conselho delibera desencadear o mecanismo para o preenchimento de lugares dos tribunais administrativos e fiscais, dos respectivos Juízos liquidatários bem como de todos os lugares que venham a vagar em resultado dos pedidos de colocação/transferência, para o que os interessados deverão apresentar requerimento no prazo de cinco dias úteis, indicando, por ordem decrescente de preferência, os lugares em que desejam ser providos e, na hipótese de manterem o interesse já anteriormente manifestado, deverão reafirma-lo naquele mesmo prazo ”. O recorrente reafirmou manter a sua anterior pretensão – fls. 44 – invocando a “ notificação da deliberação do CSTAF de 30 de Julho de 2008, circulada pela Circular 2/2008, de 1 de Julho ” – fls. 42 e 43. Deste modo, quando o CSTAF deliberou que, no TAC de Lisboa, havia 18 vagas a preencher , estava a colocar à disposição dos candidatos (incluindo os referidos no n.º 2 do art. 6º do Dec. Lei 182/2007) 18 vagas nesse TAC. Por isso, quando o recorrente renovou a sua pretensão, tendo em conta a deliberação de 30 de Julho de 2008, apenas poderia ter a expectativa legítima de que no TAC de Lisboa apenas iriam ser preenchidas 18 vagas. A interpretação da deliberação do CSTAF de 30 de Julho em articulação com o art. 6º, 3 do Dec. Lei 182/2007, implica, como referimos e decidiu o acórdão recorrido, que a preferência absoluta do recorrente (face à extinção do lugar do quadro do TAF de Penafiel – já reconhecida no acórdão da Subsecção) só existiria para o TAC de Lisboa quando este ficasse com menos 18 Juízes, pois só a partir desse número (inferior a 18) havia vagas à disposição dos candidatos. Como tal não ocorreu, isto é, no TAC de Lisboa não ficaram menos de 18 Juízes colocadas – mesmo depois da transferência de um Juiz para o TAF de Almada - a interpretação que o CSTAF fez do número das vagas a preencher no TAC de Lisboa não ofende o principio da boa - fé, nem qualquer outro. Pelo contrário essa interpretação resulta do estrito cumprimento da sua anterior deliberação de 30 de Junho de 2008. Daí que, como é bom de ver, o recurso não mereça provimento, devendo em consequência manter-se o acórdão recorrido. Decisão Face ao exposto os Juízes do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de Maio de 2013. – António Bento São Pedro (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José - Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Jorge Artur Madeira dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques.