FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Na presente acção em que a recorrente peticionou a anulação da declaração confessória que produziu no processo nº que corre termos na Vara Cível de Lisboa, o tribunal recorrido julgou procedente a excepção de caducidade do direito à anulação de tal declaração e improcedente o pedido de declaração de nulidade da mesma.
Insurge-se a recorrente contra tal decisão, defendendo, por um lado, que o seu direito não caducou, tendo a acção sido tempestivamente intentada, e, por outro, face ao teor das respostas dadas aos quesitos 1º e 2º da BI, teria de se reconhecer que a declaração confessória naquele processo produzida era impossível e absolutamente nula.
Apreciemos, pois, cada uma das questões suscitadas, seguindo a ordem das conclusões.
O tribunal recorrido entendeu [1] que o prazo de um ano, previsto no art. 287º, nº 1 do CC, para a A. intentar a presente acção de anulação da referida declaração judicial confessória [2], começou a correr a partir do momento da cessação do vício que lhe serviu de fundamento, o que ocorreu quando a A. foi notificada do relatório pericial, em 21.02.07, pelo que já havia caducado o seu direito de intentar a presente acção quando, em 15.04.08 a intentou.
Por outro lado, porque o prazo de caducidade não se suspende, nem interrompe, só impedindo a caducidade do direito a propositura da acção, a circunstância da A. ter invocado erro na declaração confessória na referida acção em que proferiu a confissão não interrompeu nem suspendeu a caducidade do direito de instaurar a presente acção.
Sustenta a recorrente que o que está em causa não é a interrupção ou a suspensão do prazo de caducidade [3], mas sim o momento a partir do qual se inicia o prazo de caducidade, que deverá ser a partir de 30.04.07, data em que a recorrente, após esclarecer a situação, veio reconhecer formalmente que cometeu um erro com aquela declaração, e pede ao tribunal para decidir em conformidade; só depois de proceder a uma reconstituição da situação confusa que esteve na origem daquela declaração, podia a recorrente exercer o seu direito.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão.
Dispõe o art. 328º do CC que “o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”.
Por seu turno, o art. 331º, nº 1 do mesmo diploma legal dispõe que “só impede a caducidade a prática, dentro do prazo, legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua esse efeito”.
No caso de uma acção [4], o que impede a caducidade é a propositura da mesma (art. 267º do CPC).
O art. 329º do CC estatui que “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”.
O direito à anulação de declaração judicial confessória com base em erro pode ser legalmente exercido a partir do momento em que cessa o vício que serve de fundamento à peticionada anulação [5], ou seja, no caso concreto, a partir do momento em que a A. toma conhecimento que estava em erro ao proferir tal declaração.
E a A. tomou conhecimento de que estava em erro quando, como se refere na sentença recorrida, lhe é dado conhecimento do teor do relatório pericial, no qual se dá conta de que o cheque em causa não foi apresentado, nem as contas peritadas tinham fundos para o seu pagamento.
Este o momento em que cessa o vício que serve de fundamento à presente acção.
Depois da notificação do teor do relatório pericial, a A. sabe que estava em erro ao emitir a referida declaração confessória.
E a partir desse momento pode exercer judicialmente o seu direito a ver anulada a declaração confessória, ou seja, a partir desse momento começa a correr o prazo de caducidade para intentar a devida acção.
Todas e quaisquer averiguações que necessite de efectuar para “explicar” porque laborou no referido erro, já apenas relevam para efeitos de preparação da competente acção.
Tal como é absolutamente indiferente, para efeitos de início de contagem do prazo de caducidade, o reconhecimento do erro que a A. faz naquele processo.
Contudo, sempre se dirá que tal reconhecimento não foi feito apenas em 30.04.07, como a recorrente alega, mas primeiramente em 6.3.2007, como resulta da materialidade fáctica dada como provada sob o ponto 12 da fundamentação de facto.
O conhecimento do seu direito à anulação da declaração confessória [6] e o consequente direito de ver a mesma judicialmente anulada ocorrem, pois, com a notificação do teor do relatório pericial, momento a partir do qual se inicia o prazo de caducidade.
Bem andou, pois, a sentença recorrida ao assim entender, improcedendo o recurso nesta matéria.
Apreciemos, agora, a segunda questão suscitada.
Alegou a A. na presente acção que a declaração confessória que produziu na outra acção é nula porque ocorre impossibilidade originária da declaração, na medida em que não existia nas contas bancárias peritadas, fundos que permitissem o levantamento do cheque de 62 mil contos.
Concluiu o tribunal recorrido que a confissão não se mostra absolutamente impossível, nem nula, uma vez que para tal era necessário que a A. tivesse demonstrado uma impossibilidade física absoluta, o que não demonstrou, pela circunstância de apenas se ter provado que em 2 contas bancárias a A. não levantou o cheque que confessou ter levantado, sem que tivesse alegado e provado que o seu falecido marido não era titular de outras contas bancárias.
Insurge-se a recorrente contra este entendimento uma vez que a declaração confessória respeitava a um cheque do M, no relatório pericial foi verificado que o falecido marido da recorrente não tinha qualquer outra conta no referido banco para além daquela que foi objecto da perícia, e tendo em conta as respostas dadas aos quesitos 1º e 2º da B.I..
Apreciemos.
Dispõe o art. 354º do CC que “a confissão não faz prova contra o confitente: ... c) se o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente”.
Como explica Lebre de Freitas in A Confissão no Direito Probatório, pág. 133, “a confissão, como declaração de ciência sobre a realidade objectiva, não pode ter por objecto factos impossíveis. Esta impossibilidade pode resultar das leis da natureza (facto fisicamente impossível), de disposição legal que inviabilize a representação (facto legalmente impossível) ou de contrariedade a uma realidade concreta notória (facto notório). A aproximação entre o art. 354-c e ao art. 280-1 do C.C., que lhe é paralelo, levará sem dificuldade à equiparação do facto legalmente impossível àquele que o é por virtude de leis naturais. Mas uma breve reflexão sobre o que possa ser a impossibilidade legal do objecto da representação confessória levar-nos-á à conclusão de que ela só pode ocorrer quando a lei proíbe o reconhecimento ou investigação de certo facto, caso que o art. 354-a do C.C. especificamente prevê. Daí que a expressão “facto impossível” do art. 354-c seja equivalente à de “objecto fisicamente impossível” do art. 280-1” [7].
E mais adiante, a fls. 134, concretiza que “a afirmação da realidade dum facto cuja verificação física seja absolutamente impossível é absurda e portanto não poderá produzir qualquer efeito”.
À A. incumbia demonstrar a impossibilidade física absoluta do objecto da confissão (art. 342º, nº 1 do CC).
Terá logrado fazê-lo, como alega ? Afigura-se-nos que não.
A declaração confessória feita pela A. na outra acção foi a de que “ O pai dos Autores, F, emitiu um cheque no valor de 62.000.000$00 Esc., sacado sobre o M, que a Ré levantou depois da morte do marido”, conforme resulta do ponto 4 da fundamentação de facto supra.
Ao contrário do sustentado na decisão recorrida, a impossibilidade física absoluta terá de resultar demonstrada relativamente a conta no M e não em relação a qualquer outra conta noutro banco, porque a declaração confessória foi expressa no sentido de que o cheque em questão tinha sido emitido sobre aquele banco.
Contudo, na referida declaração confessória a recorrente não identificou, em concreto, a conta sobre a qual o cheque foi emitido, apenas identificou, como já referido, o Banco a que respeitava – o M.
Só quando foi requerida perícia, identificou o número da conta e a agência bancária que estaria em questão.
E foi sobre essa conta peritada, a nº do M [8] que os Srs. Peritos se pronunciaram, não tendo “verificado”, ao contrário do que refere a recorrente, que “o marido da recorrente não tinha qualquer outra conta no referido Banco, para além daquela que foi objecto da perícia” [9] - no relatório pericial os Srs. Peritos apenas se pronunciaram sobre a conta peritada, como resulta evidente de todo o seu conteúdo e como não podia deixar de ser [10], não resultando minimamente do mesmo que tenham averiguado se o marido da recorrente tinha outras contas no mesmo banco e/ou agência [11].
E só tendo verificado tal situação, ou resultando a mesma demonstrada nos autos [12], se poderia, de facto, concluir pela impossibilidade física absoluta do objecto da confissão.
Assim, apenas se demonstrou que, naquela conta daquela agência do M, não foi apresentado a pagamento ou sacada a quantia de 62.000.000$00 titulada pelo cheque, depois da morte do marido da recorrente, nem o saldo de tal conta bancária permitia, à data da morte do F, ou depois, pagar a mencionada quantia.
E ao contrário do defendido pela recorrente, não resulta dos autos que o falecido marido da recorrente apenas fosse titular daquela conta no M.
Alega a recorrente que “tanto os recorridos como a ora recorrente apresentaram para efeitos de imposto sucessório, depois da morte de F, não apenas a declaração das contas bancárias de que aquele era titular como os valores dos respectivos saldos bancários”, fazendo referência a um documento que juntou aos autos denominado Anexo II – Depósitos bancários deixados por F (fls. 23) e do qual consta sob o ponto 3º o Banco com um saldo de Euro 22.050,35.
Contudo, os recorridos, na contestação, vieram alegar que o mencionado Anexo faz parte de um contrato de partilha parcial e de promessa de partilha firmado entre a recorrente e os recorridos, juntando o mesmo aos autos (fls. 91 a 104), bem como impugnaram o alegado pela recorrente a respeito do mesmo, pelo que o referido “anexo”, para além de não constituir qualquer “declaração para efeitos de imposto sucessório”, também não tem a virtualidade de demonstrar o pretendido pela recorrente.
Não logrou, pois, a recorrente fazer prova de que o facto confessado é impossível, pelo que a confissão é válida, sendo de confirmar a sentença recorrida, embora com argumentos um pouco diferentes, improcedendo, também nesta parte, o recurso.