II2- Do Direito
O Tribunal a quo com base na factualidade que apurou, proferiu decisão de rejeição da oposição, determinando o desentranhamento e devolução ao apresentante da petição de oposição, na sequência da notificação judicial para pagamento da taxa de justiça inicial em falta e perante a falta de pagamento desta.
Vejamos:
É consabido que todos os processos estão sujeitos a custas (artigo 1/1 do Regulamento das Custas Judiciais – RCP) e que a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil (cf. artigo 13/1 RCP).
Bem como que com a apresentação da petição, com que propõe a ação, o Autor deve juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento do mesmo – artigo 552/7 do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, o pagamento da taxa de justiça deve ser feito até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito (artigo 14º RCP).
Todavia, em sede de oposição à execução fiscal é entendimento jurisprudencial maioritário que esta configura uma contestação à própria execução fiscal porquanto há lugar à citação do executado.
Nesse sentido e a título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos STA, 2ª Seção, de 2009.11.04 no Proc nº 0564/09 e de 2016.07.06 proferido no Proc. nº 0369/16, de.
Consideramos, pois, que tal como decidido, ao caso é aplicável o regime previsto no artigo 570/3 CPC que nos diz que na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
Assim, ao caso vertente, são aplicáveis as normas relativas à omissão de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual de contestação ou oposição (artigo 570º, nº 3 e 5 do Código de Processo Civil).
Em 26 de janeiro de 2022, o Opoente foi notificado por via eletrónica para juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, sob cominação de desentranhamento
E, verificado por qualquer meio, não ter o Opoente comprovado o pagamento da taxa de justiça, a secretaria deverá notificar o Oponente para, em dez dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante (cf. nº 3 e 4 do artigo 570º CPC).
E, foi esse mesmo o procedimento seguido nos presentes autos.
Seguidamente, não tendo sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e da multa, foi o Opoente e ora Recorrente convidado a efetuar o pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de igual montante ao da taxa de justiça inicial, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 570/5 CPC.
Nada há, pois, a censurar ao procedimento adotado e seguido pelo Tribunal a quo no estrito cumprimento da lei aplicável ao caso.
Aliás, o ora Recorrente foi advertido não duas mas três vezes que caso não entregasse os comprovativos respeitantes a ter efetuado o pagamento da taxa de justiça, a oposição seria desentranhada, como foi.
Ao Opoente foi dada oportunidade de efetuar o pagamento da taxa de justiça omitido e que deveria, insiste-se, ter sido autoliquidado, acrescido da multa respetiva e da multa agravada.
Mal se compreendendo, em face das sucessivas notificações para o efeito e alertando para a cominação, que o ora Recorrente alegue ter sido surpreendido com o decidido e tratar-se de uma decisão surpresa…
Ora, não merece censura o decidido: o regime previsto no artigo 28/3 RCP, de a respetiva quantia ser incluída na conta de custas, com um agravamento de 50%, não é aplicável ao caso de falta de pagamento atempado da multa aplicada pela omissão de pagamento da taxa de justiça, precisamente por acarretar para o incumpridor uma outra consequência processual, a saber, o desentranhamento da oposição apresentada. Nesse sentido veja-se CARREIRA, José António Coelho, REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Anotado, Almedina, 2ª Ed., pág. 369.
A multa aplicada por omissão do pagamento atempado da taxa de impulso processual, prevista no artigo 570/5 CPC, segue, pois, o regime previsto para a mera omissão do pagamento da taxa de justiça e tem como consequência processual que o tribunal ordene o desentranhamento da oposição (artigo 570/6 CPC).
Em face do exposto, não tem, pois razão o Recorrente, improcedendo todas as conclusões de recurso.
Sumário/Conclusões:
I - Com a apresentação da petição, com que propõe a ação, o Autor deve juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento do mesmo – artigo 552/7 do Código de Processo Civil (CPC).
II - Tratando-se de uma oposição à execução fiscal, no qual o Opoente é citado, a oposição configura-se como uma verdadeira contestação à mesma, pelo que, em matéria do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, tem aplicação o regime previsto no artigo 570.º do CPC.
III – A multa aplicada por omissão do pagamento atempado da taxa de impulso processual, prevista no artigo 570/5 CPC, segue o regime previsto para a mera omissão do pagamento da taxa de justiça e tem como consequência processual que o tribunal ordene o desentranhamento da oposição (artigo 570/6 CPC).