I- Num contrato bilateral (como é o caso da locação financeira) o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo causado ao credor que, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato.
II- São em princípio válidas as cláusulas penais que previamente fixem, em percentagem não superior a 20%, a indemnização, no caso de resolução pelo locador do contrato de locação financeira, por falta de pagamento das rendas.
III- E para se apurar se a dita cláusula era nula por pretensa violação dos princípios articulados no Decreto-Lei n.446/85, de 25 de Outubro, seria necessário (o que não ocorreu no caso em análise) alegar e provar factos reveladores de desproporção entre o critério recomendado na lei e o que orientou a elaboração da cláusula.