I- Por " risco " entende-se a possibilidade de um evento futuro e incerto, temido e não desejado por ambos os sujeitos contraentes.
II- Agravamento do risco constitui a superveniência de circunstâncias que influam na probabilidade ou intensidade do sinistro, aumentando-as.
III- Não envolve agravamento do risco o facto de o edifício seguro se encontrar desabitado há cerca de seis anos.
IV- Dizer-se que o prédio se encontrava em estado de grande degradação exprime um juízo de valor, conclusivo e relativo, que nada informa sobre a real situação do prédio; envolve um juízo sobre o estado e qualidades do prédio, que não os concretiza minimamente.
V- É à seguradora que incumbe o ónus da prova de que o seguro excede o valor da coisa segura.