082570 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Amâncio Ferreira
Processo: 082570
ACORDAO
Descritores: Prestação de contas, Notificação, Processo pendente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00016669
Nr Documento: SJ199210070825701
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e5b7936651a624e9802568fc003a1e93
Sumário
I - Resulta dos ns. 1 e 2 do artigo 253 do Código de Processo Civil que as notificações em processos pendentes são feitas, não directamente às partes mas aos seus mandatários judiciais. Se, porém, a notificação se destinar a chamar a parte para a prática de acto pessoal, além da notificação do mandatário, será também expedido aviso pelo correio à própria parte. II - Não reveste a característica de notificação pessoal a prevista no n. 5 do artigo 1014, uma vez que a prestação de contas pode ser feita através de mandatário judicial.