I- Improcede acção cambiaria do portador contra o avalista de letra de cambio, se aquele não prova ser legitimo detentor da mesma por via de alegado endosso.
II- E sobre o portador da letra que impende o onus de provar que o aval foi dado aos aceitantes.
III- Litiga de ma-fe o portador da letra que consciente e falsamente alega haver endossado aquela a terceiro, a quem a pagou, e que a protestou, pedindo o pagamento das despesas de protesto.