1.1. A..., SA, com sede em Camarate, Loures, recorre do despacho do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que o declarou incompetente, em razão da matéria, para apreciar o recurso interposto de despacho administrativo que lhe aplicara coima por contra-ordenação prevista e punível pelas disposições dos artigos 40º nº 1 e 26º nº 1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e 29º do Regime Jurídico das Infracções não Aduaneiras (RJIFNA).
Formula as seguintes conclusões:
“1º
2.º
3º
4.º
5.º
Para que haja a prática do crime de fraude fiscal é necessário que tenha havido beneficio fiscal obtido pela Arguida.Para que haja a prática do crime de abuso de confiança fiscal é necessário que tenha havido apropriação da prestação tributária pela Arguida.Da matéria de facto dada por provada na douta sentença do Tribunal a quo resulta que falta um elemento do tipo, tanto quanto ao crime de fraude fiscal, como ao crime de abuso de confiança fiscal.Os quais sejam respectivamente para cada um dos crimes que poderão estar em causa, os elementos referidos nas Conclusões 1.ª e 2.ª do presente recurso.Não estamos assim na presença do preenchimento de todos os elementos constitutivos de facto, do tipo de qualquer desses crimes, pelo que a Arguida não poderá ser responsabilizada pelos mesmos.
Nestes termos se requer a V. Exa que julgue nula a sentença do Tribunal a quo, fazendo baixar o presente processo para que o mesmo prossiga como processo de recurso de contra-ordenação, com vista a conhecer-se do mérito da decisão da administração fiscal.
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, perante o alegado nas conclusões subordinadas aos números 3º e 4º da alegação da recorrente, é de parecer que o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, não sendo este o Tribunal competente para o apreciar.
- 1.4.A recorrente não se pronuncia sobre este parecer, cujo teor lhe foi notificado.
- 1.5.O relator do processo proferiu despacho questionando a legitimidade da recorrente para impugnar a decisão recorrida.
- 1.6.Dado a conhecer à recorrente o teor deste despacho, pronuncia-se ela, detidamente, sobre a questão suscitada, defendendo o seu interesse directo em recorrer, e concluindo que “deve o presente recurso prosseguir os seus ulteriores termos processuais junto do STA ou do TCA conforme for o melhor entendimento da lei que o tribunal fizer”.
- 1.7.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto pronuncia-se pela prioritária apreciação da questão por si levantada, da incompetência do Tribunal; para o caso de isto se não sufragar, adere ao entendimento expresso pelo relator do processo, no que concerne à falta de legitimidade da recorrente.
- 1.8.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
“1
2
3
4
2. O despacho recorrido assentou na seguinte factualidade, que deu como provada:A arguida apresentou fora de prazo a declaração periódica do IVA, respeitante a Julho de 1995;Da declaração referida no ponto anterior resultava que teria de pagar imposto no valor de esc. 2 928 575$00;Com a declaração mencionada no ponto anterior, a arguida não enviou qualquer meio de pagamento do imposto devido;A arguida até à data de 05/02/1996, não pagou o imposto no valor de esc. 2 928 575$00”.3.1. Baseado na factualidade que acima se transcreveu (ponto 2., supra), ponderou o despacho recorrido que a conduta da recorrente consubstanciava um ilícito criminal, previsto pelo artigo 24º do RJIFNA, e não contra-ordenacional, por isso que seriam os tribunais comuns, e não e os tributários, os competentes para apreciar o processo.
Contrapõe a recorrente, no presente recurso que, para que fosse como está decidido, teria que haver, da sua parte, a obtenção de um benefício fiscal, e (ou) apropriação da prestação tributária. Nada disto estando provado, falta um elemento do tipo, não podendo a sua conduta ser qualificada como crime, mas só, eventualmente, como contra-ordenação.
Perante esta situação, duas questões foram suscitadas, ambas de molde a obstar a que seja apreciado o mérito do recurso, ao menos pelo Tribunal para onde foi interposto.
A primeira é a levantada pelo Ministério Público, da incompetência do Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por este se não cingir a questões de direito.
A segunda foi aventada pelo relator, e refere-se à ilegitimidade da recorrente, uma vez que não é parte vencida, não se evidenciando que a decisão impugnada a prejudique.
De entre estas duas questões, há que começar pela primeira, como bem opina o Exmº. Procurador-Geral Adjunto.
Poderia, é verdade, pretender-se que, se acaso se verificar que a recorrente “não tem as condições necessárias para recorrer”, na expressão do artigo 687º nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso nem sequer devia ter sido admitido. E, não vinculando a decisão que o admitiu o tribunal superior (nº 4 do mesmo artigo), este não tomaria conhecimento do recurso. Não havendo, deste modo, se este Tribunal assim entendesse, recurso admissível, não se punha a questão de saber qual o tribunal competente para o apreciar.
Não é, todavia, assim, por força do que dispõem os artigos 16º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e (CPPT) e 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA): o conhecimento da questão da incompetência absoluta do tribunal precede o de qualquer outra questão. E não pode ser de outra maneira, pois não faz sentido que uma questão, seja ela qual for, suscitada em recurso jurisdicional, obtenha decisão por um tribunal não competente para o recurso. A questão de definir se o recurso deve, ou não, ser apreciado, designadamente, por a recorrente ter, ou lhe faltar, a necessária legitimidade, há-de ser resolvida pelo tribunal competente para apreciar o recurso, e não por outro, a quem, porventura, tal competência faleça.
Eis a razão por que começaremos pela verificação da competência do Tribunal para o recurso.
3.2. De acordo com o douto parecer do Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, ele não é competente para conhecer do recurso por a recorrente suscitar questões de facto, ao alegar, nas suas terceira e quarta conclusões, que “da matéria de facto dada por provada na douta sentença do Tribunal a quo resulta que falta um elemento do tipo, tanto quanto ao crime de fraude fiscal, como ao crime de abuso de confiança fiscal”, “os quais sejam respectivamente para cada um dos crimes que poderão estar em causa, os elementos referidos nas Conclusões 1.ª e 2.ª do presente recurso” - o benefício fiscal obtido pela arguida e a apropriação, por sua parte, da prestação tributária.
Ora, é verdade que o Tribunal recorrido entendeu que os factos provados, que atrás se repetiram (ponto 2.), constituem um comportamento doloso, que integra a previsão do artigo 24º do RJIFNA. Ou seja, julgou que aqueles factos preenchem todos os elementos configuradores do ilícito penal “abuso de confiança fiscal”.
A recorrente não desdiz o acervo fáctico dado por provado na decisão recorrida, não lhe acrescenta nada, nada lhe retira, nem o altera. Afirma é que esses factos, que aceita como bons, todavia não bastam para preencher o tipo legal. Numa palavra, diverge quanto à qualificação jurídica feita pelo Tribunal: aonde este afirmou que os factos provados chegam para o preenchimento da previsão legal do ilícito criminal tipificado na norma apontada, a recorrente contrapõe que os mesmos factos não são bastantes para esse preenchimento.
Não há, assim, nenhuma controvérsia sobre a factualidade que vem assente; antes, ela é aceite, e é com base nela mesma que a recorrente ergue a conclusão jurídica a que chega: não sendo os factos apurados suficientes para preencher o ilícito tipificado como crime, não podia o processo ser remetido ao Ministério Público com vista à perseguição criminal da sua conduta. Assim se evidencia que o erro imputado à decisão recorrida não tem a ver com a apreciação por ela feita dos factos, mas com a sua subsunção ao direito. A questão que ao tribunal de recurso é colocada é, consequentemente, e só, de direito.
Entende-se, pelo exposto, que o recurso versa, exclusivamente, matéria de direito, e que, por isso, este é o Tribunal competente, em razão da hierarquia, para dele conhecer.
3.3. Como resulta de quanto até agora se disse, a recorrente foi punida, por decisão administrativa, com uma coima, por ter faltado à tempestiva entrega de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos cofres do Estado.
Foi desta decisão que recorreu para o Tribunal ora recorrido, e foi na sequência de tal recurso que este proferiu a decisão aqui em sindicância.
E essa decisão foi, não no sentido de punir a recorrente - designadamente, confirmando o despacho da Administração Fiscal, e negando provimento ao recurso -, mas no de remeter o processo ao Ministério Público, para instrução, com vista à instauração do procedimento criminal pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, que o Tribunal entendeu indiciar-se.
Nos termos do disposto no artigo 167º do Código de Processo Tributário (CPT), ao tempo vigente, pode interpor recurso das decisões judiciais proferidas em processo judicial tributário, qualquer “interveniente que no processo fique vencido”. Importa conjugar com esta disposição a do artigo 223º nº 1 do mesmo diploma, que, relativamente aos processos de contra-ordenação, nos diz que podem recorrer da sentença do tribunal tributário de 1ª instância “o arguido, o representante da Fazenda Pública ou do Ministério Público”.
É claro que, se a recorrente tivesse visto negado provimento ao recurso que interpôs para o tribunal tributário de 1ª instância, não se questionaria a sua legitimidade para recorrer da decisão dele que isso ditasse, pois então seria patente que do pleito saíra vencida.
Só que, no nosso caso, o recurso não chegou a ser apreciado. E dessa não apreciação não resultou a confirmação do despacho administrativo que a recorrente pusera em crise. Na realidade, o Tribunal não confirmou nem infirmou a decisão administrativa que aplicara a coima. Mandou converter o processo de contra-ordenação em processo de inquérito (ainda que não o tenha expressado da forma, talvez, mais rigorosa), com a consequência legal que é esta: a instância ficou interrompida, e o processo segue como inquérito, com o aproveitamento possível das provas produzidas. A final, a recorrente pode vir a ser condenada pela prática de um crime; pode ser condenada pela prática de uma contra-ordenação; e pode ser absolvida.
Daí as dúvidas, levantadas pelo relator, quanto à legitimidade da recorrente para impugnar a decisão judicial de que recorre. É que ela não sai vencida, pois a pretensão que levou a juízo não foi negada, total ou parcialmente.
A jurisprudência, incluída a deste Tribunal, na esteira da melhor doutrina, vem entendendo com certa largueza o conceito de legitimidade estribado na sucumbência: vencido não é, apenas, aquele cujo pedido foi desatendido, mas também aquele a quem a decisão prejudica - e sai prejudicado aquele que obtém uma decisão que lhe não é totalmente favorável, atenta a posição assumida no processo.
Mas sempre terá de ser a decisão judicial recorrida a fonte directa e imediata de um efectivo prejuízo para o recorrente.
No caso, se é verdade que a recorrente não obteve, com a decisão judicial recorrida, o que perseguia - a sua absolvição pela conduta que lhe é imputada -, não se vê de onde lhe resulte imediato e directo prejuízo.
Quanto a este ponto, invoca a recorrente que não é indiferente ser arguido num processo crime ou num de contra-ordenação, e que são diversas as consequências de uma condenação numa pena pecuniária ou numa pena privativa da liberdade. Mas deve-se notar que não é por obra do despacho recorrido que a recorrente passa a arguida em processo crime, pois tal despacho não tem a virtude a constituir arguida - cfr. o disposto nos artigos 57º e 58º do Código de Processo Penal. E a sua condenação numa pena privativa da liberdade - ou, em qualquer caso, em pena mais grave do que uma coima - não passa de mera hipótese que neste momento não pode senão aventar-se.
A decisão judicial aqui recorrida não é contrária à pretensão da recorrente, uma vez que a não apreciou, e, nesta medida, não pode dizer-se da recorrente que é parte vencida. Nem se antolha em que é que a mesma decisão agrava a recorrente, lhe é desfavorável, a afecta, pois se ela não obteve o que perseguia - a não aplicação de qualquer coima, ou a redução da aplicada -, não ficou, por obra da decisão recorrida, impedida de vir a obtê-lo. O efeito do despacho judicial recorrido não é senão o de postergar a decisão final de apreciação e eventual punição da conduta da recorrente. Nesta perspectiva, não se vê que efeito útil tiraria ela do recurso jurisdicional, a não ser o de, eventualmente, ver o processo findar mais cedo - o que não basta para lhe conferir legitimidade para o recurso.
O prejuízo que à recorrente pode advir não resulta da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância. Se algum prejuízo puder resultar, não será senão indirecto, eventual, incerto, futuro, mediato e, por ora, imprevisível - o mais que se pode dizer é que a decisão em apreço fez surgir no horizonte da recorrente a ameaça de um mal maior.
Ao contrário, a recorrente só teria legitimidade para recorrer da decisão se ela lhe causasse, directamente, um prejuízo certo e imediato.
Daí que falte à recorrente legitimidade para recorrer, não sendo, consequentemente, admissível o recurso, como resulta da conjugação do disposto nos artigos 167º e 223º do CPT, ao tempo vigente, e 680º nº 1 e 687º nºs 3 e 4 do CPC.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em, por ilegitimidade da recorrente, não tomar conhecimento do recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 (cento e cinquenta EUR).
Lisboa, 26 de Junho de 2002.
Baeta de Queiroz – Relator – Benjamim Rodrigues – Fonseca Limão