9410482 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ribeiro Almeida
Processo: 9410482
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Denúncia para habitação, Excepção peremptória, Exercício de direito, Prazo de caducidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00012407
Nr Documento: RP199501239410482
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e2dc2a6290a816098025686b00669dc3
Sumário
O direito de denúncia para habitação não está sujeito a prazo de caducidade. Assim, o prazo de 30 anos ou mais de arrendatário, como impeditivo da denúncia, estende-se a todos os contratos de arrendamento, ainda que à data da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano ( Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro ) já tivessem decorrido mais de 20 anos que, na anterior lei, impediam o exercício do direito de denúncia.