I- Nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n. 296-A/95, de 17 de Novembro (Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional), os Secretários de Estado não têm competência própria, podendo actuar apenas por delegação de competências.
II- Os actos por eles praticados são verticalmente definitivos e susceptíveis de recurso contencioso, pelo que não estão sujeitos a recurso hierárquico necessário.
III- Se houver recurso hierárquico facultativo dos seus actos, o despacho do Ministro que sobre eles incidir carece de lesividade não sendo contenciosamente recorrível.
IV- Assume natureza de acto não lesivo e, portanto, irrecorrível contenciosamente, o despacho do Secretário de Estado da Inserção Social que, no âmbito de inquérito a um acidente ocorrido num Jardim Escola, se limita a aceitar as propostas apresentadas pelo Inspector-Geral da Segurança Social, de natureza procedimental e preventiva, traduzidas no prosseguimento do inquérito e na adopção de medidas administrativas que obstem à repetição do acidente, por as mesmas não serem susceptíveis de lesar quaisquer direitos ou interesses legítimos do recorrente.