1. Nos casos em que o requerente do pedido de suspensão de eficácia intentar este pedido
conjuntamente com o recurso contencioso desse mesmo acto, deve considerar-se bastante para
identificar o acto recorrido, a expressa remissão para a petição do recurso contencioso, designadamente se, nesta peça processual, o acto estiver claramente identificado e se, nos documentos untos com a petição do recurso, constar uma cópia desse mesmo acto.
2. O acto de indeferimento do pedido de inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas,
formulado ao abrigo do disposto no artigo 10 da Lei 27/89, de 3 de Julho, é um acto de conteúdo
meramente negativo e, como tal, insusceptível de causar ao requerente prejuízos de difícil
reparação.