Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.Relatório
- 1. 1.A…, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional para o Pleno desta Secção do acórdão da Subsecção de 3/7/2 003, que negou provimento ao recurso contencioso por ele interposto do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro, assinado em 10/5/01 e 28/5/01, respectivamente, que fixou uma indemnização global de 44 991 882$00, ao abrigo das leis da Reforma Agrária.
- 1. 2.Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª) - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
2ª) - O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a qualificação da cortiça extraída em 76 e 79 como fruto pendente à data da nacionalização do prédio, questão que fazia parte do objecto do recurso.
3ª) - A cortiça extraída em 76 e 79, é um fruto pendente, com 8/9 e 5/9 do ciclo de criação, à data da nacionalização do prédio.
4ª) - Não faz qualquer sentido considerar a cortiça extraída em 75 como fruto pendente como decidiu o Acórdão do Pleno do STA de 08/07/03, Rec. 47.420, e já não considerar como fruto pendente a extraída em 76, com menos de um ano de criação à data da ocupação.
5ª) - A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária está prevista no art. 9º e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.
6ª) - A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9º do D.L. 11/97 14/01.
7ª) - O momento da separação da cortiça nada tem a ver com sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203º, 204º, 205º e 208º do C.C.
8ª) - Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10º nº 4 do D.L. 2/79 e art. 42º da Lei 77/77 de 29/09.
9ª) - O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação está previsto no art. 1 nº 3 da Lei 80/77 de 26/10.
10ª) - A cortiça extraída em 76 e 79, cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9 nº 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01, Parecer da Procuradoria Geral da República nº 135/83, publicado no DR II Série nº 8 de 10/01/84, homologado por Despacho do Senhor Secretário de Estado de 22/08/83.
11ª) - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 nº 2 da Lei 2/79 de 09/01.
12ª) - É paga em numerário, art. 3 nº 2 c) do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95 de 14/02.
13ª) - A cortiça, quando considerada como fruto pendente é sempre paga em espécie, ou no caso de não ser possível pelo valor de substituição, art. 11 nº 4 do D.L. 199/88 na redacção do D.L. 38/95 de 14/02, o qual remete para o art. 13 nº 1 do D.L. 2/79 de 09/01.
14ª) - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
15ª) - A portaria 197-A/95, de 17/03, no seu art. 3, alínea c), determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
16ª) - A cortiça extraída em 85 é actualizada para valores de 94/95, como perda do rendimento florestal em analogia com o que se passa com os demais componentes indemnizatórios, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
17ª) - A Lei 80/77 de 26/10 não previa, nem podia prever a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
18ª) - A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
19ª) - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos, art. 1 nº 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03.
20ª) - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
21ª) - Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77, são aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298.
22ª) - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
23ª) - O art. 62 nº 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e o Acórdão do STA de 13/03/01, Rec. 46.298 (Secção).
24ª) - A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão “fora dos casos previstos na Constituição”, determina a aplicação desta disposição constitucional à indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
25ª) - As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária, foram todas anteriores à Constituição de 76 e já tem definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95 de 17/03, conforme era determinado pelo art. 61 da Lei 77/77 de 29/09 e art. 16 do Dec.-Lei 38/95 de 14/02.
26ª) - O art. 94 da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76.
27ª) - A aplicação do art. 94º nº 1 da CRP não afasta, pelo contrário, determina o pagamento do justa indemnização, como a correspondente indemnização.
28ª) - Pelo art. 7 nº 1 do Dec. Lei 199/88 de 31/05, ficou consignado e reconhecido o principio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária.
29ª) - Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88.
30ª) - O Acórdão recorrido por erro de pressupostos de direito violou o art. 1 nºs 1 e 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03, quando aplicou esta disposição legal à indemnização pela perda do uso e fruição.
31ª) - O critério de cálculo da indemnização defendido pelo acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o principio da justa indemnização consignada no art. 62 nº 2 da CRP e contraria o disposto no art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
32ª) - Uma coisa é receber o valor da cortiça em 1976, e outra bem diferente é receber esse valor em 2003, decorridos mais de 26 anos da data da privação do rendimento.
33ª) - O acórdão recorrido ao não se pronunciar sobre a cortiça extraída em 76 e 79 como fruto pendente, e como tal fazendo parte do capital de exploração violou o disposto no art. 668º nº 1 alínea d) do C.P.C.
34ª) - O acórdão recorrido ao não considerar a cortiça extraída em 76 e 79 como fruto pendente, com 8 e 5 anos de criação à data da nacionalização do prédio, violou o art. 1 nº 3 da Lei 80/77, os arts. 1º nº 2, 9 nº 1 3, 4 e 5 e 10 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01 e os arts. 212 a 215 do Código Civil.
35ª) - O acórdão recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação da Lei violou o disposto no art. 1 nº 1 e nº 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 nº 2 d) e art. 14 nº 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 nº 1 e art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, o art. 133 nº 2 d) do CPA e os arts. 10º, 212º e 551º do Código Civil.
36ª) - A interpretação que o acórdão recorrido fez dos arts. 7 nº 2 do D.L. 199/88 e 19º e 24º da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização da cortiça, ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 nº 2 e 13º nº 1 da Constituição da República por colocar os recorrentes em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.
37ª) - O acórdão recorrido ao não aceitar o principio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88, no art. 2 nº 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62 nº 2 e ainda o art. 13 nº 1 da Constituição da República, uma vez que colocou a recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogado o douto acórdão recorrido na parte em que:
- -Não considerou a cortiça extraída em 76 e 79, como fruto pendente;
- -Não actualiza a cortiça extraída em 85 para valores de 94/95.
1. 3. Os recorridos contra-alegaram, tendo defendido, em síntese:
- -não se verifica a arguida nulidade de omissão de pronúncia, decorrente do não conhecimento da questão da consideração da cortiça como fruto pendente, pois que o acórdão recorrido ponderou que , no caso em apreciação, se está perante uma situação em que ocorreu a devolução dos bens expropriados e a indemnização autónoma por frutos pendentes só tem lugar nos casos em que esses frutos integravam o capital de exploração que não foi devolvido;
- -o cálculo da indemnização relativa à perda de rendimento resultante da extracção da cortiça, e a sua actualização, foi efectuado no cumprimento dos pertinentes preceitos legais, pelo que não merece qualquer censura o acórdão recorrido;
- -a indemnização fixada pelo rendimento da extracção da cortiça não viola o princípio constitucional consagrado no artigo 62.º da CRP.
1. 4. Através do acórdão de fls. 181-183 dos autos, a Subsecção pronunciou-se sobre a arguida nulidade da omissão de pronúncia, relativa à classificação da cortiça como fruto pendente, ao abrigo do disposto no artigo 744.º, n.º 1 do CPC, ex. vi artigo 102.º da LPTA, que se passa a transcrever:
“Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado, respectivamente, em 10.5.01 e 28.5.01, que lhe atribuiu uma indemnização global de 44. 991.882$00 decorrente da aplicação das Leis da Reforma Agrária.
Por acórdão de 3.7.03 (fls. 88, ss., dos autos) foi negado provimento ao recurso.
No recurso que, desse acórdão, veio agora interpor para o Pleno da Secção, o recorrente argui a nulidade dessa decisão, prevista no art. 668, nº 1, al. d), do CPCivil, por omissão de pronúncia «sobre a qualificação da cortiça como fruto pendente».
Mas é infundada tal arguição.
Nos termos do invocado art. 668, nº 1, al. d) do CPCivil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Trata-se de sanção para o incumprimento da obrigação estabelecida no art. 660, nº 2 do mesmo CPCivil, por força do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Ora, no caso, a questão a decidir não residia na qualificação da cortiça como fruto pendente, traduzindo-se antes na determinação do valor da cortiça a considerar para efeitos do cálculo da indemnização a atribuir.
O próprio recorrente, logo na petição do recurso contencioso, afirma que este «é referente à actualização dos produtos florestais, concretamente à cortiça extraída e comercializada pelo Estado durante a ocupação dos prédios».
E é também o mesmo recorrente que afirma, nas conclusões (2', 3º, 4' e 5') da alegação desse recurso contencioso:
(…) 2ª - Neste processo, e em concreto, está em causa a indemnização pelo valor de uma cortiça extraída e comercializada em 1976, 79 e 85.
3ª - A cortiça extraída em 76 e 79 nos prédios do recorrente constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 05/12/75, art. 212 do C. C. e art. 9 nº 3 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
4ª - Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 197-A/95.
5ª - A cortiça extraída em 85 paga ao recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deve igualmente ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 nº 1 e art. 3 a), h) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
Assim, a consideração pelo recorrente da cortiça como fruto pendente corresponde a simples argumento aduzido pelo mesmo recorrente no sentido de que a indemnização que lhe foi atribuída deveria ser calculada com base no valor daquele produto no ano de 1994/5 e não em função dos preços de comercialização dos anos da respectiva extracção, como de facto sucedeu Porém, esta perspectiva do recorrente não foi acolhida pelo acórdão impugnado, o qual, por remissão para o acórdão de 26.9.02, proferido no recurso 47 973, decidiu:
(…)
No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução dos bens expropriados, inclusivamente das árvores produtoras de rendimento florestal, pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição dos bens devolvidos, à face do preceituado nos referidos arts. 3º, nº 1, alínea c), e 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 199/88.
A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei nº 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei nº 74/89, de 3, de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», como expressamente se refere na alínea d) do nº 2 do art. 5º do Decreto-Lei nº 199/88.
Assim, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no nº 7 do art. 11º do Decreto-Lei nº 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foi devolvido, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (nºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14º, em que se prevê uma indemnização autónoma «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos». Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo.
(…)
Assim, a questão suscitada pelo recorrente foi apreciada e expressamente decidida no acórdão impugnado.
O eventual desacerto do entendimento neste seguido, com o qual o recorrente continua a manifestar desacordo, constituirá erro de julgamento, mas não implica a existência da invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Pelo exposto, acordam em manter o acórdão, sem prejuízo da decisão que couber no Pleno.”
- 1. 5.O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 190, no qual se pronunciou pela inverificação da arguida nulidade de omissão de pronúncia, pelas razões invocadas no acórdão da Subsecção transcrito no número anterior, bem como pelo improvimento do recurso, na sequência de firme e reiterada jurisprudência deste STA, que o acórdão recorrido consagrou.
- 1. 6.Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
- a)Pela Informação nº 349/2001-GJ-NL da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, que consta de fl. 15 e 16 dos autos e aqui se dá por reproduzida, foi proposta a fixação de indemnização ao recorrente A…, pela privação temporária da fruição de prédios rústicos no âmbito da “reforma agrária”, expropriados e posteriormente devolvidos;
- b)Sobre tal informação recaiu o despacho “Concordo” do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, assinado em 10.5.01 e 28.5.01, respectivamente;
- c)Nos prédios denominados “… “ e “…” foi extraída cortiça nas campanhas de 1976, 1979 e 1985, que foi vendida pelo Estado.
- d)A indemnização correspondente ao valor dessa cortiça foi calculada por referência aos valores pelos quais foi vendida.
- 2. 2.O DIREITO:
- 2. 2. 1.Os recorrentes assacaram ao acórdão impugnado a nulidade de omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), parte inicial, do CPC, que fazem decorrer do facto desse acórdão não se ter, alegadamente, pronunciado sobre a questão da qualificação da cortiça como fruto pendente, invocada nas conclusões 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 15.ª das suas alegações de recurso contencioso (conclusões 2.ª a 18.ª e 33.ª das suas alegações de recurso jurisdicional).
Mas a sua falta de razão resulta claramente do acórdão de sustentação da Subsecção supra transcrito, com o qual se concorda inteiramente e do qual se recorta o seguinte:
“Nos termos do invocado art. 668, nº l, al. d) do CPCivil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Trata-se de sanção para o incumprimento da obrigação estabelecida no art. 660, nº 2 do mesmo CPCivil, por força do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Ora, no caso, a questão a decidir não residia na qualificação da cortiça como fruto pendente, traduzindo-se antes na determinação do valor da cortiça a considerar para efeitos do cálculo da indemnização a atribuir.
(...)
Assim, a consideração pelo recorrente da cortiça como fruto pendente corresponde a simples argumento aduzido pelo mesmo recorrente no sentido de que a indemnização que lhe foi atribuída deveria ser calculada com base no valor daquele produto no ano de 1994/5 e não em função dos preços de comercialização dos anos da respectiva extracção, como de facto sucedeu Porém, esta perspectiva do recorrente não foi acolhida pelo acórdão impugnado, o qual, por remissão para o acórdão de 26.9.02, proferido no recurso 47 973, decidiu:
(…)
No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução dos bens expropriados, inclusivamente das árvores produtoras de rendimento florestal, pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição dos bens devolvidos, à face do preceituado nos referidos arts. 3º, nº 1, alínea c), e 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 199/88.
A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei nº 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei nº 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», como expressamente se refere na alínea d) do nº 2 do art. 5º do Decreto-Lei nº 199/88.
Assim, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no nº 7 do art. 11º do Decreto-Lei nº 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foi devolvido, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (nºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14º, em que se prevê uma indemnização autónoma «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos». Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo.
(…)
Assim, a questão suscitada pelo recorrente foi apreciada e expressamente decidida no acórdão impugnado.
O eventual desacerto do entendimento neste seguido, com o qual o recorrente continua a manifestar desacordo, constituirá erro de julgamento, mas não implica a existência da invocada nulidade por omissão de pronúncia.”
Em face do exposto, e sem necessidade de mais quaisquer considerações, considera-se que se não verifica a arguida nulidade do acórdão, pelo que improcedem as conclusões 2.ª a 18.ª e 33.ª das alegações do recorrente.
2. 2. 2. Entrando no conhecimento do fundo do recurso, diremos que as questões nele tratadas têm merecido amplo e profundo tratamento por parte deste STA, tendo-se firmado firme e reiterada jurisprudência em relação a elas, de que são exemplos os acórdãos de 18/2/00 (Pleno), 5/6/00 (Pleno), 16/1/01 (Pleno), 7/2/02 (Pleno), 12/12/02 (Pleno), 23/1/03 (Pleno), de 28/1/04 (Pleno) e de 6/5/04 (Pleno), e de 21/2/01, 31/3/01, 31/10/01, 7/2/02, 28/5/02, 26/9/02, 4/6/02, 17/1/02, 19/6/02 e 25/5/04 (Subsecções), proferidos nos recursos n.ºs 43 044, 44 144, 44 146, 47 393, 48 098, 45 717, 47 391, 1 354/02, 44 145, 45 734, 46 298, 45 559, 47 393, 47 476, 47 973, 47 420, 47 033 e 1 197/02, respectivamente.
Essa jurisprudência recebeu inteira consagração no acórdão impugnado.
E daí que, concordando inteiramente quer com a decisão proferida, quer com os seus fundamentos, se decida, ao abrigo do disposto nos artigos 713.º, n.º 5, 726.º e 749.º, ambos do CPC, ex. vi artigo 102.º da LPTA, negar provimento ao recurso jurisdicional, com base nos fundamentos do acórdão impugnado.
Acrescenta-se, no que respeita às diversas inconstitucionalidades invocadas, que não assiste qualquer razão aos recorrentes relativamente à não aplicação do regime estabelecido no artigo 94.º da CRP às nacionalizações e expropriações efectuadas antes de 1 976.
Na verdade, não tendo o legislador constitucional distinguido entre as expropriações anteriores e posteriores a essa data, também não pode o intérprete fazer essa distinção, que, aliás, não pode deixar de ser liminarmente rejeitada pelo carácter dinâmico da Reforma Agrária consagrado no texto constitucional. O que o legislador pretendeu foi, de facto, conferir dignidade constitucional à Reforma Agrária e daí que o tratamento que lhe concedeu não possa deixar de ser global e unitário, abrangendo todo o seu desenvolvimento e execução.
Por outro lado, a eliminação, na 4.ª revisão constitucional, da expressão "fora dos casos previstos na Constituição", até então constante do seu artigo 62.º, não visou aplicar o regime nele consagrado a todas as indemnizações, incluindo as relativas às decorrentes da Reforma Agrária, mas apenas eliminar uma expressão que era inútil, por redundante, em virtude desses casos serem casos especiais e, como tal, regulados pelos respectivos preceitos.
Finalmente, no que respeita à violação do princípio da igualdade pelo acto contenciosamente impugnado, decorrente de ter havido outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e o valor da cortiça logo após as devoluções dos prédios, o que nem sequer está provado, é de salientar que, sendo as indemnizações estabelecidas no âmbito de uma actividade vinculada da administração, este princípio não releva, pois que apenas pode ser convocado no domínio da actuação discricionária, em que os tipos legais aplicáveis lhe consintam uma certa margem de escolha entre várias soluções. No domínio da actividade vinculada, a solução tem necessariamente de ser a imposta pela norma, não havendo campo de aplicação para o princípio da igualdade, mas apenas ao da legalidade.