Processo n.º 38/14.0TBSSB.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
(…) Banco, S.A. intentou acção de processo comum contra (…) e (…), tendo em vista a restituição, a título de enriquecimento sem causa, de quantia transferida pelo A. para a conta titulada pelos RR. a 6/7/2000 e, por via disso, pede a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia global de 52.607,14 €, acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde 13/1/2014, até integral pagamento.
Devidamente citados para o efeito vieram os RR. invocar a excepção dilatória do caso julgado – tendo por base processo judicial que correu termos entre as mesmas partes no qual se discutia um contrato de mútuo entre ambas celebrado e o seu incumprimento por parte dos Réus – bem como a excepção peremptória da prescrição do direito à restituição por enriquecimento e, por fim, impugnando ainda, no essencial, toda a factualidade alegada pelo A. na petição inicial, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Posteriormente foi realizada audiência prévia, onde pela Julgadora “a quo” foi proferido saneador-sentença, no qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória do caso julgado, a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e, consequentemente, foram os RR. absolvidos da instância (cfr. arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º e 578º, todos do C.P.C.).
Inconformado com tal decisão dela apelou o A. tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
- 1.Os presentes autos decorrem da acção de processo comum apresentada pelo ora Apelante em 13 de Janeiro de 2014, tendo em vista a restituição, a título de enriquecimento sem causa, de quantia transferida por aquele para a conta titulada pelos Apelados a 06 de Julho de 2000.
- 2.Porém, no despacho saneador, foi julgada procedente a excepção dilatória do caso julgado pelo Tribunal a quo, que considerou existir identidade de sujeitos, do pedido e causa de pedir entre a presente acção e a acção que o aqui Apelante havia intentado anteriormente e que correu termos sob o n.º 1506/09.1TBSSB no Tribunal Judicial da comarca de Sesimbra.
- 3.Ora, salvo o devido respeito, não colhe a argumentação constante do douto despacho saneador que absolve os Réus da instância, porquanto, e ao contrário do referido naquela, falha a tríplice identidade exigida para que se pudesse estar perante a excepção de caso julgado, uma vez que, no caso dos autos, nem o pedido nem a causa de pedir são os mesmos do processo anteriormente julgado.
- 4.A excepção do caso julgado pressupõe, nos termos do artº 580º, nºs 1 e 2, do CPC, a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na posição de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
- 5.Mais dispõe o artº 581º, nº 1, do CPC que a causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
- 6.Sendo que os nºs 2, 3 e 4, desse mesmo preceito dispõem que “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”.
- 7.Efectivamente o Apelante intentou acção declarativa de condenação em 2009, tendo como causa de pedir a relação das partes subjacente a um contrato de mútuo que se encontra regulado pelos arts. 1142º e ss do C.C., como, aliás, é invocado na petição inicial do processo supra mencionado.
- 8.Veio ainda o Autor invocar ainda o incumprimento pelos Réus dos termos contratados, tendo pedido a condenação destes nos termos do incumprimento contratual geral cujo regime se encontra definido nos arts. 798º e ss. C.C.
- 9.Sucede que a referida acção foi julgada improcedente porque falta de prova quer da celebração do contrato quer do seu incumprimento, referindo inclusivamente esse Tribunal a possibilidade de existência de direito à restituição de qualquer quantia com base no enriquecimento sem causa, e que a existir, teria de ser discutido noutra acção, o que o aqui Apelante fez.
- 10.Nos presentes autos veio o Apelante pedir a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a dita quantia de capital de € 22.067,67, desta feita acrescida apenas de juros de mora, por alegadamente, tendo-a mutuado àqueles, e não a tendo eles restituído, se terem desse modo enriquecido à sua custa, sem qualquer causa que o justificasse.
- 11.Pelo que não existe, no que concerne ao núcleo essencial ou relevante dos factos que os integram, identidade entre os pedidos e as respectivas causas de pedir nas duas acções, mostrando-se, ao invés, distintos.
- 12.Senão veja-se, enquanto que no processo com o n.º 1506/09.1TBSSB o Autor pediu a condenação solidária dos Réus no cumprimento do contrato de mútuo bancário que invocou, peticionando para além de juros moratórios, juros remuneratórios à taxa contratual acordada;
- 13.Nos presentes autos, pediu a sua condenação solidária mercê do instituto do enriquecimento sem causa, assim se compreendendo que apenas haja peticionado juros de mora.
- 14.E embora a invocação do contrato de mútuo bancário seja comum a ambas as acções, na primeira acção o mesmo constituiu o núcleo essencial da responsabilidade contratual invocada (isto é, o facto essencial da causa de pedir respectiva), enquanto que na segunda acção o contrato foi alegado apenas como um dos factos integradores da causa de pedir complexa do enriquecimento sem causa invocado (isto é, a medida do enriquecimento dos Réus e do correlativo empobrecimento do Autor).
- 15.Aliás, não poderia o Apelante ignorar e deixar de referir tal factualidade para que melhor se compreendesse a origem da situação que ora se consubstancia como um caso de enriquecimento sem causa.
- 16.Pelo que, o primeiro processo teve como causa de pedir um contrato de mútuo e o seu incumprimento, e como pedido a responsabilização dos réus por esse mesmo incumprimento, condenando-se estes nos valores contratualmente estipulados para a eventual situação de incumprimento.
- 17.E nos presentes autos veio o Apelante expor determinada situação que originou uma lesão nos seus direitos, indicando como causa de tal pedido a transferência de quantia determinada pelo Apelante, para conta bancária titulada pelos Apelados.
- 18.Mais se diga que, na sequência de tal enriquecimento indevido por partes dos Apelados, veio o Apelante pedir a condenação destes na restituição do montante com que indevidamente se locupletaram.
- 19.Assim, na presente situação, tanto a causa de pedir, como o pedido diferem em absoluto daqueles que originaram a primeira acção, motivo pelo qual não poderá o Apelante concordar com a decisão do Tribunal a quo.
- 20.Importa ainda referir que o instituto ora invocado pelo Apelante tem natureza subsidiária, natureza essa que tanto a lei (no art. 474º do C.C.), como a própria doutrina e jurisprudência assumem, considerando que apenas poderá determinado sujeito recorrer ao mesmo, quando veja esgotadas quaisquer outras formas de reacção.
- 21.Pelo que nunca poderia uma situação de enriquecimento sem causa, ser considerada como excepção de caso julgado apenas por mera coincidência de factos, já que a causa do pedir e o pedido em nada se assemelham ao caso anterior (de incumprimento contratual), e ainda porque apenas agora, esgotadas as possibilidades de se ressarcir por outro meio, poderia o Apelante vir invocar o presente instituto de que ora se arroga.
- 22.Sendo que a impossibilidade de invocação operante do contrato de mútuo bancário alegadamente celebrado pelas partes, por prévia falta de prova do mesmo, é pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito que aqui se busca.
- 23.Nestes termos, e atento tudo o que vem de se expor, não se repete a mesma acção e causa de pedir da anterior acção, não havendo ofensa do anterior caso julgado, pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo o despacho saneador ser revogado nos exactos termos acabados de referir.
- 24.Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a costumada e esperada Justiça.
Pelos Réus não foram apresentadas contra-alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se não se verifica a excepção dilatória do caso julgado e, como tal, deverá o processo prosseguir os seus ulteriores termos no tribunal “a quo”.
Apreciando, de imediato, a questão suscitada pelo recorrente importa dizer a tal respeito que a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na posição de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – cfr. art. 580º, nºs 1 e 2, do C.P.C..
Por outro lado, a propósito dos requisitos do caso julgado o art. 581º do C.P.C. estipula o seguinte:
1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Ora, no caso em apreço, resulta claro da análise dos autos que o A. intentou contra os RR. acção declarativa de condenação em 2009, tendo como causa de pedir a relação das partes subjacente a um contrato de mútuo, que se encontra regulado pelos arts.1142º e segs. do Cód. Civil, como, aliás, é invocado na petição inicial do referido processo (P.1506/09.1TBSSB).
E, tendo por base o referido contrato de mútuo, invocou ainda o A. o incumprimento pelos RR. dos termos contratados, tendo pedido a condenação destes nos termos do incumprimento contratual geral cujo regime se encontra definido nos arts. 798º e segs. do Cód. Civil.
Porém, a referida acção foi julgada improcedente porque o A. não provou, nem a celebração do contrato, nem o seu incumprimento, tendo sido afirmado na sentença proferida pelo tribunal “a quo” naquele processo, a possibilidade de existência de direito à restituição de qualquer quantia com base no enriquecimento sem causa, o qual, a existir, teria de ser discutido noutra acção, o que o A. veio a fazer através da instauração da presente acção.
Assim, nesta acção, veio o A. pedir a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de capital de 22.067,67 €, desta feita acrescida apenas de juros de mora, por alegadamente, tendo-a mutuado àqueles, e não a tendo eles restituído, se terem desse modo enriquecido à sua custa, sem qualquer causa que o justificasse.
Deste modo, resulta claro, quanto a nós, inexistir - no que concerne ao núcleo essencial ou relevante dos factos que os integram - identidade entre as respectivas causas de pedir nas duas acções, mostrando-se, ao invés, distintas.
Na verdade, enquanto que no P.1506/09.1TBSSB o A. pediu a condenação solidária dos RR. no cumprimento do contrato de mútuo bancário que invocou, peticionando para além de juros moratórios, juros remuneratórios à taxa contratual acordada, já nestes autos pediu a sua condenação solidária mercê do instituto do enriquecimento sem causa, assim se compreendendo que apenas haja peticionado juros de mora.
E, muito embora a invocação do contrato de mútuo bancário seja comum a ambas as acções, o facto é que na primeira acção esta invocação constituiu o núcleo essencial da responsabilidade contratual invocada - isto é, o facto essencial da causa de pedir respectiva - enquanto nesta segunda acção o contrato foi alegado apenas como um dos factos integradores da causa de pedir complexa do enriquecimento sem causa invocado - ou seja, a medida do enriquecimento dos RR. e do correlativo empobrecimento do A.
Com efeito, existiu uma conjuntura que motivou o enriquecimento indevido alegado pelo A., pelo que nunca poderia este ignorar tais factos ao expor a sua pretensão, sendo necessária a referência a tal factualidade para que melhor se compreendesse e entendesse a origem da situação que ora se consubstancia como um caso de enriquecimento sem causa.
Acresce que o instituto de enriquecimento sem causa aqui invocado pelo A. tem natureza subsidiária, natureza essa que tanto a lei - cfr. art. 474º do Cód. Civil – como a própria doutrina e jurisprudência assumem, considerando que apenas poderá determinado sujeito recorrer ao mesmo, quando veja esgotadas quaisquer outras formas de reacção.
A esse propósito, Pires de Lima e Antunes Varela afirmam o seguinte:
- (…) A subsidiariedade da acção de enriquecimento tem, no entanto, de ser entendida em termos hábeis.
Pode originariamente a lei não permitir o exercício da acção de enriquecimento, em virtude de o interessado dispor de outro direito e, posteriormente, facultar o recurso àquela acção, em consequência da caducidade desse direito – in Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág.460.
Por isso, atento o carácter subsidiário deste instituto, nunca poderia uma situação de enriquecimento sem causa ser considerada como excepção de caso julgado apenas por mera coincidência de factos, já que a causa do pedir em nada se assemelha ao caso anterior - de incumprimento contratual - e ainda porque apenas agora, esgotadas as possibilidades de se ressarcir por outro meio, poderia o A. vir invocar o presente instituto de que ora se arroga.
E, sustentando que não se verifica a excepção dilatória do caso julgado, por inexistir identidade da causa de pedir - quando o A. intenta contra a R. uma acção com fundamento no mútuo e, posteriormente, instaura outra acção, contra a mesma R., agora com fundamento no enriquecimento sem causa - pode ver-se, entre outros, o Ac. desta Relação de 28/6/2012, disponível in www.dgsi.pt,onde a dado passo, é afirmado o seguinte:
- (…) A noção de causa de pedir decorre do disposto no artº 498º, nº4, do CPC é o facto jurídico de que procede a pretensão do autor.
Facto e não a norma da lei em que o autor funda a sua pretensão. Facto jurídico e não facto material ou motivo desprovido da sua significância jurídica. A “(…) a causa de pedir em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar … A doação, a venda, o testamento, considerados em abstracto, são simples nomes, classes ou categorias legais, que nenhum efeito podem produzir; para que o direito surja, é indispensável um certo acto de doação, um determinado contrato de venda, uma especial disposição testamentária” – cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. 2º, 1945, pág. 375.
Se por causa de pedir se houvesse que entender o facto (ou factos) material desprovido da sua significância jurídica poderia a sentença, no respeito pelos factos alegados pelas partes, julgar procedente a acção com fundamento no enriquecimento sem causa, que o autor havia intentado com fundamentado num contrato de mútuo. Mas não é assim. O autor concretiza certos empréstimos feitos à ré como causa do pedido. É esta a causa de pedir da acção. Não as transferências, mas as transferências efectuadas como empréstimo. É este o facto com significância jurídica (quem toma de empréstimo obriga-se a restituir) donde emerge a pretensão do autor.
E, sendo assim, a sentença ao fundar a procedência da acção no enriquecimento sem causa alterou a causa de pedir, porque o facto jurídico em que assenta é diferente. A ausência de causa do enriquecimento da ré. E tanto assim é, não se duvidará, que sufragando a acção com fundamento no mútuo e propondo o autor outra acção agora com fundamento no enriquecimento sem causa, contra a mesma ré e formulando o mesmo pedido não ocorre a excepção do caso julgado. A razão é simples. Os sujeitos e o pedido é o mesmo mas não há identidade da causa de pedir. A causa de pedir na presente acção decorre de empréstimos concretamente efectuados. A causa de pedir, na hipótese colocada, assenta na ausência de causa do enriquecimento da ré à custa do património do autor – sublinhado nosso.
Pelo exposto, atentas as razões e fundamentos supra referidos, forçoso é concluir que a sentença recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, determina-se a remessa dos presentes autos à 1ª instância a fim de aí prosseguirem os seus ulteriores termos.