O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , a recorrente alega , designadamente , que a recusa da Caixa de atribuir a pensão requerida pelo recorrente , ora recorrido , deveu-se , exclusivamente , à ausência de prova do tempo de serviço .
A questão da nacionalidade do interessado nunca foi suscitada , como fundamento , para qualquer actuação ou tomada de posição desta Caixa no procedimento respectivo .
Não podem , por isso , ser suscitadas pelo recorrente ou apreciadas na sentença questões que extravasam da decisão impugnada , delimitada pelos seus fundamentos , convertendo , indevidamente , um meio impugnatório num meio de declaração de direitos .
Deverá a sentença recorrida ser revogada .
O recorrido alega que a sentença recorrida não merece qualquer censura .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 73 a 75 , a SrªProcuradora Geral Adjunta refere que a sentença enferma de dois vícios , sendo o primeiro , invocado pela entidade recorrida , o de que foi dado , indevidamente , como assente que « por despacho proferido , em 18-02-92 , foi arquivado o processo ( de aposentação ) , por falta de prova de nacionalidade (...) » .
E tem razão , uma vez que , conforme se verifica pela consulta do processo instrutor , tal despacho arquivou o processo por falta de documentos comprovativos do tempo de serviço prestado à Administração .
Só que , não sendo este o acto recorrido , parece-nos irrelevante tal erro na fixação da matéria de facto .
O segundo vício é o de que a sentença apreciou o argumento da falta de nacionalidade portuguesa , quando o mesmo não consta do acto recorrido .
E , aqui , também terá razão .
Ora , atentando no despacho recorrido , constante do item 5) , da matéria fáctica provada , verifica-se que do mesmo consta o seguínte :
- -foi arquivado o processo , por não terem sido apresentados os documentos necessários à sua conclusão :
- -assim , tendo-se formado acto tácito de indeferimento , em função do tempo de corrido , sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa , tal acto consolidou-se na ordem jurídica , face ao disposto , no artº 141º , do CPA ( cfr. doc. de fls. 15 , do PI , e de fls. 6 , dos autos ) .
Perante este acto , entendemos que a sentença enferma de dois erros de direito, já que apreciou o requisito da falta de nacionalidade , quando o mesmo não consta do acto recorrido .
Por outro lado , a sentença recorrida não apreciou a impossibilidade legal , tendo em conta a falta de documentos comprovativos do tempo de serviço prestado à Administração .
Quanto ao argumento da falta de nacionalidade portuguesa , tal não consta , efectivamente , do acto recorrido , pelo que a sentença recorrida deveria ter rejeitado a sua apreciação , já que o que competia à sentença conhecer , era, apenas , a legalidade do acto ( e respectivo fundamento ) .
Portanto , a sentença apreciou um vício que não fazia parte do fundamento do acto impugnado – a nacionalidade - , mas deixou de apreciar outro , precisamente , a impossibilidade de legal deferimento , devido à falta de documentos comprovativos do tempo de serviço prestado à Administração .
Quanto à questão da irrecorribilidade do acto , a sentença recorrida apreciou bem , não merecendo qualquer censura .
Foi a autoridade recorrida quem suscitou a questão da irrecorribilidade do acto recorrido , o qual não passaria de um mero ofício informativo , onde se reafirma a posição da CGA, quanto ao indeferimento do pedido de aposentação do interessado .
Além do mais , no silêncio da Administração face ao pedido formulado pelo recorrente , ter-se-ía formado um acto de indeferimento tácito , o qual constitui caso decidido , por não impugnado pela administração .
Como se refere na sentença recorrida , o acto tácito é uma mera ficção legal para o efeito de facultar o recurso contencioso . Ele não define , em termos substantivos , a situação concreta do interessado , uma vez que é despojado, pela sua própria natureza , dos respectivos fundamentos de facto e de direito.
Por isso o acto expresso que se siga ao acto tácito não pode ser tido como meramente confirmativo . ( cfr.,entre outros, o Ac. do STA , de 30-06-98) .
Aliás, este é o único entendimento compatível com o regime legal consignado , especificamente , no artº 4º , nº 2 , do DL nº 256-A/77 : « ... a decisão expressa pode , em qualquer caso , ser impugnada por fundamentos diversos daqueles com que o haja sido o indeferimento tácito e por quaisquer fundamentos na falta de impugnação deste »
Reportando-nos ao caso concreto , para além do acto de indeferimento tácito , consta do Processo Instrutor – fls. 9 – o despacho de arquivamento , datado de 18-02-92 , da autoria do Chefe de Serviço .
Este acto não pode , em hipótese alguma , ser considerado como a última palavra da Administração e definidor da situação do administrado .
Quanto ao acto do Director-Cordenador , de fls. 6 , objecto do presente recurso contencioso , a sentença refere , e bem , que tal acto definiu , pela primeira vez , a situação do recorrente , não como mera informação , mas como um acto com potencialidades lesivas , por si mesmo .
Acresce que este acto não pode ser considerado como mera confirmação do acto de arquivamento do processo de aposentação , como pretende a autoridade recorrida .
Efectivamente , enquanto contém fundamentos e argumentos totalmente diferentes do acto anterior e por ter sido proferido após a introdução de novos elementos , no processo , e nomeadamente do requerimento do recorrente de 17-09-02 ( item 6) , da matéria de facto provada ) , não pode ter a natureza de « acto confirmativo » .
Daí , como se refere , na sentença recorrida , o acto impugnado é recorrível , porquanto a definição da situação jurídica do recorrente , feita por este acto, é inovadora , mostrando-se o mesmo como um acto directamente recorrível.
Pelo exposto , o recurso juriscional merece parcial provimento , revogando- se , por isso , parcialmente a sentença , já que apreciou a falta de nacionalidade portuguesa , quando tal argumento não consta do acto recorrido , e deixou de apreciar a ausência de prova de tempo de serviço , razão porque os autos baixarão à 1º instância , para aí prosseguirem os seus ulteriores termos , apreciando a legalidade do acto impugnado , na perspectiva da exibilidade do tempo de serviço .