I- Os membros da mesa de uma Santa Casa da Misericordia tem legitimidade para recorrer do despacho do
Sr. Subsecretario de Estado da Assistencia Social que anulou a eleição que os investiu naqueles cargos.
O aludido Subsecretario e tambem parte legitima para intervir, como recorrido, no recurso desacompanhado da comissão administrativa nomeada em substituição da mesa eleita.
II- Constitui simples irregularidade, e não nulidade absoluta, a eleição dos membros da aludida mesa com intervenção de eleitores representados por procuração, sem a qual não teria havido quorum para a assembleia geral funcionar. Essa irregularidade deve, porem, considerar-se sanada se não for interposto, por qualquer eleitor ou pelo Ministerio
Publico, recurso do acto eleitoral.