1. O BANCO 1, S.A. - demandado neste «processo urgente de intimação», visando a prestação de informações e consulta de documentos [artigo 104º do CPTA] - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 16.06.2023 - que negou provimento à sua apelação e manteve o decidido pela sentença - de 07.12.2022 - do TAF do Porto, no sentido de julgar procedente a intimação requerida pela autora, a sociedade anónima A….
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
A recorrida – A… - contra-alegou, defendendo - para além do mais - a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora deste processo urgente de intimação - artigos 104º a 108º do CPTA - demandou o BANCO 1 «pedindo» ao tribunal administrativo que o intimasse a disponibilizar-lhe - por referência a concurso tendo em vista a «apresentação de candidaturas para a selecção de intermediários financeiros/fundos de capital de risco susceptíveis de serem financiados pelo FCR» - a lista dos candidatos, ordenação e pontuação das candidaturas, relatórios - ou outros documentos - que contenham a avaliação destas últimas e sua respectiva fundamentação, bem como a decisão final proferida sobre as mesmas [requerimento de 30.09.2022].
A pretensão de intimação surge na sequência de a sociedade anónima requerente ter sido informada de que a sua candidatura - para selecção de intermediários financeiros/fundos de capital de risco susceptíveis de serem financiados pelo Fundo de Capitalização e Resiliência [Programa Consolidar] - não tinha sido considerada elegível.
O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - julgou o pedido de intimação «procedente», e, em conformidade, intimou o requerido - BANCO 1 - a conceder ao requerente, no prazo de 10 dias, o acesso às informações e documentos que este lhe solicitara em 30.09.2022. Efectivamente, e após ter julgado improcedente as questões da invocada falta de interesse em agir e caducidade do direito de acção, foi entendido, na sentença, e na linha da tese sustentada pela sociedade requerente, que a norma de confidencialidade ínsita no artigo 13º do RJFCR - Regime Jurídico do Fundo de Capitalização e Resiliência - DL nº63/2021, de 28.07 - não se aplicaria às informações em causa porque estas foram produzidas pelo próprio requerido, no contexto de um procedimento aberto ao público, e não apresentadas pelos próprios candidatos.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento à apelação interposta pelo BANCO 1, tendo nesse afã, julgado improcedentes os alegados erros de julgamento «sobre a matéria de facto» e sobre a questão da «caducidade do direito de acção», e entendido que a documentação em causa «é necessariamente pública e não se mostra abrangida pelo dever de confidencialidade previsto no artigo 13º do RJFCR, porque foi produzida pelo próprio requerido e não apresentada pelos candidatos». Mais adianta que, como tais informações e documentos se não prendem com o acesso às propostas apresentadas, elas não conterão informação sobre segredos comerciais, ou industriais, ou sobre a vida interna dos candidatos, pelo que isso mesmo nunca poderia ser fundamento de recusa, até porque, mesmo que assim fosse, o requerido teria de satisfazer o «direito à informação» ainda que expurgado da correspondente matéria reservada, à luz do nº8 do artigo 6º da LADA.
De novo o requerido - BANCO 1 - discorda, e pede revista do assim decidido pelas instâncias - mormente pelo tribunal de apelação - alegando que a questão da interpretação e da aplicação do artigo 13º do RJFCR se patenteia como de relevância jurídica e social, tendo sido erradamente operada no acórdão recorrido, o qual reduziu a confidencialidade aí consagrada a letra morta, sem que se estabeleça qualquer juízo de desaplicação da mesma por inconstitucionalidade. Adianta, ainda, que ao manter na factualidade provada matéria conclusiva - pontos 9 e 10 - desrespeita os artigos 607º, nº4, e 662º, do CPC, que erra no julgamento por violação dos artigos 2º, nº5, do CPA, 344º, do CC, 1º, nº4 alínea a), da LADA, 82º e seguintes, e 148º, do CPA, e 105º, nº2 alínea c), do CPTA.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de admitir a presente «revista». Na verdade, a questão nuclear que nela vem colocada cifra-se em conciliar de forma assaz congruente e respeitadora do espírito do sistema a interpretação e aplicação do «dever de sigilo» prescrito no artigo 13º do RJFCR com o pertinente regime geral do CPA e LADA. Não se trata de fazer um juízo negativo sobre o mérito jurídico do acórdão ora recorrido, mas antes da necessidade de esclarecer e solidificar a solução jurídica de uma questão que se coloca, com carácter de novidade, ao tribunal de revista, e que, segundo tudo aponta, é susceptível de se replicar noutros casos análogos que contendem, também, com a execução das verbas do PRR. Assim, sobressai a vocação paradigmática e importância fundamental da questão, justificativa, também, da admissão da presente revista.
Deste modo, quer em nome da relevância jurídica e até social da «questão», quer em nome da necessidade da clarificação da sua abordagem e solução sobretudo em ordem à orientação prática de decisões futuras sobre temas idênticos, justifica-se a admissão do recurso de revista interposto pelo BANCO 1.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Setembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.