Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... e B... recorrem da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e anulou todo o processado.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
- 1.Os recorrentes, em 11 de Janeiro de 2001, foram citados nos termos do artigo 246° do CPT, do despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Matosinhos, do despacho que ordenou a reversão contra os recorrentes.
- 2.Em 25 de Janeiro, os recorrentes requereram o beneficio do apoio judiciário, nas modalidades do pagamento a patrono escolhido e dispensa de pagamento dos demais encargos com o processo, interrompendo-se nessa data o prazo que estava em curso, nos termos do artigo 25°, n°4 e 5 da LAJ.
- 3.Por decisão da Ordem dos Advogados de 30.04.2001 e 8.05.2001, foi nomeado patrono aos recorrentes o patrono escolhido.
- 4.Com a notificação dessa decisão de nomeação de patrono da Ordem dos Advogados foi feita a expressa advertência de que com ela se reinicia o prazo judicial interrompido, nos termos do artigo 33°, nº 1, com referência ao artigo 25°, n° 4 e 5 da LAJ.
- 5.Os recorrentes apresentaram o seu requerimento inicial, de impugnação, no dia 10 de Abril de 2001, ou seja, por óbvio, antes de decorrer o prazo de 90 dias para a impugnação ou o prazo de 30 dias para deduzir a oposição à execução.
- 6.O pedido do apoio judiciário, requerido na modalidade do pagamento de honorários a patrono escolhido pelo interessado, constitui uma forma de nomeação oficiosa de patrono, competindo à Ordem dos Advogados a efectiva nomeação do patrono escolhido e a posterior comunicação a este e ao beneficiário do apoio judiciário, só voltando a correr o prazo interrompido com o requerimento do apoio, a partir dessa comunicação, nos termos do artigo 33°, com referencia ao artigo 25°, nº 4 e 5, da LAJ.
- 7.Compete à Ordem dos Advogados proceder à nomeação do patrono ou à confirmação da escolha feita pelos interessados e aceite pelo escolhido, depois de verificar, no caso da indicação de patrono, se não ocorrem indícios de abuso nessa indicação, nos termos do preceituado no artigo 51° da LAJ.
- 8.Constitui dever do Advogado para com a comunidade “colaborar no acesso ao direito e aceitar nomeações fixadas na lei e pela Ordem dos Advogados, pelo que não se poderá prescindir da atribuição da competência à Ordem dos Advogados, como forma de sindicância sobre a regularidade dessa representação, e de controlo da actividade do Advogado no exercício do patrocínio, representando outro entendimento uma demissão da Ordem dos Advogados das delegação de competências que outro entendimento que lhe foram conferidos pelo Estado.
- 9.A interpretação que foi dada pela sentença recorrida às normas aplicáveis ao regime do apoio judiciário, contende com o direito constitucional do acesso ao direito e do correlativo dever, também constitucional, de o Advogado o assegurar, nos termos e nas condições fixadas na lei e pela Ordem dos Advogados, interpretação essa que é inconstitucional, por estar em desconformidade à Constituição da República Portuguesa, por violação do disposto no artigo 20º da CRP.
- 10.A decisão recorrida ao decidir como decidiu interpretou mal o disposto nos artigos 3°, 15°, 18°, n° 1, c) e n°2, 27°, nº 1 e nº 2, 50° e 51° da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e violou o disposto nos artigos 25°, nº 4 e 5 e 33° da citada lei, bem como violou o disposto no artigo 78°, alínea c) do DL 84/84, de 16 de Março, com a redacção da Lei 80/2001, de 20 de Julho e o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
- 11.Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere atempada a apresentação da impugnação, e em consequência, ser determinada a convolação da impugnação, dado o erro na forma do processo, em processo de oposição à execução.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que:
A tese dos recorrentes supõe que o requerimento de apoio judiciário foi deduzido na pendência do processo de oposição / impugnação contudo o que está estabelecido no probatório da sentença recorrida e aceite pelos recorrentes é que o pedido de apoio foi feito antes da instauração do processo de impugnação / oposição.
Mas mesmo que se entendesse que o pedido foi feito na pendência da acção, no caso não ocorreria qualquer interrupção do prazo porque os recorrentes já tinham patrono escolhido (cfr. Ac. TC nº 467/04, de 23-06-04, DR 2ª S de 13-8-04.
Assim falha um dos pressupostos da possibilidade de convolação da impugnação judicial em oposição à execução pelo que há que confirmar o julgado.
2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
1Em 22.04.1994 foi instaurado o processo de execução fiscal nº
351494 / 100656.8, por dívidas de IVA relativas aos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994, da firma C..., conforme informação constante de fls. 20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2- Em 20.01.03, por despacho do Chefe de Finanças do 2° Serviço de Finanças de Matosinhos, foi ordenada a reversão contra A... e B..., aqui impugnantes; (Cfr. doc. referido em 1).
3- Em 11 de Janeiro de 2001, os impugnantes foram citados nos termos do artigo
246° do Código de Processo Tributário, conforme articulado a fls. 33 e seguintes e documento de fls. 108 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4- Em 25 de Janeiro de 2001, com vista à instauração da presente impugnação, foi requerido pelos impugnantes o beneficio de apoio judiciário nas modalidades de pagamento de honorários a patrono escolhido e dispensa de pagamento, total e parcial, dos demais encargos do processo, conforme documento de fls. 16 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5- A presente impugnação foi deduzida no dia 10 de Abril de 2001, conforme carimbo oposto na petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzida;
6- Em 18 de Janeiro de 2002, os impugnantes, por intermédio do articulado a fls.
33 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, vieram requerer a convolação da presente impugnação em oposição à execução fiscal, alegando, para tal, os argumentos que a seguir se sintetizam:
- 1)Estão cumpridos os requisitos constantes dos artigos 203° a 207° do C.P.P.T para a efectivação da convolação;
- 2)O requerimento deu entrada dentro do prazo de 30 dias contados da citação.
3.1. A decisão recorrida entendeu que, face à matéria de facto provada, era legalmente admissível a convolação da presente impugnação em oposição à execução fiscal pois que do teor da petição inicial ressalta que, por um lado, alegam factos tendentes a demonstrar não se verificarem os pressupostos da sua responsabilidade subsidiária, por ausência de culpa e por outro, invocam a ilegalidade do despacho de reversão, por ausência de fundamentação.
É que os impugnantes consideram que foram violados os arts. 13º do Código de Processo Tributário (CPT) e art. 24° n.° 1 a) e b) da LGT e a final, terminam peticionando a revogação do “despacho de reversão da execução proferido (...), ou, e sem conceder, declarar o acto impugnado ilegal, por falta de fundamentação”.
Por isso a decisão recorrida, depois de afirmar que ocorre erro na forma de processo pois que pretendendo discutir não a legalidade da liquidação mas antes reagir contra a imputação que lhes foi efectuada da dívida, considerando que não se verificam os pressupostos da responsabilidade subsidiária, designadamente a ausência de culpa a forma adequada seria a oposição e não a impugnação, concluiu que não podia convolar-se esta naquela forma de processo pois que seria a oposição intempestiva já que citados em 11-01-2001 tinham, nos termos do artº 203º do CPPT, 30 dias para deduzir oposição a qual só foi instaurada em 10-04-2001.
É esta decisão que vem questionada no presente recurso.
3.2. Nas conclusões das alegações sustentam os recorrentes, em síntese, que, em 11 de Janeiro de 2001, foram citados do despacho que ordenou a reversão contra os recorrentes, que em 25 de Janeiro requereram o beneficio do apoio judiciário, nas modalidades do pagamento a patrono escolhido e dispensa de pagamento dos demais encargos com o processo e que, por isso, nesta data se interrompeu o prazo que estava em curso, nos termos do artigo 25° n°4 e 5 da LAJ pois que, por decisão da Ordem dos Advogados de 30.04.2001 e 8.05.2001, foi nomeado patrono aos recorrentes o patrono escolhido.
Que com a notificação dessa decisão de nomeação de patrono da Ordem dos Advogados foi feita a expressa advertência de que com ela se reinicia o prazo judicial interrompido, nos termos do artigo 33°, nº 1, com referência ao artigo 25° n°4 e 5 da LAJ e que os recorrentes apresentaram o seu requerimento inicial, de impugnação, no dia 10 de Abril de 2001, antes de decorrer o prazo de 90 dias para a impugnação ou o prazo de 30 dias para deduzir a oposição à execução.
Acrescentam que a interpretação que foi dada pela sentença recorrida às normas aplicáveis ao regime do apoio judiciário, contende com o direito constitucional do acesso ao direito e do correlativo dever, também constitucional, de o advogado o assegurar, nos termos e nas condições fixadas na lei e pela Ordem dos Advogados, interpretação essa que é inconstitucional, por estar em desconformidade à Constituição da República Portuguesa, por violação do disposto no seu artigo 20º.
Segundo a decisão recorrida, nos termos do artigo 203º do CPPT, a oposição à execução fiscal devia ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação a qual ocorreu em 11 de Janeiro de 2001 pelo que a sua instauração em 10-04-2001 foi intempestiva o que acarretava a impossibilidade da referida convolação.
Segundo a mesma decisão, ao contrário do que é alegado pelos impugnantes, com a apresentação do requerimento para concessão do beneficio de apoio judiciário, nas modalidades de pagamento de honorários a patrono escolhido e dispensa de pagamento dos demais encargos do processo, não se interrompe o prazo para a prática da dedução tempestiva da oposição à execução fiscal.
A sentença recorrida cita no mesmo sentido o Ac. da Relação do Porto de 16-01-2003 no Proc. 0232714 (www.dgsi.pt).
E tal interpretação veio a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional o qual se pronunciou pela sua conformidade com a CRP (Ac. nº 467/2004, DR IIª S, nº 190, de 13-08-2004, p. 12.208 e seguintes).
É certo que o artigo 25º 4 da Lei nº. 30-E/00, de 20 de Dezembro (Lei do Apoio Judiciário) apenas prevê a interrupção do prazo processual em curso, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio, quando o pedido é apresentado na pendência de acção e o requerente pretenda a nomeação de patrono.
Parece que se o requerente já escolheu um patrono careceria de fundamento a interrupção do prazo para a prática do acto processual.
Tal escolha poderia entender-se como definitiva e o requerente pagaria ou não os seus honorários consoante o pedido fosse indeferido ou deferido.
Tal entendimento parte do pressuposto que os dois segmentos da alínea c) do artigo 15º da Lei n.º 30-E/2000, consagram duas modalidades distintas de apoio judiciário e que consistiriam na “nomeação e pagamento de honorários de patrono” “ou, em alternativa”, no “pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente”.
Contudo pode entender-se que, quer na primeira daquelas situações, quer nesta, necessário se torna a intervenção da Ordem dos advogados no primeiro caso para nomear patrono escolhendo um qualquer dos seus membros e no segundo caso para nomear o escolhido pelo requerente do apoio judiciário.
É este o sentido da anotação de Salvador da Costa em Apoio Judiciário, 3ª edição, p. 63 e 64, quando escreve o seguinte:
“4. Prevê a alínea c) deste artigo sobre o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário, e estatui que ele pode abranger a nomeação e pagamento de honorários do patrono ou, em alternativa, o pagamento dos honorários do patrono escolhido pelo requerente.
…
A modalidade de apoio judiciário na vertente de patrocínio judiciário abrange a nomeação de patrono, advogado, advogado estagiário e solicitador e o pagamento dos concernentes honorários e despesas que houver conexas com o serviço de patrocínio.
O pedido de apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário é susceptível de abranger, e será a regra, a nomeação de patrono e o pagamento dos respectivos honorários.
Basta formular o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, certo que esse pedido implicita o pedido de pagamento dos respectivos honorários por parte do Cofre Geral dos Tribunais.
Admite, porém, a lei, em alternativa, que o requerente do apoio judiciário solicite o pagamento dos honorários do advogado, advogado estagiário da sua escolha.
A última parte deste normativo suscita alguma dificuldade de interpretação. Com efeito, o seu elemento literal, em leitura fora do respectivo contexto, é porventura susceptível de permitir o entendimento de que os utentes do serviço de patrocínio judiciário oficioso que contrataram livremente advogado, advogado estagiário ou solicitador para os patrocinar têm direito, por virtude da sua situação de insuficiência económica, a requerer e a obter, à custa do Estado, o pagamento dos correspondentes honorários.
Dir-se-á, porventura, prima facie, com efeito, que o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário é susceptível de abranger o pagamento dos honorários do patrono que o requerente haja constituído, mas não é assim.
O elemento lógico de interpretação não confirma, porém, o referido entendimento interpretativo.
O elemento sistemático de interpretação que do conjunto das normas integrantes do sistema do acesso ao direito e aos tribunais se extrai e a história e o fim da lei impõem é a conclusão de que o patrono, podendo embora ser indicado pelo requerente do apoio judiciário, não prescinde da sua nomeação no quadro do sistema, que pode ou não aceitar a indicação pelo utente e de que os serviços dos causídicos a pagar pelo Estado no âmbito do apoio judiciário na vertente do patrocínio são apenas os daqueles que foram nomeados nos termos do respectivo procedimento.
É que este normativo está conexionado com aqueloutro que expressa ser atendível a indicação pelo requerente do apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.
A lei, ao expressar que, em alternativa, o apoio judiciário compreende o pagamento dos honorários do patrono escolhido pelo requerente, está, como é natural, face ao regime do acesso ao direito e aos tribunais, a reportar-se ao causídico indicado pelo requerente e nomeado para o patrocínio no quadro do apoio judiciário pelo órgão profissional forense competente, na sequência da decisão dos serviços de segurança social …
Não é, por isso, correcto o entendimento de que o pedido de pagamento de honorários de causídicos constituídos livremente pelo requerente do apoio judiciário abrange a actividade posterior à sua concessão”.
Do exposto parece resultar que quer aquela modalidade de apoio judiciário com a nomeação e pagamento de honorários de patrono quer a alternativa do pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente não dispensam a nomeação a efectuar pela O A.
E foi o que aconteceu na situação concreta dos presentes autos pois que apesar de os recorrentes terem solicitado apoio judiciário na modalidade alternativa” de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente o certo é que a Ordem veio a nomear patrono aos ora recorrentes conforme resulta de fls. 35 e 36.
Daí que prevendo os nº. 4 e 5 do artigo 25º a interrupção do prazo em curso para a nomeação de patrono seja a mesma aplicável à situação concreta dos presentes autos pois que tal interrupção ocorre com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Assim sendo não é de manter a decisão recorrida a qual se pronunciou pela intempestividade da petição de impugnação e, por isso, julgou inviável a convolação do processo de impugnação em oposição à execução.
4. Nos termos expostos concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença recorrida para que seja substituída por outra que não julgue inviável a convolação com fundamento na referida intempestividade da petição de impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005. – António Pimpão – (relator) – Baeta Queiroz – Lúcio Barbosa.