Cumpre decidir.
O reclamante não tem razão quanto diz que a sua anterior arguição de nulidade teria de ser apreciada pelo relator, pois o art. 9º, n.º 1, al. l), da LPTA (aplicável «ex vi» do art. 111º do mesmo diploma), dá ao relator a liberdade de, em vez de decidir por si, submeter à conferência os pedidos de declaração de nulidade dos actos processuais e dos próprios despachos. Assim, esse processado anterior ao acórdão de fls. 707 e ss. não é nulo, como o reclamante pretende.
Quanto ao acórdão, é seguro que ele não constituiu uma “decisão surpresa”, como seguidamente se verá.
Já acima dissemos que era legalmente admissível resolver a arguição de nulidade através de um acórdão – em vez de um despacho; portanto, se o reclamante se surpreendeu com a existência do acórdão, «sibi imputet». Ademais, o motivo do desfavor de que ultimamente gozam as “decisões surpresa” tem a ver com o âmbito e o sentido delas, e não precisamente com a sua autoria.
O reclamante acha que o tribunal, antes de se pronunciar sobre a natureza do acto de que ele reclamara, deveria ouvi-lo sobre o assunto, num arremedo de diálogo ou negociação. Mas não é esse o figurino que consta do art. 670º, n.º 1, «in fine», do CPC, pelo que é seguro que a prolação do acórdão não ofendeu um qualquer direito de audiência do aqui reclamante.
Por último, resta dizer que não se vê em que medida a condenação do reclamante em custas poderia contender com a validade do acórdão. De todo o modo, sempre se acrescentará que tal condenação não teve o fim sancionatório ou persecutório de que o reclamante se mostra suspeitoso, apenas traduzindo a aplicação das regras gerais em matéria de custas, na graduação que se considerou adequada.
Assim, não ocorreu a violação de qualquer passo processual anterior ao acórdão, susceptível que contender com a validade dele.
Nestes termos, acordam em indeferir a presente arguição de nulidade e em manter inteiramente o aresto reclamado.
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se no máximo a taxa de justiça.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004,
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Abel Atanásio –