I- O art. 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 25/93, de 5 de Fevereiro, define o critério de cálculo da comparticipação que o Estado deve suportar no pagamento das indemnizações que devam ser atribuidas pelas entidades empregadoras por cessação por caducidade do contrato de trabalho, e não um critério de quantificação de uma compensação suplementar a atribuir ao trabalhador.
II- O objectivo da lei é assegurar que o Estado se responsabilize por uma parte da indemnização que for devida ao trabalhador, de forma a minorar a sobrecarga financeira que resulta para as entidades patronais por efeito de necessidade de dispensarem os respectivos trabalhadores por previsível redução da actividade de desalfandegamento criada pelo novo regime de circulação de mercadorias no espaço europeu.