I- As normas dos arts. 765º a 767º do CPCivil, apesar da sua revogação no âmbito do processo civil, operada pelos arts. 3º e 17º, nº 1 do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações, à regulação da tramitação do recurso por oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.