I- O que interessa na fundamentação dos actos publicados não é o que consta da publicação, sempre sujeita a erros ou omissões, mas antes o verdadeiro conteúdo do acto, tal como ele foi praticado.
II- No domínio do art.30 do DL n. 248/85, de 15 de
Julho, só o tempo de serviço como aprendiz e ajudante é susceptível de relevar para efeito do requisito da habilitação profissional adequada de admissão ao concurso previsto no n. 3 do art. 29 do mesmo diploma e não o de "servente".
III- Só os serventes dos quadros de pessoal estão abrangidos pela previsão do art. 60, do DL n. 247/87, de 17 de Junho.