O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação , da decisão da autoridade recorrida, de 19-02-2001, de indeferimento do recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente em 05-11-99 .
Imputa ao acto recorrido os vícios de violação de lei ( por erro nos pressupostos de facto e de direito , e por inobservância do princípio da igualdade , e de vício de forma por falta de fundamentação .
A entidade recorrida , na sua resposta de fls. 41 e ss , invoca a excepção da extemporaneidade do presente recurso , propondo a rejeição do mesmo , e subsidiariamente, que seja negado provimento ao recurso, por improcedência dos seus fundamentos .
Cumprido o artº 54º, 1 , da LPTA , o recorrente alegou que o recurso é tempestivo .
Na sua resposta de fls. 58 , a recorrida particular veio apresentar a sua resposta , alegando , em conclusão , que as classificações atribuídas pelo Júri estão consonantes com os princípios da igualdade , da imparcialidade , da proporcionalidade e da justiça , pelo que não foram cometidos quaisquer vícios , designadamente , os invocados , encontrando-se a decisão impugnada suficientemente fundamentada .
Deve , por isso , manter-se a decisão recorrida .
A fls. 71 , o recorrente veio apresentar as alegações , com as respectivas conclusões de fls. 71 a 73 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 75, a recorrida particular veio apresentar as suas contra-alegações, que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos.
A fls. 77 , o Secretário de Estado da Saúde veio apresentar as suas contra--alegações , com as respectivas conclusões de fls. 81 a 84 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 93 a 94 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que o recurso é tempestivo e , quanto ao mérito, que o recurso deve improceder .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :
1)- Pela Ordem de Serviço nº 20 , de 15-03-99 , da Sub-Região de Saúde de Aveiro , foi aberto Concurso Interno Condicionado para provimento de um lugar de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral do Quadro de Pessoal aprovado pela Portaria nº 772-B/96 , de 31-12 ( cfr. artº 1º pet. e PI ) .
2)- O recorrente foi admitido ao mencionado concurso .
3)- Ficha de classificação e fundamentação de avaliação do candidato , Dr. C..., donde consta o exercício de funções clínicas ( consultas de atendimento geral ; consultas de saúde infantil , consultas de saúde materna , consultas de planeamento familiar , outro grupo individualizado de consultas) participação em programas de intervenção em saúde e actuação no serviço de urgência ou de atendiamento permanente .
4)- Mais consta as actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e educação médica continuada frequentadas e relacionadas com a clínica geral ; capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços de cuidados de saúde primários e desempenho de funções de coordenação , direcção e chefia , evidenciada em resultados de eficácia e eficiência ; trabalhos publicados ou comunicados com interesse público e científico para a clínica geral ... com destaque para os que reflictam a qualidade , produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados ; actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a clínica geral ; outros factores de valorização profissional , nomeadamente títulos , sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos;
CLASSIFICAÇÃO FINAL : 12,65+ 2 = 14,65 valores .
5)- Ficha de classificação e fundamentação da avaliação do candidato, Drª M..., donde consta o que se refere em 3 e 4 ;
CLASSIFICAÇÃO FINAL : 13,55+2 = 15,55 valores .
6)- O júri veio a elaborar a lista de classificação final , que foi a seguínte :
- -Drª M...: 15,55 valores ;
- -Dr C...: 14,65 valores .
7)- Acta Número Um, de 07-04-99, onde o Júri definiu os critérios a utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº 65, da Portaria nº 47/98, de 30-01; ou seja os critérios de avaliação a utilizar na discussão do currículo. Estes critérios ficam anexados a esta acta . ( cfr. fls. 4 , do I vol. do PI ) .
8)- Tais critérios de avaliação constam de fls. 5 e 6 , do I Vol , do PI , aqui reproduzidos para os legais efeitos .
9)- Acta número Três , de 12-07-99 , donde consta que , nesta reunião o júri procedeu à prova pública de discussão do currículo dos dois candidatos . Os resultados dessa avaliação curricular foram atribuídos por unanimidade e a fundamentação e classificação de avaliação constam das fichas individuais anexas a esta acta e mencionadas em 3) e 5) .
10) - Acta Número Cinco , de 16-09-1999 , donde consta a análise feita pelo Júri das reclamações apresentadas pelos dois candidatos, tendo o júri entendido ser de manter a classificação final atribuída .
11)- Tal classificação veio a ser homologada por deliberação , de 11-10-99 , do Conselho de Administração da A.R.S. .
12)- Da deliberação homologatória , o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para a Ministra da Saúde .
13)- Acta número seis , de 06-12-99 , onde o júri analisou o recurso apresentado pelo candidato , Dr. C... e esclareceu que englobou as fundamentações dos itens 1.2 , 1.3 , e 1.4 , da candidata , Drª M... .
14)- Parecer nº 43/2001 , de 02-02-2001 , do Consultor Jurídico do Ministério da Saúde , em que se propõe , por improcedência dos seus fundamentos , seja negado provimento ao recurso .
15)- Despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde , de 19-02-01 , exarado sobre o Parecer referido, em 11) , e que é do seguínte teor :
« Concordo nos termos e com os fundamentos do presente parecer , não procedem as razões aduzidas pelo recorrente , pelo que nego provimento ao recurso .
19-02-2001 » .
16)- A petição de recurso foi enviada por carta expedida , sob registo , para o TCA , em 08-05-2001
17)- Por cota , de fls. 54 dos autos , o Sr. Escrivão informou que a petição inicial foi remetida ao Tribunal , em 08-05-01 , conforme consta do registo nº : RR 050 960 306 PT , de fls. 53 dos autos .