O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação , da decisão da autoridade recorrida, de 19-02-2001, de indeferimento do recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente em 05-11-99 .
Imputa ao acto recorrido os vícios de violação de lei ( por erro nos pressupostos de facto e de direito , e por inobservância do princípio da igualdade , e de vício de forma por falta de fundamentação .
A entidade recorrida , na sua resposta de fls. 41 e ss , invoca a excepção da extemporaneidade do presente recurso , propondo a rejeição do mesmo , e subsidiariamente, que seja negado provimento ao recurso, por improcedência dos seus fundamentos .
Cumprido o artº 54º, 1 , da LPTA , o recorrente alegou que o recurso é tempestivo .
Na sua resposta de fls. 58 , a recorrida particular veio apresentar a sua resposta , alegando , em conclusão , que as classificações atribuídas pelo Júri estão consonantes com os princípios da igualdade , da imparcialidade , da proporcionalidade e da justiça , pelo que não foram cometidos quaisquer vícios , designadamente , os invocados , encontrando-se a decisão impugnada suficientemente fundamentada .
Deve , por isso , manter-se a decisão recorrida .
A fls. 71 , o recorrente veio apresentar as alegações , com as respectivas conclusões de fls. 71 a 73 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 75, a recorrida particular veio apresentar as suas contra-alegações, que de seguída se juntam por fotocópia extraída dos autos.
A fls. 77 , o Secretário de Estado da Saúde veio apresentar as suas contra--alegações , com as respectivas conclusões de fls. 81 a 84 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 93 a 94 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que o recurso é tempestivo e , quanto ao mérito, que o recurso deve improceder .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguíntes factos :
1) - Pela Ordem de Serviço nº 20 , de 15-03-99 , da Sub-Região de Saúde de Aveiro , foi aberto Concurso Interno Condicionado para provimento de um lugar de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral do Quadro de Pessoal aprovado pela Portaria nº 772-B/96 , de 31-12 ( cfr. artº 1º pet. e PI ) .
2) - O recorrente foi admitido ao mencionado concurso .
3) - Ficha de classificação e fundamentação de avaliação do candidato , Dr. C..., donde consta o exercício de funções clínicas ( consultas de atendimento geral ; consultas de saúde infantil , consultas de saúde materna , consultas de planeamento familiar , outro grupo individualizado de consultas) participação em programas de intervenção em saúde e actuação no serviço de urgência ou de atendiamento permanente .
4) - Mais consta as actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e educação médica continuada frequentadas e relacionadas com a clínica geral ; capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços de cuidados de saúde primários e desempenho de funções de coordenação , direcção e chefia , evidenciada em resultados de eficácia e eficiência ; trabalhos publicados ou comunicados com interesse público e científico para a clínica geral ... com destaque para os que reflictam a qualidade , produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados ; actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a clínica geral ; outros factores de valorização profissional , nomeadamente títulos , sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos;
CLASSIFICAÇÃO FINAL : 12,65+ 2 = 14,65 valores .
5) - Ficha de classificação e fundamentação da avaliação do candidato, Drª M..., donde consta o que se refere em 3 e 4 ;
CLASSIFICAÇÃO FINAL : 13,55+2 = 15,55 valores .
6) - O júri veio a elaborar a lista de classificação final , que foi a seguínte :
- Drª M...: 15,55 valores ;
- Dr C...: 14,65 valores .
7) - Acta Número Um, de 07-04-99, onde o Júri definiu os critérios a utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº 65, da Portaria nº 47/98, de 30-01; ou seja os critérios de avaliação a utilizar na discussão do currículo. Estes critérios ficam anexados a esta acta . ( cfr. fls. 4 , do I vol. do PI ) .
8) - Tais critérios de avaliação constam de fls. 5 e 6 , do I Vol , do PI , aqui reproduzidos para os legais efeitos .
9) - Acta número Três , de 12-07-99 , donde consta que , nesta reunião o júri procedeu à prova pública de discussão do currículo dos dois candidatos . Os resultados dessa avaliação curricular foram atribuídos por unanimidade e a fundamentação e classificação de avaliação constam das fichas individuais anexas a esta acta e mencionadas em 3) e 5) .
10) - Acta Número Cinco , de 16-09-1999 , donde consta a análise feita pelo Júri das reclamações apresentadas pelos dois candidatos, tendo o júri entendido ser de manter a classificação final atribuída .
11) - Tal classificação veio a ser homologada por deliberação , de 11-10-99 , do Conselho de Administração da A.R.S. .
12) - Da deliberação homologatória , o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para a Ministra da Saúde .
13) - Acta número seis , de 06-12-99 , onde o júri analisou o recurso apresentado pelo candidato , Dr. C... e esclareceu que englobou as fundamentações dos itens 1.2 , 1.3 , e 1.4 , da candidata , Drª M... .
14) - Parecer nº 43/2001 , de 02-02-2001 , do Consultor Jurídico do Ministério da Saúde , em que se propõe , por improcedência dos seus fundamentos , seja negado provimento ao recurso .
15) - Despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde , de 19-02-01 , exarado sobre o Parecer referido, em 11) , e que é do seguínte teor :
«Concordo nos termos e com os fundamentos do presente parecer , não procedem as razões aduzidas pelo recorrente , pelo que nego provimento ao recurso .
19- 02-2001 » .
16) - A petição de recurso foi enviada por carta expedida , sob registo , para o TCA , em 08-05-2001
17) - Por cota , de fls. 54 dos autos , o Sr. Escrivão informou que a petição inicial foi remetida ao Tribunal , em 08-05-01 , conforme consta do registo nº : RR 050 960 306 PT , de fls. 53 dos autos .
O DIREITO :
A entidade recorrida alega que o recorrente refere que o ofício da notificação do despacho recorrido foi por si recebido em 08-03-01 e o recurso foi interposto junto do TCA , em 09-05-01, pelo que conclui que o prazo de dois meses para este recurso contencioso terminava , em 08-05-01, sendo por isso extemporâneo , o que implica a sua rejeição .
Mas sem razão .
Na verdade , a petição de recurso foi enviada ao TCA , por carta expedida , sob registo , em 08-05-2001 , e é esta , portanto , a data da respectiva interposição , o que é confirmado pela cota de fls. 54 , em que se informa o Relator que a petição inicial foi remetida ao TCA , em 08-05-01 , conforme consta do registo aí referido , pelo que o recurso contencioso foi interposto tempestivamente . ( cfr. artº 150º , 2 , al. b) , do CPC ) .
Quanto ao mérito do recurso , começaremos por analisar o invocado vício de falta de fundamentação .
O artº 125º , 1 – requisitos da fundamentação - do CPA , refere que « a fundamentação deve ser expressa , através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão , podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres , informações ou propostas , que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto » .
Este dispositivo legal ao preceituar que a fundamentação dos actos administrativos pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer , informação ou proposta , não exige uma declaração formal expressa , mas uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do acto . ( cfr. entre outros o Ac. do STA ( Pleno ) de 18-03-99 , Proc. nº 34 687 ) .
Ora , no caso dos autos , o despacho recorrido remete , expressamente , para os termos e fundamentos do parecer nº 43/2001 , de fls. 22 a 33 , dos autos , mostrando-se , assim , como se refere naquele douto parecer , bem explícito e claro , acerca da motivação subjacente ao acto .
Não se verifica, pois, o invocado vício de forma por falta de fundamentação.
Quanto ao vício de violação de lei , por erro nos pressupostos de facto e de direito , por inobservância do princípio da igualdade , entendemos que o mesmo não se verifica .
Pela referida acta número seis , verifica-se que o júri analisou o recurso apresentado pelo Candidato Dr. C..., nos pontos 11 a 15 e quanto ao alegado , nos pontos 16 a 26 , o júri esclareceu que englobou as fundamentações dos itens 1.2 ( consultas de saúde infantil ) 1.3 ( consultas de saúde materna ) e 1.4 (consultas de planeamento familiar), da candidata , Drª M..., uma vez que a fundamentação era a mesma para os três itens , conforme consta da ficha de classificação e fundamentação ( 1,3 valores para cada item ) tendo sido usada a mesma metodologia para a fundamentação dos itens 1.2 e 1.3 do recorrente ( classificação máxima de 1,5 valores em cada um ) .
Quanto à classificação atribuída no item 1.4 do recorrente , a justificação consta da Acta número Cinco , aquando da resposta deste júri às alegações do candidato na audiência prévia . ( cfr. item 10) , da matéria de facto provada ) .
Na verdade , aí se refere que a consulta de planeamento familiar tem objectivos e actividades definidos em normas da DGS , que o candidato reconhece não cumprir , pelo que não pode ser pontuado na organização de uma consulta que , efectivamente , não faz . Contudo , foi classificado com 1 ( um ) valor , porque se preocupou em apresentar indicadores referentes às utentes do seu ficheiro inscritas na consulta de planeamento do Centro de Saúde .
Ora, como, muito pertinentemente, refere o Digno Magistrado do MºPº, ou as situações parcelares se mostram esclarecidas (como sucede na acta nº 6, onde o júri informa que a nota global de 3,9 valores atribuída à recorrida particular resulta da soma de 1,3 valores conferidos a cada item ) ou se constata que a actuação da Administração se compreende no âmbito da discricionaridade técnica que lhe assiste .
E esta característica ou possibilidade , que não contende com os princípios de justiça e imparcialidade , nem coloca em crise a protecção dos direitos e interesses dos candidatos ( por incidir da mesma forma sobre todos eles ) integra matéria, cuja apreciação é, regra geral, contenciosamente insindicável .
Como , paralelamente , se refere no douto Ac. do STA , de 09-02-2000 , Proc. nº 40 140 , a avaliação das qualificações técnicas e científicas de um funcionário , tendo em vista a sua adequação ao exercício de determinadas funções , é matéria que se situa no âmbito da chamada « discricionaridade técnica » ou na « margem de livre apreciação » da Administração .
Em caso de discricionaridade técnica , só há sindicabilidade contenciosa se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou a utilização de critério, ostensivamente , desaquado , o que não ocorreu , de todo , no procedimento do júri .
Finalmente , verifica-se que a entidade recorrida apreciou os vícios imputados ao acto impugnado , de 19-02-2001 , pelo não ocorreu a inobservância do dever de decidir ( cfr. artº 9º-princípio da decisão- , do CPA ) .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso .
Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 180 e a procuradoria em € 90 .
Lisboa , 14-10-2004 .
ass: António Xavier Forte
ass: Caros Araújo
ass: Fonseca da Paz