0005717 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mendes Pinto
Processo: 0005717
ACORDAO
Descritores: Despedimento, Declaração receptícia, Eficácia, Processo disciplinar, Inexistência jurídica, Despedimento nulo, Convalidação, Caducidade da acção disciplinar, Despedimento com justa causa
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016395
Nr Documento: RP198702090005717
Indicações Eventuais: RMP ANOII N8 PAG41.
Referência Publicação: CJ 1987 TI PAG279
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7a16c758928d00db8025686b0066c34c
Sumário
I - A declaração inequívoca de despedimento constitui uma declaração de vontade receptícia que se torna eficaz logo que o declaratário dela toma conhecimento. II - No entanto, não sendo tal declaração precedida de processo disciplinar, o despedimento está ferido de nulidade, o que implica a manutenção da relação laboral, e, consequentemente, do poder disciplinar pela entidade patronal. III - Por isso, nada impede que esta, posteriormente, convalide o despedimento anterior, instaurado um processo disciplinar regular em que venha a aplicar essa mesma sanção, contanto que o faça dentro do prazo de caducidade desse procedimento.