RELATÓRIO
1.1. A………, com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do aresto proferido em 27/05/2015 pelo Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual, por sua vez, julgara improcedente a oposição à execução fiscal n.º 0450200701073044 contra si contra si revertida para cobrança de dívidas de IRS, IRC, Imposto de Selo e IVA, referentes aos anos de 2007 e 2008.
Invoca oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 15/02/2012, no processo n.º 877/11.
- 1.2.O recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 214-223). No seguimento, foi proferido despacho pela Exma. Relatora (fls. 227), no qual se considerou existir a invocada oposição de acórdãos e foi, consequentemente, ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações.
- 1.3.Alegações que o recorrente termina formulando as conclusões seguintes:
- 1.O aqui Recorrente apresenta este Recurso visto que o Acórdão proferido nos presentes autos está em oposição com o proferido no processo n.º 877/11, em 15.02.2012, quanto à interpretação a dar ao artigo 180º, n.º 5 do CPPT e sua aplicação ao caso concreto.
- 2.Do texto do artigo resulta que a reversão só é permitida/legal, contra o responsável subsidiário quando, posteriormente à declaração de insolvência do devedor originário, sejam adquiridos bens.
- 3.No entanto, segundo o Acórdão de que se recorre, não faz sentido invocar o n.º 5 do artigo 180º do CPPT, in casu, porque a restrição resultante do mesmo só tem razão de ser se o responsável subsidiário for o executado ao tempo e em relação ao qual a declaração de insolvência determina a sustação da execução.
- 4.Fundamentando-se que só faria sentido invocar a restrição à reversão que resulta do n.º 5º do artigo 180º do CPPT se o responsável subsidiário estivesse, também ele, insolvente. Como não está, poderá operar contra ele a reversão!
- 5.Ou seja, não importa que não tenham sido adquiridos bens pelo devedor subsidiário,
- 6.poderá ocorrer a reversão desde que fique demonstrado que os bens da massa insolvente da devedora originária foram insuficientes para liquidar as suas dívidas e que o Responsável subsidiário era o gerente no momento em que surgiu a obrigação tributária.
- 7.Por conseguinte, independentemente do que diz o artigo, a responsabilidade subsidiária opera desde que verificado o disposto nos artigos 153º do CPPT e 23º 24º da LGT.
- 8.Pelo contrário, de acordo com o que é entendido, a nosso ver correcto, no Acórdão fundamento que aqui se invoca, proferido no processo n.º 877/11, em 15.02.2012 que a reversão contra o responsável subsidiário só é legalmente admissível se se provar a insuficiência dos bens da devedora originária e se vierem a ser adquiridos bens pela empresa (devedora originária), o falido ou os responsáveis subsidiários, depois de declarada a insolvência.
- 9.Portanto, neste Acórdão, tal como na maioria da doutrina, defende-se que se aplica a restrição do n.º 5 do art.º 180 do CPPT numa situação como a dos presentes autos.
- 10.Sem que seja requisito da sua aplicação a declaração de insolvência do revertido/responsável subsidiário.
- 11.É, assim, manifesto que há uma aplicação e interpretação do n.º 5 do artigo 180º do CPPT que está em oposição total com a que é defendida no Acórdão de que se recorre.
- 12.Sendo a questão de direito em oposição nestes Acórdãos a de saber se é necessário que o responsável subsidiário esteja insolvente para que se possa aplicar a restrição à reversão constante do artigo 180º, n.º 5 do CPPT.
- 13.Pois, se no Acórdão de que se recorre é entendido que a restrição à reversão constante do n.º 5 do artigo 180º do CPPT só se aplica se o responsável subsidiário estiver, também ele, insolvente.
- 14.Por sua vez, no Acórdão fundamento deste recurso, o proferido no proc. 877/11 de 15.02.2012, entende-se que aquele normativo se aplica independentemente da insolvência do responsável subsidiário.
- 15.Existe, assim, oposição de julgados o que origina uma desigualdade de tratamento que não é legalmente admissível no ordenamento jurídico português e que importa sanar.
Isto posto,
16.Importa repetir que, decorre do artigo 180º n.º5 do CPPT, que, para que haja reversão, tem que ficar provado que o responsável subsidiário adquiriu bens depois de declarada a falência.
- 17.In casu, não ficou provado que tivessem sido adquiridos bens pelo revertido depois de declarada a insolvência da devedora originária.
- 18.Aconteceu no caso sub judice exactamente o mesmo que no processo n.º 877/11 de 15.02.2012, ou seja, não se provou que a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários adquiriram bens depois da declaração de insolvência da empresa devedora principal.
- 19.Logo, nunca poderia ter acontecido a reversão contra o Recorrente.
- 20.Não podendo vir dizer-se que a mesma é legal porque respeita tudo o que está regulado quanto à responsabilidade subsidiária, quer na LGT como no CPPT, visto que, como se defende no Acórdão recorrido, a restrição do n.º 5 do artigo 180º do CPPT só poderá operar se o Recorrente estiver, também ele, insolvente.
- 21.Sublinha-se que não pode fazer-se uma interpretação de uma norma legal sem que aquela tenha qualquer correspondência com o seu texto.
- 22.No entanto, é isso que acontece no aresto de que se recorre.
- 23.É com base nesta interpretação que é legitimada a reversão operada nos autos.
- 24.Ora, o artigo aqui em “discussão” tem um texto inequívoco que não permite excluir dele os responsáveis subsidiários que não hajam sido declarados, eles próprios, falidos ou insolventes, dado que esta situação é sempre abarcada pela palavra «falido» que antecede a expressão responsáveis subsidiários.
- 25.E, como tal, a interpretação que é defendida neste aresto é ilegal.
- 26.Consequentemente, ao surgir a reversão, objecto da presente oposição, existe uma violação do número 5 do artigo 180º do CPPT,
- 27.o que determina a nulidade de todo o processado nos autos de execução fiscal, desde o despacho de reversão, e conduz à ilegalidade da reversão efectuada.
- 28.É, portanto, manifesto que a execução fiscal contra o Revertido, aqui Recorrente, não poderia prosseguir!
- 29.Assim sendo, a instância executiva, em relação ao Oponente/Recorrente, deverá ser julgada extinta.
Termos em que, deve julgar-se:
- -verificada a oposição de Acórdãos quanto à mesma questão de direito (aplicação do n.º 5 do artigo 180º do CPPT);
- -procedente o presente recurso revogando-se a sentença proferida, com as legais consequências.
- 1.4.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.5.O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Com fundamento em oposição de Acórdãos recorre A………… do douto Acórdão de fls. 186 e sgs., alegando que o mesmo está em oposição com o douto Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de 15.02.2012, proferido no processo n.º 0877/11.
Como é jurisprudência reitera deste Supremo Tribunal, sintetizada, designadamente, no douto Acórdão de 12-12-2012, proferido no processo n.º 0932/12, o “recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA”, verificando-se o 1.º requisito enunciado se os acórdãos em confronto assentarem em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e esteja em causa o mesmo fundamento de direito, não tendo havido alteração substancial da regulamentação jurídica pertinente e tendo sido perfilhada solução oposta, por decisões expressas e antagónicas.
A exigência de que os Acórdãos alegadamente em oposição versem sobre situações de fácticas substancialmente idênticas não implica, como indica Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, vol. IV, p. 475, «(…) uma total identidade dos factos mas apenas que elas sejam subsumíveis às mesmas normas legais.
Por outro lado, a oposição que pode fundamentar o conhecimento do recurso é aquela que porventura decorra de decisões expressas, não relevando, para esse efeito, conclusões implícitas ou considerações colaterais que possam retirar-se das decisões em cotejo (Cfr., por todos, o douto Ac. de 12.12.2012, in Rec. n.º 0483/12).
Questão é saber se, no caso em apreço, se encontram preenchidos os requisitos da invocada oposição de julgados.
Sustenta a Recorrente na sua Alegação de Recurso que o douto Acórdão recorrido está em oposição com o douto Acórdão Fundamento “quanto à interpretação a dar ao art. 180.º, n.º 5 do CPPT e a sua aplicação ao caso concreto”,
Creio que lhe assiste razão.
Com efeito, em ambos os casos colocava-se a questão da viabilidade, face ao disposto no art. 180.º, n.º 5 do CPPT, do prosseguimento de execução fiscal para cobrança de dívidas vencidas antes da declaração da insolvência da sociedade devedora, por via da reversão contra o responsável subsidiário, operada após a cessação do processo de insolvência.
Quanto a essa questão, ponderou o douto Acórdão recorrido que “não faz sentido convocar relativamente ao responsável subsidiário o disposto no n.º 5 do artigo 180.º do CPPT, já que a restrição aí estabelecida só tem razão de ser «se a empresa, o falido ou responsável subsidiários mencionados na norma legal (n.º 5 do art. 180.º do CPPT) forem o executado ao tempo e em relação ao qual a declaração de insolvência determina a sustação da execução e remessa ao tribunal judicial competente para apensação ao processo de recuperação ou de falência, nos termos do art. 180.º n.ºs 1 e 2 do CPPT. Só em relação a esses se compreende que a cobrança coerciva do que ainda se mostre em dívida à Fazenda Pública fique restrita a bens ulteriormente adquiridos, em respeito à intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa falida/insolvente e ao princípio da universalidade da instância falimentar»”.
Concluiu, assim, o douto aresto recorrido ser “(…) de sufragar a interpretação restritiva do n.º 5 do art. 180.º do CPPT (...) no sentido de que só em relação às pessoas (singulares ou colectivas) que tenham sido declaradas falidas ou insolventes se compreende que a cobrança coerciva do que ainda se mostre em dívida à Fazenda Pública fique restrito a bens ulteriormente adquiridos (...)”.
Por seu turno, o douto Acórdão fundamento, referenciando expressamente o n.º 5 do art. 180.º do CPPT, considerou que “para que se verificassem os requisitos e pressupostos legais da reversão, tornar-se-ia necessário que se alegasse e provasse que, por um lado, havia fundadas razões para concluir pela inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, à face dos valores ainda em dívida (…), e por outro lado - o que não foi feito - que os responsáveis subsidiários adquiriram bens posteriormente à declaração de insolvência.
Ora, (...), a execução reverteu contra os oponentes «sem que se tivesse provado que a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários tivessem adquirido bens depois da declaração de insolvência».
Daí que não mereça censura a decisão recorrida ao concluir que, atento o teor do artº 180º, nº 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário o processo de execução fiscal não podia ter prosseguido contra os oponentes”.
Assim, assentando os doutos acórdãos em cotejo em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais, o antagonismo decisório quanto à interpretação e aplicação do n.º 5 do art. 180.º do CPPT parece evidente, salvo melhor entendimento.
Reconhecida a oposição, entende-se que a solução do presente recurso deverá pender para a doutrina do douto Acórdão recorrido por ser aquela que, a meu ver, em consonância com o entendimento que deixei expresso no parecer de fls. 182 a 184, considerando a factualidade em causa, melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e com o dizer normativo, “em termos lógicos, racionais ou teleológicos”, neste aspecto se remetendo, com a devida e merecida vénia, para o conjunto de argumentos vertidos no douto Acórdão recorrido, em abono da interpretação restritiva do n.º 5 do art. 180.º do CPPT.
É o meu parecer.»
1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
- 2.No acórdão recorrido acolheram-se os factos provados constantes do Probatório da sentença, nos termos seguintes:
- 1.No processo de execução fiscal nº 0450200701073044 e aps. em que é executada originária a sociedade “B……… SA”, foi efectuada reversão contra a oponente pelas seguintes dívidas, no valor total de € 15.398,27:
| Nº Processo | Origem da Dívida | PeríodoTributação | Quantia exequenda | Doc. |
|---|
| 0450200701073044 | Ret. Fonte IRS Imp. de Selo | 2007 | € 324,90 | Doc. 1 - 1/1 |
| 0450200801000390 | Ret. Fonte IRS | 2007 | € 127,00 | Doc. 2 - 1/1 |
| 0450200801007041 | Ret. Fonte IRS | 2007 | € 383,00 | Doc. 3 - 1/1 |
| 0450200801008960 | Ret. Fonte IRS | 2007 | € 1.434,50 | Doc.4 - 1/1 |
| 0450200801009710 | Ret. Fonte IRS | 2007 | € 100.00 | Doc. 5 - 1/1 |
| 0450200801020935 | Ret. Fonte IRS | 2008 | € 301,00 | Doc. 6 - 1/1 |
| 0450200801023632 | Ret. Fonte IRS | 2008 | € 301,00 | Doc. 7 - 1/1 |
| 0450200810133271 | Ret. Fonte IRS Imp. de Selo | 2008 | €334,93 | Doc. 8 - 1/1 |
| 0450200801052560 | Ret. Fonte IRS Imp. de Selo | 2008 | € 778,24 | Doc. 9 - 1/1 |
| 0450200801061410 | Ret. Fonte IRS Imp. de Selo | 2008 | € 1.145,18 | Doc. 10 - 1/1 |
| 0450200801065920 | Ret. Fonte IRS Imp. de Selo | 2008 | € 342,49 | Doc. 11 - 1/1 |
| 0450200801073567 | IRCRet. Fonte IRS Imp. de Selo | 2008 | € 829,91 | Doc. 12 - 1/2 |
| 0450200801097920 | IVA(Pagamentos em falta) | 2008 | € 1.280,96 | Doc. 13 - 1/1 |
| 04502009010069921 | Ret. Fonte IRS Imp. de Selo | 2008 | € 494,54 | Doc. 14 - 1/1 |
| 0450200901007777 | IVA | 2008 | €586,76 | Doc. 15 - 1/1 |
| (Pagamentosem falta) | | | |
| 0450201001013530 | IVA(Pagamentosem falta) | 2008 | € 6.724,86 | Doc. 16 - 1/1 |
- 2.Por sentença proferida em 2009-04-02 no Proc. 412/09.4TJVNF do 1º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão a executada originária foi declarada insolvente – fls. 33 dos autos;
- 3.Em 2011-03-30, foram devolvidos a este Serviço os processos de execução fiscal avocados ao processo de insolvência nº 412/09.4TJVNF, que correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão, com conhecimento do seu encerramento ter sido determinado por insuficiência da massa insolvente em 18.01.2010 – fls. 36 e 38 dos autos;
- 4.Findo o processo de insolvência, das pesquisas efectuadas no âmbito dos sistemas informáticos de penhoras automáticas, de património, de veículos da DGCI, do auto de diligências e mais elementos existentes, resultou não serem conhecidos bens penhoráveis à executada originária – fls. 43 a 47 dos autos:
- 5.Da consulta da certidão permanente “empresa on-line” relativamente à matrícula, inscrições, respectivos averbamentos consta como administrador único: A………. – fls. 45;
- 6.O aqui oponente foi notificado para exercer o direito de audição prévia através do ofício nº 3794 – fls. 61;
- 7.Em 2011-04-26 deu entrada um requerimento no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1 que foi apresentado como oposição – fls. 65.
- 8.Por despacho de 2011-05-25 foi considerado o requerimento referido em 6) como exercício de audição prévia, despacho notificado ao mandatário judicial – fls. 73 a 75;
- 9.Foi proferido despacho de reversão que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e do qual se transcrevem as partes mais relevantes:
«DESPACHO DE REVERSÃO
- 1.Por dívidas de IVA, IRC, IRS (ret. fonte) e I. Selo (ret. fonte) foi instaurado o processo de execução fiscal número 0450200701073044 e apensos, contra a sociedade B…….., S.A., NIPC …………, com sede na Rua ………, …….., ………, V N. de Famalicão. De acordo com a lista anexa, que faz parte integrante deste despacho, constam todas as informações relativas aos tributos em dívida, objecto desta reversão.
- 2.Verifica-se que a sociedade iniciou a actividade em 1991-07-15, na actividade de confecção de vestuário.
- 3.Nos termos do art. 153º, nº 2, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores.
- 4.Na sentença de declaração de insolvência proferida em 02-04-2009 do processo que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de V N de Famalicão com o nº 412/09.4TJVNF, encontram-se provados por documento ou confissão que da executada originária é, presentemente, administrador A………….., que a sociedade deixou de pagar de forma generalizada aos seus credores e que não possui quaisquer bens imóveis. A decisão de encerramento, no referido processo, foi determinada por insuficiência da massa insolvente.
- 5.Confirma-se também que no âmbito dos sistemas informáticos de penhoras automáticas, de património e de veículos da DGCI, à sociedade originária não são conhecidos bens.
- 6.Nos termos do art. 23º, nº 1, da Lei Geral Tributária, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
- 7.Pelas dívidas tributárias cujos factos ocorreram depois de 01/01/1999 nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) conjugado com o artigo 153º nº 2 al. a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os gerentes que exerçam funções de administração são considerados subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, quer pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património se tornou insuficiente para a sua satisfação, quer pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu (...)
(…)
Quanto ao IVA e juros cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado posteriormente declaração de insolvência (02-04-2009) e tendo em conta o prescrito no artigo 24º, nº 1, alínea b), da LGT, assiste razão ao auditado, pelo que se retiraram esses valores das dividas em reversão.
Por último, o facto do despacho nada referir quanto à culpa do responsável subsidiário, o artigo 24º, nº 1, alínea b), da LGT refere que essa prova (que não lhe foi imputável a falta de pagamento) caberá ao próprio e não à administração fiscal.
12. Estando concretizada a audição do responsável subsidiário e rebatidos todos os fundamentos apresentados, nada obsta à concretização da reversão. Por se verificarem os pressupostos previstos nos referidos artigos 24º, nº 1, alínea b), da Lei Geral Tributária, 153º do CPPT, reverto a execução contra o gerente ……………, NIF …………, relativamente às dívidas constantes na listagem anexa, prescindindo da audição das testemunhas arroladas.
Cumpra-se o disposto nos artigos 160º e 191º, nº 3, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário” – fls. 76 a 77 dos autos;
- 10.O ora oponente foi citado na qualidade de responsável subsidiário em 2011-08-12 – fls. 80 a 82
- 11.A presente Oposição foi apresentada no Serviço de Finanças em 2011-09-01 – fls. 5.
3.1. Como se referiu, o recorrente A……….. interpõe o presente recurso do acórdão constante de fls. 186 a 199, proferido em 27/05/2015, nesta Secção do STA, (acórdão em que negou provimento ao recurso que aquele interpusera da sentença proferida pelo TAF de Braga em que, por sua vez, se julgara improcedente a oposição à execução fiscal, revertida contra o mesmo recorrente, para cobrança de dívidas de IRS, IRC, Imposto de Selo e IVA, todas referentes aos anos de 2007 e 2008).
Invoca-se oposição de acórdãos com o decidido no acórdão também proferido por esta Secção do STA, em 15/2/2012, no processo n.º 0877/11.
Importa, portanto, antes de mais, averiguar se os requisitos da oposição se verificam, já que, não obstante ter sido proferido despacho pela Exma. Relatora (fls. 227), a considerar verificada a invocada oposição de acórdãos, tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, (Cfr., entre outros, o ac. de 7/5/2003, rec. nº 1149/02.) não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar. (Cfr. o nº 5 do art. 641 do CPC; cfr. também neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, p. 479 (anotação 15 ao art. 284º).)
Vejamos.
3.2. Sendo aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
- «–existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (( ) Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
- –de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
- –de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
- –de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
- –de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
3.3. No caso, conforme decorre das Conclusões do recurso, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao considerar que a restrição à reversão constante do nº 5 do art. 180º do CPPT só se aplica ao responsável subsidiário revertido no caso de também ele ser insolvente, está em oposição com o decidido no acórdão desta Secção do STA, de 15/2/2012, proferido no proc. nº 0877/11, no qual se entende que aquela restrição se aplica independentemente de declaração de insolvência do responsável subsidiário, bastando que não tenham sido adquiridos bens depois da falência/insolvência do devedor originário.
Ora, na verdade, os dois arestos alegadamente em confronto foram proferidos no âmbito de processos de oposição à execução fiscal em que, estando em causa a responsabilidade subsidiária dos gerentes de cada uma das sociedades originariamente devedoras, se questionava a possibilidade de, após a insolvência da sociedade, fazer reverter a execução fiscal, instaurada para cobrança de dívidas vencidas antes da insolvência, contra o responsável subsidiário (em ambos os processos os oponentes foram chamados à execução fiscal após a sociedade originária devedora ter sido declarada insolvente, sendo que a AT não conseguiu o pagamento das dívidas exequendas no processo de insolvência).
E no acórdão recorrido confirmou-se a sentença proferida na 1ª instância (TAF de Braga) que julgara improcedente a oposição [desatendendo a questão suscitada pelo oponente, que sustentara a impossibilidade legal de contra si prosseguir a execução, na sequência da declaração de insolvência da sociedade originária devedora, dado que os créditos exequendos se venceram em períodos anteriores à declaração de insolvência e o OEF não demonstrara que ele (oponente/responsável subsidiário) adquiriu bens após a declaração da insolvência]: remetendo para a jurisprudência do acórdão deste STA, de 19/12/2012, no proc. nº 1020/12, cuja fundamentação fora também seguida pela sentença, considerou-se, no essencial, o seguinte: (i) é legalmente possível a instauração ou a prossecução de processos de execução fiscal após a declaração de insolvência, embora os que se reportem a cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência devam ser imediatamente sustados e avocados pelo tribunal judicial (para serem apensados ao processo de insolvência) e os que se reportem a cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvências devam prosseguir (só com a penhora de bens não apreendidos no processo de insolvência); (ii) tendo cessado o processo de insolvência e podendo prosseguir contra o insolvente a execução fiscal por crédito vencido posteriormente à declaração de insolvência, só relativamente à sociedade insolvente (originária devedora), e não relativamente ao responsável subsidiário, a cobrança fica restrita a bens ulteriormente adquiridos.
Já o acórdão fundamento considerou que a referida restrição (prevista no nº 5 do art. 180º do CPPT) é aplicável, indistintamente, à sociedade e ao seu gerente que venha a ser considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda.
Portanto, apesar de ambos os acórdãos convergirem quanto à possibilidade de instauração ou de prossecução de processos de execução fiscal após a declaração de insolvência (explicitando-se que os processos reportados à cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência devem ser imediatamente sustados e avocados pelo tribunal judicial para apensação ao processo de insolvência, e os reportados à cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvências devem prosseguir, embora só com a penhora de bens não apreendidos no processo de insolvência), já divergem, contudo, no que respeita à possibilidade da prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, com a penhora de bens, independentemente da data em que tenham sido adquiridos, para pagamento da dívida tributária exequenda: o acórdão recorrido entendeu que só relativamente à sociedade insolvente (originária devedora) se compreende que a cobrança fique restrita a bens ulteriormente adquiridos, enquanto o acórdão fundamento considerou que essa restrição é aplicável, indistintamente, a essa sociedade e ao seu gerente que venha a ser considerado responsável subsidiários pela dívida exequenda.
Face, portanto, a idênticas situações de facto, a mesma questão de direito foi decidida em sentido oposto, sem que tenho havido qualquer alteração ao quadro legislativo relevante; os arestos em confronto interpretaram e aplicaram em sentido diverso o nº 5 do art. 180º do CPPT, que dispõe: «Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição».
Verifica-se, em suma, a invocada oposição de acórdãos.
3.4. Ainda assim, não se questionando os demais requisitos formais da admissibilidade do recurso (tempestividade e legitimidade da recorrente), importa, igualmente, aferir da verificação dos restantes requisitos substanciais para essa mesma admissibilidade.
E, neste âmbito, não pode o recurso prosseguir, pois que falha o acima apontado segundo requisito de que depende a admissibilidade do recurso por oposição de julgados: é que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como tem sido entendimento do STA (cfr. os acórdãos do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário, de 19/9/2012, proc. nº 1075/11; de 13/11/2013, proc. nº 410/13; de 30/10/2013, proc. nº 1183/13; de 11/12/2013, proc. nº 1331/13; de 9/7/2014, proc. nº 232/13; e de 15/10/2014, proc. nº 1868/13) a existência de uma jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (cfr. o nº 2 do art. 17.º do ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção.
Ora, quanto à aludida questão de saber se a restrição à reversão constante do nº 5 do art. 180º do CPPT só se aplica ao responsável subsidiário revertido no caso de também ele ser insolvente (ou se, ao invés, se aplica independentemente de declaração de insolvência do responsável subsidiário, bastando que não tenham sido adquiridos bens depois da falência/insolvência do devedor originário), a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se, em Pleno (no recente acórdão de 17/2/2016, proc. nº 122/15, que confirmou o anterior acórdão de 4/3/2015 — proferidos em recursos interpostos pelo também aqui recorrente e sendo idêntica a questão a decidir) no sentido de que, «É também legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada (ao abrigo do art. 24.º da LGT) antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, com a penhora de bens do revertido independentemente da data da sua aquisição, na medida em que só relativamente à entidade insolvente fica a possibilidade de penhora limitada a bens ulteriormente adquiridos, não fazendo sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário caso inexista declaração de insolvência quanto a si.»
Ou seja, é de considerar que a jurisprudência mais recentemente consolidada da Secção de Contencioso Tributário do STA sobre a questão aqui em causa é a que consta desse apontado acórdão do Pleno da Secção, de 17/2/2016, proferido no recurso nº 122/15 e que, assim, o presente recurso não poderá prosseguir, pois sempre será de concluir que tendo o acórdão recorrido adoptado a posição assumida (embora, por maioria) no referido acórdão do Pleno e não sendo previsível qualquer alteração do sentido decisório aí assumido (pelo menos enquanto não se verificar alguma alteração da composição da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou quaisquer outras circunstâncias que permitam antever a possibilidade de alteração do sentido decisório aí consignado), está, portanto, em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (sobre idênticas circunstâncias, reportando a jurisprudência consolidada, cfr., entre outros, o ac. do Pleno, de 22/1/2014, proc. nº 1480/13 e da Secção, de 30/10/2013, proc. nº 1183/13).
Em suma, é de julgar findo o recurso, por falta de verificação do mencionado 2º requisito de admissibilidade.