22. O Direito
O Recorrente discorda da decisão do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 467 a 470, que julgou procedente a excepção dilatória da litispendência, absolvendo os Réus da instância.
Imputa à sentença recorrida nulidades e erro de julgamento.
2.2.1 Quanto às nulidades (conclusões I a IV inclusive)
O Recorrente sustenta que a decisão sob recurso se limitou a aderir aos factos alegados na contestação do Réu e deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, designadamente sobre os factos contidos nos artºs 27º a 35º da petição inicial e artºs 1º, 15º a 29º da Réplica, bem como nos artºs 8º, 19º, 24º, 25º, 52º, 53º e 54º da petição inicial, incorrendo, assim, nas nulidade a que se reporta o artº 668º, alíneas b) e d) do Código do Processo Civil.
Não tem, porém, razão.
De facto:
2.2.1.a. Dispõe a alínea b) do artº 668º do C. P. Civil que “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Ora, para concluir pela procedência da excepção dilatória, a sentença desenvolveu a seguinte argumentação:
“Compulsados os autos, constata-se que paralelamente à presente Acção, o A. intentou também neste TAC uma outra Acção, a qual correu termos sob o nº 526/97, e na qual foi, entretanto, proferida sentença transitada em julgado.
Ora, atentos os articulados de uma e outra Acção, constata-se, coincidir em parte quer o pedido nelas formulado – indemnizações por danos morais, decorrente do agravamento do estado de saúde do A., e por danos patrimoniais resultantes quer da paralisação da sua actividade industrial, em período de tempo, em parte coincidente, quer da venda judicial de determinado imóvel em execução contra si instaurada, derivados da prática de factos ilícitos imputados aos RR. – quer a causa de pedir, fundamento de ambas as acções – tomadas de deliberações da co-R. Câmara Municipal de Lamego e actuações quer do seu Presidente quer da sua vereação, sendo que o valor do pedido de indemnização formulado na Acção nº 526/97, parece englobar o pedido deduzido na presente acção e que ambas as acções se prendem grosso modo com a mesma factualidade.
Ora, segundo dispõe o artº 497º do C.P.C., as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há litispendência; se a repetição se verifica depois da primeira causa ter sido decidida por sentença transitada em julgado, há caso julgado.
E segundo o estabelecido pelo artº 498º do mesmo Código, repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto da sua qualidade jurídica; identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Ora, confrontando as acções em referência nos autos, a Acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual nº 526/97, deste TAC, com a presente consta-te ter naquela sido proferida sentença, transitada em julgado, serem idênticos quer os sujeitos – as partes processuais – quer a causa de pedir – tomadas de deliberações da co-R. Câmara Municipal de Lamego e actuações quer do seu Presidente quer da sua vereação – quer, ainda, o pedido deduzido – indemnizações por danos morais, decorrente do agravamento do estado de saúde do A., e por danos patrimoniais resultantes quer da paralisação da sua actividade industrial, em período de tempo, em parte coincidente, quer da venda judicial de determinado imóvel em execução contra si instaurada, derivados da prática de factos ilícitos imputados aos RR.
Assim, havendo em ambas as acções identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, ou seja tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, e tendo, entretanto, sido proferida sentença transitada em julgado na Acção nº 526/97, há caso julgado.
E o caso julgado constitui uma excepção dilatória – Cfr. artº 494º-i) do CPC.
E as excepções dilatórias obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância – Cfr. artº 493º-2 do CPC.”
Como resulta da transcrição efectuada, a sentença especificou os fundamentos de facto e de direito que entendeu justificarem a decisão, sendo certo que, conforme é orientação pacífica da jurisprudência, a nulidade da alínea b) do nº 1 do artº 668º do Código do Processo Civil só ocorre quando há falta absoluta de motivação, e não quando a motivação seja deficiente ou incompleta (v. a título exemplificativo, ac.os da 1ª Secção do S.T.A. de 20.10.04, rec. 1939/03, de 19.6.02, p. 47 787) 2.2.1. b. No que concerne à nulidade por alegada omissão de pronúncia, também o Recorrente carece de razão.
Na verdade, como bem refere o Mº Público no seu parecer, “na apreciação da excepção em causa, não estava o Tribunal obrigado, à luz do artº 660º do C.P.C., a apreciar os factos contidos naqueles artºs da petição e da réplica; apenas tinha que analisar, no que concerne à matéria fáctica alegada, se havia identidade de causas de pedir, e foi o que fez. Assim, se aqueles factos não são abrangidos por essa identidade, o que há é erro do julgamento e não omissão de pronúncia.”
Improcede, pois, também, a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
2.2.2. Quanto ao alegado erro de julgamento.
Alega o Recorrente, em síntese:
O Tribunal recorrido ao decidir pela via da excepção dilatória da litispendência e, em consequência, absolver os Réus da instância, decidiu contrariamente aos princípios da igualdade e da justiça (conclusões VI e VII)
A matéria versada na petição inicial e na Réplica em nada coincide com a acção nº 526/97 ou a acção 230/85, devendo a presente acção prosseguir os seus termos (conclusões VIII e IX)
Assim não tendo entendido, a decisão recorrida teria violado “o disposto (em conjugação) nos artºs 12º, 13º, 20º, 22º, 27º, 271º da C.R.P. e 158º, 509º, 510º, 511º, 512º a 646º al. b) e d) do artº 668º do C.P.C., bem como não se teve presente o disposto na al. a) do artº nº 4 e nº 1 do artº 8º do Código Civil, da jurisprudência aceite consagrada no Acórdão da Relação do Porto de 31.03.1998 publicado no BMJ nº 475 -777” (conclusão X)
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.2.1 Antes de mais, cabe esclarecer que, a referência final da sentença recorrida à absolvição dos Réus da instância com base na verificação da excepção dilatória da litispendência só pode representar um lapso material (erro se escrita), passível de rectificação a todo o tempo (artº 667º, nº 1 do Código de Processo Civil)
Na verdade, tal lapso resulta, com total evidência, designadamente, do seguinte trecho da sentença:
“Assim, havendo em ambas as acções identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, ou seja tríplice identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, e tendo, entretanto, sido proferida sentença transitada em julgado na acção 526/97, há caso julgado.
E o caso julgado constitui uma excepção dilatória – cfr. artº 494º-i) do C.P.C.
E as excepções dilatórias obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância – cfr. artº 493º-2 do C.P.C.”
Deste modo, a alusão subsequente à procedência da excepção dilatória da litispendência em vez de “caso julgado” como linearmente se imporia na sequência do trecho transcrito, só pode traduzir um lapso de escrita, que ora se corrige.
2.2.2.2.A excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admita recurso ordinário, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artº 497º, nos 1 e 2 do C.P.Civil).
A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artº 498º, nº 1 do C.P.C.).
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artº 498º, nº 2 do C.P.C.).
Há identidade do pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (artº 498º, nº 3 do C.P.C.).
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (artº 498º, nº 4 do C.P.C.) Vejamos, então, se a sentença decidiu acertadamente quando considerou existir entre as duas acções essa triplice identidade.
A acção 526/97 foi intentada pelo ora Recorrente, através de petição entrada no T.A.C. do Porto em 18.7.97, contra a Câmara Municipal de Lamego, com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual, peticionando a condenação da Ré no pagamento da quantia de 445.784.412$00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e doze escudos) a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (acrescida dos juros de mora contados à taxa legal), que especificou da seguinte forma:
Danos patrimoniais, no valor de 143.706.870$00 (cento e quarenta e três milhões, setecentos e seis mil e oitocentos e setenta escudos) “correspondente ao valor real das fracções autónomas do prédio da Rua ..., na cidade de Lamego, que o Autor (aqui Recorrente) acabou por perder, por ter sido impedido de sustar a execução 3/83 do Tribunal de Trabalho de Lamego, até ao dia 9/11/85, em virtude da actuação da Câmara Municipal de Lamego, através dos seus órgãos e agentes”.
Danos patrimoniais, no valor de 146.897.380$00 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e sete mil trezentos e oitenta escudos), “pelo facto de ter tido a sua actividade empresarial paralisada de 1983 a 1998.”
Danos morais, no valor de 150.000.000$00, (cento e cinquenta milhões de escudos) “pela doença grave do foro cardíaco que contraiu, em virtude das agressões económicas e morais de que foi vítima por parte dos membros do executivo da Ré.”
Na acção a que respeita a decisão ora em recurso, o Autor peticionou contra a Câmara Municipal de Lamego e os restantes réus, membros do executivo camarário (Presidente e Vereadores, estes últimos também na qualidade de Presidentes em regime de substituição) uma indemnização no valor total de 152.456.603$00 (cento e cinquenta e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e três escudos), que discriminou da seguinte forma:
- -77.500.000$00 (setenta e sete milhões e quinhentos mil escudos), por ter sido impedido de sustar a execução por custas no Proc. 3/83 do Tribunal de Trabalho de Lamego, em consequência das muitas dificuldades económicas que os réus, ora recorridos, lhe criaram, vendo-se despojado das fracções disponíveis do prédio sito na Rua ..., naquele valor total de setenta e sete milhões e quinhentos mil escudos;
- -70.956.603$00 (setenta milhões novecentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e três escudos), pelo facto de não ter retomado a sua actividade empresarial nos anos de 1994 a 1997, devido à actuação dos Réus.
- -12.000.000$00 (doze milhões de escudos), a título de ressarcimento por danos morais, “pelo agravamento do seu estado de saúde, mercê da prática dos mesmos actos pelos Réus, causando-lhe uma profunda tristeza e incapacitando-o para o exercício da sua actividade”.
A sentença do T.A.C. do Porto proferida na acção 526/97, (confirmada pelo ac. deste S.T.A. de 28.06.01), julgou procedente a excepção dilatória do caso julgado, em relação à quantia de 1.614.310$10, correspondente aos 5% de garantia, descontados em cada auto a receber quando da recepção definitiva da obra e, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição em relação aos demais direitos indemnizatórios reclamados na acção (v . fls. 461 e segs e 432 e segs).
Discorrendo sobre a causa de pedir e pedidos formulados na acção 526/97, escreveu-se na sentença que conheceu da mesma:
“Pretende o A. ser indemnizado de vários danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em virtude de vários factos ilícitos praticados pela Câmara Municipal de Lamego e pelo seu Presidente, relativamente a si, no período compreendido entre 1983 e 1990.
Alega que só em 1997 teve conhecimento de tais danos pelo que está em tempo.
Do que o A. alega na petição inicial pode-se surpreender que todos os actos ou factos que servem de causa de pedir e fundamento aos pedidos por si formulados sob as alíneas b), c) e d) ocorreram em data anterior a Agosto de 1990, isto é, em data anterior à sua libertação após cumprimento de pena de prisão efectiva.
Efectivamente alega que depois de regressar daquela situação, existiam rumores públicos, dizendo que a Câmara Municipal de Lamego apenas tinha aplicado multas por atraso na execução das obras ao A., cfr. art. 30º da PI;
Após tomar conhecimento deste facto o A. começou por requerer à Câmara certidões das obras executadas por outros empreiteiros com o objectivo de verificar a autenticidade dos rumores públicos, cfr. art. 31º da PI;
Chegam os serviços municipais a nem sequer responder, não emitiam e negavam as certidões ao A., cfr. art. 32º da PI;
Foi o A. forçado a recorrer ao pedido de intimação da câmara que correu termos neste tribunal sob o n.º 842/95, cfr. art. 33º da PI;
O A. acabou por perder o prédio sito na Rua Dr. ..., por ter sido impedido de sustar a execução 3/83 do Tribunal de Trabalho de Lamego até ao dia 9/11/95;
O A. foi preso porque como a câmara não lhe pagou as quantias em dívida tentou aguentar as dívidas aos seus credores com cheques sem provisão:
Também indica como pressupostos da paralisação da sua actividade profissional os seguintes factos:
As informações desabonatórias contra o A. por parte do presidente da Ré – Outubro de 1981, cfr. arts. 14.º, 15º, 16º e 67º da PI;
O não pagamento atempado ao A. de autos de medição e revisões de preços – de 12/10/81 a 3/12/82 (que aliás já pediu estas quantias na acção n.º 230/85), cfr. arts 67º e 71º;
O aproveitamento por parte do presidente da Ré do engano da CGD no depósito da quantia de 1.411.000$00 com o objectivo de impedir o A. de acabar a obra sita na Rua Dr. ..., está documentalmente provado pelo A. que foi ele quem informou o banco em 7/7/80 para proceder ao depósito daquela quantia em nome da câmara, cfr. docs. de fls. 80 e 817;
A forma como foi tratada a sociedade construtora do Centro Comercial e as ilegalidades aí praticadas em prejuízo do A.;
A aplicação de multas ao A. no valor de 12.731.239$20 das quais ele teve conhecimento em 3/3/83 e que estiveram em discussão nos autos n.º 230/85;
A não aplicação de multas aos outros empreiteiros por terem violado os prazos vinculados nos contratos de empreitada;
O facto de ter perdido o prédio sito na Rua ... por ter sido impedido de sustar a execução 3/83 no Tribunal de Trabalho de Lamego até ao dia 9 de Novembro de 1995.
Nada mais há com interesse.”
Na acção (990/99) a que respeita a sentença sob recurso, os fundamentos do pedido indemnizatório deduzido, constam, em resumo, dos artºs 56.º a 67.º da petição: a não aplicação de multas por atraso na execução de trabalhos de empreitada a outros empreiteiros mas unicamente ao Autor; falta de pagamento da dívida a que se referia a acção ordinária 230/85 do T.A.C. do Porto, revogando as decisões do anterior executivo e pondo termo aquela acção; a publicação (em 1989) no Jornal Lamego – Hoje, propriedade do 4º Réu, de notícias desfavoráveis ao Autor.
Como se vê, o pedido formulado na presente acção, embora de menor quantitativo, respeita à indemnização por danos cujo direito indemnizatório foi considerado prescrito (em parte) ou já objecto de decisão transitada em julgado (noutra parte), pela sentença proferida na acção 527/97, confirmada por acórdão deste S.T.A.
A causa de pedir em que assentam ambas as acções é também a mesma: a actuação alegadamente ilícita e culposa dos Réus, que provocou dificuldades económicas ao Autor, impedindo-o de sustar a execução por custas respeitante ao Pº 3/83 do Tribunal de Trabalho de Lamego, impossibilitando-o de proceder à constituição da propriedade horizontal do prédio sito na Rua Dr. ... e de vender as fracções disponíveis, bem como provocando a paralisação da sua actividade industrial.
Cabe, ainda, referir que, conforme ensina Manuel de Andrade, in Noções elementares do Processo Civil, (citado por Alberto dos Reis, in anot. ao art.º 673.º do C.P.C.) “o caso julgado preclude todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele poderia ter deduzido mas não deduziu, assim como preclude todas as possíveis razões do Autor.
……………………………………………………………………………………
Desde que a sentença reconhece o direito do Autor, ficam precludidos, fica fechada a porta a todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir.
É a significação da máxima tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat. Por outro lado, a sentença que julga improcedente a acção, preclude inconstestavelmente ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais ou outras razões (argumentos de direito), não produzidos nem considerados no processo anterior (sub. nosso)”.
Aplicando esta doutrina, com a qual inteiramente se concorda, ao caso dos autos, resulta, com evidência, que, mesmo que o conteúdo dos artigos a que o Recorrente faz referência representasse – o que não se está a admitir, mas é, como resulta do exposto, irrelevante discutir – a alegação de outros factos ou outros argumentos em relação ao alegado na citada acção 526/97, tal não obstaria à existência de caso julgado.
– Por último, importa dizer que, não obstante a acção 526/97 ter sido intentada apenas contra a Câmara Municipal de Lamego e, a presente acção ter como Réus além da referida Câmara, o respectivo Presidente e dois Vereadores, deverá considerar-se que funciona aqui a força do caso julgado formado em relação à decisão (transitada) proferida naquela acção 526/97 (ver Estudos sobre o novo processo civil – Miguel Teixeira de Sousa, pág. 595).
Na verdade, rejeitada que foi a excepção de ilegitimidade passiva dos 2.º, 3.º e 4.º Réus pela sentença sob recurso – que nessa parte transitou em julgado, por não ter sido impugnada –, como bem refere a Exmª Magistrada do Mº. Público no seu parecer “a circunstância de aqui haver imputação de factos a três sujeitos passivos que não intervieram na acção anterior não afasta o caso julgado em relação a eles”.
De facto, a necessidade de garantir a estabilidade, segurança e firmeza das decisões judiciais transitadas em julgado, “evitando que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” (art.º 497.º, n.º 2 do C. P. Civil), razões que estão na origem da previsão legal da excepção do caso julgado e da imperatividade do seu conhecimento oficioso pelo julgador, valem aqui por inteiro.
Note-se que o julgamento de improcedência da acção nº 526/97 intentada contra a Câmara, com a absolvição desta do pedido, não se baseou, nem podia logicamente basear-se em fundamento que apenas lhe dissesse respeito, atenta a sua natureza jurídica e a fonte da respectiva responsabilidade.
O caso julgado constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso (art.º 494.º, alínea e) e art.º 495.º do C. P. Civil).
2.2.3. Nos termos e pelas razões expostas, impõe-se concluir que, absolvendo os Réus da instância, por considerar verificada a excepção dilatória do caso julgado, a sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, designadamente as apontadas pelo Recorrente, merecendo ser confirmada.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Autor, sem prejuízo da assistência judiciária concedida.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005.
Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Madeira dos Santos