Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
- 1.AA demandou M...-Seguros Gerais, SA, S..., Assistência e Serviços Ldª e Federação Portuguesa de Futebol deduzindo os seguintes pedidos:
- -Condenação da Ré M... no pagamento de 23.343,29€ com juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento ou, a não se entender assim, condenação a pagar ao A. a quantia de 22.050,00€ acrescida dos mesmos juros de mora.
- -Condenação da ré S... Lda. a pagar ao A. a quantia de 1.239,00€ acrescida dos mesmos juros de mora.
- -Condenação da Federação Portuguesa de Futebol a pagar, caso assim se não entenda, a quantia de 23.343,29€ com juros de mora até integral pagamento.
- -Condenação das RR S... e F.P.F. a pagar solidariamente ao A. a quantia de 3.329,24€ acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento (ver pedidos a fIs. 188 dos autos, admitidos por despacho de fls. 232).
- 2.O A. que está inscrito na Associação de Futebol do Porto sofreu um acidente desportivo que lhe causou uma ruptura completa de ligamentos e que ocorreu durante um encontro de futebol do Campeonato Distrital de Amadores, Divisão de Honra, promovido por aquela associação.
- 3.Os prejuízos reclamados resultaram dessa lesão.
- 4.A acção foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:
- -A ré S... foi condenada a pagar ao A., a título de despesas com tratamentos, a quantia de 442€ com juros de mora a taxa legal sucessivamente aplicável desde 17-2-2004 até integral pagamento.
- -A ré S... foi condenada a pagar, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 1.000 euros acrescida de juros de mora, a taxa legal, sucessivamente aplicável, desde 13-4-2007 até integral pagamento.
- -A ré S... Lda. foi condenada a pagar ao A., a título de perda de rendimentos, a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente aos proventos que ele deixou de auferir entre 24-11-2 002 (inclusive) e 13-6-2003 (inclusive) nas actividades por este desenvolvidas, como professor de educação física e para as entidades: Escola de Ténis ..., Junta de Freguesia de Arcozelo e Ginásio L... até ao limite de capital de 2.329,24€.
A Federação Portuguesa de Futebol foi condenada a pagar ao A., a titulo de perda de rendimentos, a quantia a liquidar em execução de sentença, em função da sua IPP de 10%, tendo por limite o capital previsto no artigo 1º,§1º da Portaria n.757/93, de 26 de Agosto (Esc. 3.000.000$00 ou 14.963,94€) actualizável nos termos do artigo 6.º da referida Portaria n.º 757/93.
A Ré M... foi absolvida dos pedidos contra si deduzidos.
5. Do acórdão da Relação, que confirmou a sentença, foi interposto recurso para este Tribunal pela Federação Portuguesa de Futebol que conclui as suas alegações nestes termos:
Existe erro grave de apreciação e interpretação do direito no acórdão recorrido, pois que a responsabilidade da recorrente não beneficia de presunção
- -Nos termos do Decreto-Lei n.s 146/93, de 26 de Abril, seguro desportivo, é o que cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva, incluindo os decorrentes de transportes em viagens em qualquer parte do mundo (artigo 1.9/2).
- -Não existe transferência de responsabilidade da federação para a companhia seguradora, mas apenas obrigação de celebração do contrato de seguro, que foi cumprida pela F.P.F. ao celebrar o contrato de seguro dos autos.
Nem a obrigação de a F. P. F. assegurar determinadas condições para o seguro a celebrar e colocar à disposição dos atletas para que estes possam a ele aderir.
Não existia, pois, qualquer vínculo de interesse ou comando entre a Federação e o autor, que não agia no interesse daquela nem sob as suas ordens e instruções que justifique ou legitime qualquer imputação de responsabilidade.
- -A Federação Portuguesa de Futebol celebrou o contrato de seguro exigido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/93.
- -Por outro lado, não resulta da lei que à Federação seja imposto um dever de celebrar tal contrato de seguro em termos tão precisos como os exigidos pela sentença recorrida, nem impõe qualquer cominação para a falta de celebração do contrato de seguro.
- -A cominação expressamente prevista na lei (artigo 10.º/l do Decreto-Lei n.º 146/93) para a inscrição de um praticante que não esteja coberto pelo seguro desportivo obrigatório ou por outro semelhante é a de que a Federação responderá em caso de sinistro, nos mesmos termos em que responderia a seguradora.
- -É abusiva a interpretação sustentada pelo Tribunal ao pretender aplicar a cominação para uma falta para a qual a lei não prevê qualquer cominação.
- -Na interpretação da lei o julgador não pode considerar 'o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (artigo 9.º/2 do Código Civil).
- -A cláusula de exclusão de indemnização de incapacidade igual ou inferior a 10% de IPP é uma prática comum às empresas seguradoras em Portugal pelo que, mesmo que existisse responsabilidade da Federação Portuguesa de Futebol pelo pagamento da indemnização pretendida, sempre se concluiria que nada teria a ré que pagar, pois que a empresa seguradora também nada pagaria.
- -Estas questões foram claramente enunciadas nas alegações de recurso presentes perante o Tribunal da Relação do Porto que omitiu sobre elas pronúncia, não tendo julgado o que lhe foi submetido à apreciação em sede de recurso.
Tal omissão de pronúncia tem como consequência a nulidade do respectivo acórdão.
6. Factos provados:
1- A Federação Portuguesa de Futebol celebrou com M...-Seguros Gerais, SA um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais , titulado pela apólice n.s 2109970101136 no qual figura como tomadora "FPF" e como beneficiários, nomeadamente, futebolistas amadores inscritos na Federação Portuguesa de Futebol, contrato esse que se rege pelas cláusulas gerais, particulares e especiais anexas à proposta de seguro subscrita pela tomadora (doe. de fls. 98/102 dos autos) (A)
2- A Federação Portuguesa de Futebol celebrou com S...-Assistência e Serviços Lda. " um contrato de prestação de serviços (doe. de fls. 132/138) dos autos (B)
3- O A. é licenciado em Educação Física e Desporto pelo Instituto Superior da Maia (C)
4- A 23-11-2002 o A. era atleta amador, praticando a modalidade de futebol no " Clube Marechal Gomes da Costa" com sede na Rua da Quinta Amarela, 144-Porto (1)
5- O A. encontra-se, naquela qualidade, inscrito na Associação de Futebol do Porto sob o n.º 00677523 (2)
6- No exercício da actividade desportiva de futebol amador a que se dedicava, o autor representava o acima identificado clube em competições oficiais promovidas pela Associação de Futebol do Porto, designadamente, no campeonato distrital de amadores, divisão de honra (3)
7- No dia 23-11-2002 teve no lugar denominado "Estádio do Parafita", em Matosinhos, um jogo entre as equipas do " Clube Marechal Gomes da Costa" e do "Frazão" a contar para o campeonato distrital de amadores, divisão de honra (4)
8- 0 autor, com o n.º 13, participou no referido jogo, substituindo aos 30 minutos o jogador n.º 11, BB (5)
9- Tendo sido, por sua vez, substituído aos 60 minutos pelo jogador n.Q 15, CC (6)
10- Durante o aludido jogo e enquanto corria em direcção à zona onde se encontrava a bola, o autor apoiou mal o seu pé esquerdo, com torção do mesmo joelho esquerdo, caindo, de imediato, ao solo, queixando-se de dores no dito joelho (7)
11- O autor foi assistido no local, verificando-se que ele estaria lesionado, o que obrigou à sua substituição aos 60 minutos do acima referido jogo (8)
12- O autor, no final do jogo, foi conduzido ao serviço de urgência do Hospital de Santo António, no Porto, para ser assistido da lesão contraída no decurso do jogo (9)
13- Foi diagnosticado que o A. havia sofrido uma ruptura completa do ligamento cruzado anterior esquerdo (10)
14- Esta lesão havia sido causada pelo acidente descrito em 10 supra (11)
15- Até à verificação do descrito acidente e da lesão dele resultante, o autor encontrava-se em perfeita condição física adequada à sua actividade como atleta e desportista, designadamente com plena mobilidade do joelho esquerdo (12)
16- Para tratamento da referida lesão contraída nas descritas condições, o autor recorreu às seguintes entidades prestadoras de serviços de saúde, suportando os correspondentes encargos: 23-11-2002-Hospital Geral de St António, atendimento de urgência - 4,99€; 26-11-2002-V...P... Lda., consulta de ortopedia, 78,00€; 26-11-2002-Hospital de Prelada, penso-5,00€; 9-12-2002-Hospital de Ste António, atendimento de urgência-4,99€; 26-3-2003-O... Lda. consulta de ortopedia-75,00€ (13)
17- Os tratamentos antes referidos não permitiram ao autor a recuperação integral da lesão contraída (14)
18- Após os tratamentos acima referidos, o A. claudicava o andar, estava impossibilitado de correr e de praticar o desporto (15)
19- A terapia adequada ao tratamento da lesão contraída impôs que o A, se submetesse a uma intervenção cirúrgica (16)x
20- Em 11-6-2003 o autor foi internado no Hospital de Santo António para ser operado, sendo submetido a uma " ligamentoplastia LCA artroscópica com tendão quadricipital (17)
21- Em 13-6-2003, o A. teve " alta" após a realização da referida intervenção cirúrgica (18)
22- Para a recuperação pós-operatória, o A. teve de se submeter a tratamento de fisioterapia (19)
23- Em 18-6-2003, o autor recorreu ao Hospital dos Clérigos para uma consulta de fisiatria, despendendo para tanto a quantia de 10,00€ (20)
24- Em 23-6-2003, 25-6-2003, 26-6-2003, 27-6-2003, 30-6-2003, 2-7-2003, 3-7-2003, 4-7-2003, 7-7-2003, 8-7-2003,9-7-2003,10-7-2003,11-7-2003,14-7-2003,15-7-2003,16-7-2003,17-7-2003, 18-7-203, 21-7-2003, 22-7-2003, 6-8-2003, 7-8-2003, 8-8-2003, 11-8-2003, 12-8-2003, 13-8-2003, 14-8-2003, 18-8-2003, 19-8-2003,20-8-2003, o autor submeteu-se no referido Hospital dos Clérigos a diversos tratamentos de fisioterapia, despendendo, a quantia global de 71,11€(21)
25- Era 26-8-2003, 18-9,8-10, 29-10 e 21-11. o A. submeteu-se a novas consultas de fisiatria agora na "Clínica Fisiatrica ..." no que despendeu a quantia de € 152,50 (22)
26- A 1-9-2003, 3-9-2003, 4-9-2003. 5-9-2003, 8-9-2003, 9-9-2003, 10-9-2003, 11-9-2002, 15-9-2003,16-9-2003, 17-9-2003,18-9-2003, 19-9-2003, 22-9-2003, 23-9-2003, 24-9-2003, 25-9-2003, 26-9-2003. 29-9-2003, 30-9-2003, 1-10-2003, 2-10-2003, 3-10-2003, 6-10-2003, 7-10-2003,8-10-2003,9-10-2003, 10-10-2003,13-10-2003, 14-10-2003, 15-10-2003,16-10-2003,17-10-2003, 20-10-2003, 21-10-2003,22-10-2003,23-10-2003,27-10-2003,28-10-2003,29-102003, 30-10-2003 e 31-10-2003, o autor submeteu-se na referida Clinica Fisiãtrica das Antas a diversos tratamentos de fisioterapia despendendo a quantia global de 20,50€ (23)
27- À data dos factos antes descritos, o autor residia em Valadares, Vila Nova de Gaia (24)
28- Para a realização das consultas médicas e tratamentos cima identificados, o autor teve necessidade de se deslocar da sua residência até ao local da situação da entidade prestadora dos serviços médicos em questão, após o que regressava à sua residência (25)
29- O autor deslocava-se do seu domicilio para os locais onde era assistido em automóvel, normalmente da sua então namorada (hoje sua mulher) e conduzido por esta, percorrendo cerca de 30 km para o H. de St António e Hospital dos Clérigos, cerca de 32 km para o Hospital da Prelada, cerca de 32 km para as instalações da "Clinica V...P...", cerca de j 32 km para a O... Lda., cerca de 36 km para a "Clinica ..." com regresso ao domicilio (26)
30- Nas deslocações antes referidas e para os locais indicados, ida e volta, foram percorridos, no total, cerca de 2556 km (27)
31- À data do acidente, o autor prestava alguns serviços relacionados com a sua habilitação de professor de educação física (ténis, natação e ginástica) em horários que não foi possível determinar, serviços esses remunerados, em quantia que não foi possível apurar, na escola técnica M ...R..., na junta de freguesia de Arcozelo (natação) e no "Ginásio L..." (28, 29 e 30)
32- O A., após o acidente referido em 10, deixou de poder prestar os serviços acima referidos em virtude da lesão sofrida (ruptura do ligamento cruzado anterior esquerdo) não lhe permitir efectuar os movimentos físicos necessários, não auferindo, por isso, os respectivos proventos deles resultantes (31)
33- O autor, após o acidente acima referido, passou a sentir dores no joelho esquerdo (32)
34- O autor tinha dificuldade em permanecer de pé (33)
35- Entre o acidente e a realização da operação cirúrgica a que se submeteu a 13-6-2003 o autor sofreu de incapacidade total para o exercício da sua profissão de professor de educação física e para a prática de modalidades desportivas como ginástica, ténis e natação (36)
36- 0 autor recorreu ao Serviço Nacional de Saúde, pois as suas possibilidades económicas não lhe permitiam pagar o custo numa unidade de saúde privada de cirurgia necessária à sua recuperação (37)
37- O autor foi internado apenas a 11-6-2003 e foi operado a 13-6-2003 no serviço de ortopedia do Hospital de santo António no Porto (38)
38- Como consequência da lesão sofrida pelo autor, ficou ele a padecer de um grau de incapacidade permanente de 10% de acordo com a tabela de acidentes pessoais ( 43)
39- A 25-11-2002 o "Clube Marechal Gomes da Costa" participou, via fax, à " S..." o sinistro ocorrido com o autor, recorrendo ao impresso próprio para o efeito (46)
40- Na sequência da participação acima referida, a ré "S..." enviou ao clube em apreço a carta de fls. 76 dos autos (47 e 48)
41- Na sequência da carta de fls. 76 dos autos, o mesmo clube "Marechal Gomes da Costa" enviou à ré "S..." a carta de fls. 77/78 (49 e 50)
42- Na sequência daquela nova carta de fls. 77/78, a mesma "S..." respondeu ao mesmo Clube através da carta de fls. 79/80 (51 e 52)
43- Após o acidente, o autor confiava que, possuindo um seguro desportivo, seria rapidamente tratado da lesão contraída (53)
44- O autor ficou preocupado e angustiado pelo facto de o seu acidente não ser reconhecido como estando "coberto" pelo seguro desportivo de que seria beneficiário (54 e 55)
45- O autor teve dores em consequência da lesão que sofreu (56)
46- A ré "S... Lda." entendeu que o acidente em apreço não estaria abrangido pelo seguro desportivo pelos fundamentos e argumentos que explicitou na correspondência que enviou ao " Clube Marechal Gomes da Costa" e referida em 40 a 42 supra (57)
47- A ré S... Lda. celebrou com a ré FPF o contrato denominado de prestação de serviços e constante de fls. 132/138 (58)
48- Os clubes recebiam, por via das respectivas associações de futebol, impressos próprios para a participação de sinistros, como é o caso do doc. junto a fls. 75 (62)
49- O campo onde ocorreu o acidente referido em 10 supra não era relvado e o seu piso era irregular (65)
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