1- 0 acto administrativo de conteúdo negativo será aquele que recusa a introdução da
alteração jurídica pretendida pelo particular, isto é, o que recusa ou rejeita os efeitos jurídicos que
podem integrar o conteúdo positivo de um acto administrativo mediante o qual o particular obtém
satisfação para o seu interesse.
II- Sempre que se esteja perante um acto de conteúdo negativo, insusceptível de ser suspenso pela sua
própria natureza, tal situação acarreta a verificação de um pressuposto processual de admissibilidade do
incidente de suspensão de eficácia de acto administrativo que, a verificar-se, conduz ao não
conhecimento do pedido efectuado e sua consequente rejeição.