I- O STA - Secção de Contencioso Tributário quando julga como tribunal de revista, se entender que a decisão de facto, na instância, pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ordena a baixa do processo para ser proferido julgamento de facto mais completo, depois de definir, ou não o direito aplicável.
II- Em qualquer dos casos a decisão que fora proferida deixa de existir na ordem processual, devendo o tribunal "a quo" proferir novo julgamento, com observância do inerente condicionalismo.
III- Essa nova decisão quando se não haja definido o regime jurídico aplicável, admite recurso, nos mesmos termos que a primeira - art. 730, 2, do CPCivil.