IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa decidir:
a)- saber se existe ofensa de caso julgado quando se indeferiu o prosseguimento da execução relativamente aos executados identificados na conclusão 15ª.
Como emerge da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento do não prosseguimento da execução por no caso em apreço ser aplicável o preceituado no artigo 634.º, nº 1 do CPCivil, ou seja, estar-se perante uma situação de litisconsórcio, isto é, que o recurso interposto pelo executado TT… aproveita aos seus compartes.
É contra este entendimento que se insurgem os exequentes/recorrentes para quem, tendo a sentença proferida no processo comum, transitado em julgado em relação aos executados recorrentes, o não prosseguimento da execução constitui violação do caso julgado.
Que dizer?
O artigo 634.º do CPCivil sob a epígrafe “Extensão do recurso aos compartes não recorrentes” preceitua:
1 - O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.
2 - Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros:
- a)Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;
- b)Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;
- c)Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente.
(…).
Em princípio, o acto de interposição de recurso, apenas aproveita ao recorrente.
Esta regra que emerge da natureza privatística do processo civil sofre, desde logo, uma limitação no segmento relativo ao litisconsórcio necessário (negocial, legal ou natural-cfr. artigo 30.º do CPCivil).
Ainda assim, os efeitos do recurso interposto por algum dos compartes pode ampliar-se subjectivamente em três situações;
a)- Se os não recorrentes derem adesão recurso, na parte em que o interesse seja comum;
b)- Se os recorrentes tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;
c)- Se o recurso for interposto de sentença que tenha condenado os compartes em regime de solidariedade, a não ser que, pelo seu fundamento, respeite unicamente à pessoa do recorrendo.
Evidentemente que este regime está pensado para os casos em que apenas um dos compartes interponha recurso da decisão.
Acontece que, no caso em apreço num primeiro momento apenas um, dos dez executados, é que não interpôs recurso da decisão proferida no processo nº 599/14.4TVPRT.
Ora, esse recurso interposto por nove, dos dez executados, foi julgado não provido, tendo a respectiva decisão transitado em julgado.
Porém, em momento posterior, veio também o décimo executado-TT…-, interpor recurso daquela decisão proferida no processo nº 599/14.4TVPRT, recurso esse que ainda se encontra pendente.
Como é bom ver, estando ainda esse recurso pendente, poder-se-á vir a colocar, naqueles autos, uma questão de casos julgados contraditórios a que se refere o artigo 625.º do CPCivil.
Dir-se-á, se isso acontecer, prevalecerá a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar (cfr. nº 1 do citado artigo 625.º).
Não cremos, respeitando-se entendimento diverso, que isso seja assim tão linear.
A norma em questão visa dirimir o conflito decorrente da produção de decisões contraditórias sobre a mesma e única relação controvertida (por exemplo, uma decisão define que A é dono de x, e não B; outra define que o dono de x é B, e não A). Neste caso os interessados foram convencidos (estão vinculados pelo caso julgado), tratando-se apenas de neutralizar a decisão para a qual já não havia espaço jurídico quando se tornou eficaz (isto é, quando transitou em julgado).
Alberto dos Reis[1] punha em evidência tudo isto quando observava que “É essencial que as duas decisões contraditórias incidam sobre o mesmo objecto. Isto quer dizer que a parte dispositiva das duas sentenças ou dos dois despachos há-de ter resolvido o mesmo ponto concreto, de direito ou de facto” e que “Para que exista a contradição configurada no art. 675.º, é necessário que os dois julgados tenham decidido a mesma questão concreta (de direito ou de facto)”. (…) É fácil descobrir a ratio legis que inspirou a regra do art. 675.º: a razão da lei está na imperatividade ou na força obrigatória do caso julgado (…). Formado o caso julgado, a situação jurídica que ele declarou e definiu torna-se imutável; portanto, não pode tal situação ser alterada por caso julgado posterior”.
Ora, no caso em apreço como se intui da simples leitura das alegações recursivas apresentadas pelo réu/recorrente TT…, os fundamentos aí vertidos são totalmente distintos daqueles sobre os quais incidiu o Acórdão desta Relação proferido no âmbito do recurso interposto pelos restantes réus/executados.
Portanto, embora esteja em causa a mesma pretensão, os fundamentos do recurso interposto pelo réu TT… são distintos, ou seja, a decisão recursiva vai incidir sobre duas questões de direito[2], que não foram objecto de análise no recurso interposto pelos restantes réus.
Isto dito e se esse recurso for provido no sentido impetrado pelo recorrente TT…, haverá então que se decidir qual o prevalecente.
Ora, se for este último, torna-se evidente que, ainda que não se esteja perante um caso de litisconsórcio necessário, sempre está verificada a facti species da já citada al. c) do nº 3 do 634.º do CPCivil, e portanto, este recurso sempre aproveitará aos restantes réus/executados.
Com efeito e como se evidencia da respectiva decisão, houve condenação solidária de todos os réus, sendo que o recurso, pelos seus fundamentos, não respeite unicamente à pessoa do recorrente, ou seja, não se funda em causa que lhe seja pessoal.
Diante do exposto, tal como decidiu primeira instância, sem a decisão do recurso interposto pelo réu TT… devidamente transitada em julgado, a execução não pode prosseguir contra qualquer dos executados face à caução prestada nos autos.Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respectivo recurso.V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).Porto, 24 de Janeiro de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
[1] In Código de Processo Civil Anotado, V, pp. 192 e 193.
[2] Como se evidencia das alegações recursivas o recorrente faz incidir a sua argumentação recursiva sobre as seguinte situações:
a) Da nulidade do negócio titulado pelo documento 4 junto com a petição inicial (fls 40) e constante do ponto 20.º dos factos provados, a qual é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 286.º do Código Civil, por a sociedade comercial original promitente compradora não possuír sequer capacidade de gozo para a prática do ruinoso negócio de cessão de posição contratual,- artigo 6.º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais; e b) Da necessidade da resolução do contrato promessa em discussão e constante do ponto 24 dos factos provados ter de ser exercida por todos os herdeiros, nos termos do disposto no artigo 2091.º do Código Civil, sendo que na declaração de resolução expressamente se refere não ser subscrita por todos ao lembrar “os meus constituintes” e os outros herdeiros (que não eram seus constituintes, ou seja que não eram representados pelo declarante).