FUNDAMENTAÇÃO
1. A toda a causa é atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido; para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva (art.34° nºs 1 e 3 CPTA).
A recorrente aplicou o critério supletivo legal na indicação do valor da causa, na consideração de que, respeitando o objecto do processo a bens imateriais (intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira para um comportamento), aquele valor deveria corresponder à alçada do TCA mais € 0,01 (art.34° nºs 21 e 2 CPTA; art.303° n°1 CPC vigente)
2. Salvo melhor apreciação, são inaplicáveis:
- a)a norma específica constante do art. 12° n°1 al. e) RCP, na medida em que a sua previsão apenas abrange situações de manifesta impossibilidade de determinação inicial do valor da causa;
- b)a norma específica constante do art.12° n°1 al. f). RCP, face à existência de critério supletivo legal que determina a valor da causa (art.34° n°2 CPTA; €30 000,01)
No sentido propugnado Salvador da Costa Regulamento das Custas Processuais anotado 2013 5ª edição pp.243/245)
Neste contexto não merece censura a decisão que fixou o valor da causa em €30 0000.01 e a taxa de justiça em 6 UC (Tabela 1 — A linha 6 anexa ao RCP) despacho fls. 108.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A decisão impugnada deve ser confirmada»
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 – A decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal proferida a fls. 117, tem o seguinte teor:
«A fls. 113 e 114 do processo físico, veio a autora solicitar a reponderação” do despacho que antecede, nos termos do qual foi a mesma convidada a pagar o remanescente da taxa de justiça legalmente devida, correspondente a 6 UC, sob pena de desentranhamento da p.i.. Invoca, para o efeito, o entendimento do Centro de Estudos Judiciários, expresso em documento que junta, no sentido de que no caso da intimação para um comportamento, o valor da taxa de justiça é o previsto na Linha 1 da Tabela -A, no valor de 0,5 UC, nos termos das disposições das alíneas e) e f) do artigo 12.° do RCP, n.º 2 do artigo 97°-A e artigo 147.º do CPPT, sendo a taxa paga numa única prestação.”
Vejamos.
As alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais reportam-se, respectivamente, aos casos de impossibilidade de determinação do valor da causa e de fixação pelo juiz desse mesmo valor por não-estar indicado: um - valor fixo.
Ora, dado que a autora indica um valor para a causa (€30.000,01), é manifesto que não estamos perante nenhuma das situações referidas, pelo que não aplicável o disposto naquelas alíneas. Aliás, diga-se que a própria autora efectuou o pagamento da taxa de justiça pela linha 6 da Tabela I-B, e não pela linha 1 que agora invoca:
Na falta de disposição especial para o efeito, é, antes, aplicável a Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais bem como a linha correspondente ao valor da causa indicado pela autora.
Assim, notifique a autora para vir aos autos, no prazo de dez dias, dar cumprimento ao determinado no despacho que antecede, sob pena de desentranhamento da p.i.»
Reconduz-se a saber se padece de erro de julgamento o despacho interlocutório proferido em matéria de custas a fls. 117 dos autos, que julgou pela aplicação ao processo de intimação para comportamento, para efeito de custas, da Tabela I- A do Regulamento das Custas Processuais, e que, por via disso, determinou o pagamento de um remanescente no valor de seis unidades de conta, sob cominação de desentranhamento da petição inicial.
O recurso foi admitido na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artº 643º, nº 3 do Código de Processo Civil e por despacho do relator exarado a fls. 232/240, por se considerar que o despacho em causa face, até, à cominação nele substanciada e concretizada, não pode caracterizar-se como despacho de mero expediente mas sim como despacho que afecta os deveres ou interesses das partes e que inequivocamente pode interferir no resultado da lide, sendo recorrível nos termos do art. 285.º nº 2 do CPPT, por a sua não subida imediata comprometer o efeito útil do recurso.
Como resulta do despacho sindicado o tribunal a quo julgou ser aplicável ao processo de intimação para comportamento, para efeito de custas, a Tabela I-A, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, por considerar que autora indicou um valor para a causa (€30.000,01), não se verificando nenhuma das situações em que são aplicáveis as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 12.º do referido Regulamento, as quais se reportam, respectivamente, aos casos de impossibilidade de determinação do valor da causa e de fixação pelo juiz desse mesmo valor por não estar indicado um valor fixo.
Não conformada com tal entendimento a recorrente sustenta que devia ter sido aplicada a tabela I-B do mesmo regulamento porquanto, em sua tese, no caso de intimação para um comportamento, o valor da taxa de justiça é o previsto na linha 1 da Tabela I-B, no valor de 0,5 UC, nos termos das alíneas e) e f) do artº 12º do RCP, n.º 2 do artigo 97.º-A e artigo 147.º do CPPT, disposições aplicáveis às intimações para comportamento de valor indeterminável ou nos casos em que o valor venha a ser fixado pelo juiz caso o intimante não o faça.
Mais alega que «estava em causa um valor indeterminável - e daí que tenha optado pelo critério supletivo previsto no artigo 34º n.º 2 do CPTA ou seja valor superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo».
6.2 Apreciando
De harmonia com o disposto no artº 11º do RCP a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.
No que concerne à fixação do valor em casos especiais dispõe o artº 12º do RCP o seguinte:
«1 - Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela i-B nos seguintes processos:
- a)Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário;
- b)Nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões;
- c)Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares;
- d)Nos recursos dos actos de conservadores, notários e outros funcionários;
- e)Sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo;
- f)Nos processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, sem prejuízo de posteriores acertos quando for definitivamente fixado o valor.
2 - Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.»
Pretende a recorrente que serão aplicáveis ao caso subjudice as alíneas e) e f) do artº 12º do RCP, disposições que entende aplicáveis às intimações para comportamento de valor indeterminável ou nos casos em que o valor venha a ser fixado pelo juiz caso o intimante não o faça.
Carece, porém, de razão legal.
A alínea e) do artº 12º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais prevê a impossibilidade de determinação do valor da causa, e estatui que se atende ao valor indicado na linha 1 da tabela 1-B, sem prejuízo de posteriores acertos, quando o juiz vier a fixar definitivamente o valor.
Entendemos, tal como esclarece Salvador da Costa no seu Regulamento das Custas Processuais anotado (5ª edição, Almedina, pags. 243/244) a propósito daquela al. e), que se trata «de um normativo residual geral de determinação do valor da causa, em que é manifesta a impossibilidade de o determinar oportunamente, ou seja, de modo a poder realizar-se o prévio pagamento da taxa de justiça».
De facto, como refere aquele autor, «o juiz tem obrigatoriamente de fixar o valor da causa lato sensu para efeitos processuais, (…) e o sistema contém, em regra, mecanismos tendentes à sua fixação em qualquer das espécies processuais, designadamente por referência ao valor da alçada da Relação, como é o caso, por exemplo, das ações de estado e das do foro administrativo relativas a bens imateriais e a normas emitidas, apesar de a lei considerar as últimas de valor indeterminável.
Há porém, algumas espécies processuais em que, pela sua estrutura, não é inicialmente possível determinar o valor definitivo da causa, por exemplo, nos casos das ações de liquidação ou similares. Mas, nesses casos, as partes fixam-lhe um valor provável, com base no qual, provisoriamente, se procede à liquidação e ao pagamento da correspondente taxa de justiça. Isso significa que o normativo em análise se configura assaz residual e de âmbito muito limitado. É configurável, porventura, a sua aplicação às ações do foro laboral cuja causa de pedir seja a invalidade do termo aposto ao contrato de trabalho a prazo e o pedido seja concernente à reintegração do autor, e nas ações especiais por acidente de trabalho, no caso de o acidentado e a seguradora, ou o empregador, conforme os casos, terem aceitado, na fase conciliatória, estar o primeiro curado sem qualquer desvalorização, mas em que o processo deva prosseguir na fase contenciosa, para se apurar, em virtude da discordância deles a esse propósito, se o acidente é ou não de natureza laboral. É para essas hipóteses residuais e outras, que rege o normativo em análise, caso em que a parte paga inicialmente a taxa de justiça correspondente a meia unidade de conta e deve proceder posteriormente ao pagamento da taxa de justiça remanescente, logo que o juiz fixe um valor certo para a causa, procedimento ou incidente.»
Por outro lado a também invocada alínea f) do n.° 1 do mesmo normativo refere-se a processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, e estatui que se atende ao valor indicado na linha 1 da tabela 1-B, sem prejuízo de posteriores acertos quando for definitivamente fixado o valor.
Como igualmente sublinha aquele autor (ob. citada, pags. 244/245) «parece que a lei pretende reportar-se a casos como os do processo de impugnação de atos cujo valor não seja determinável e que deva ser fixado pelo juiz, tendo em consideração a sua complexidade e a situação económica do impugnante, previstos no nº 2 do artº 97º-A do CPPT, e de acções para o reconhecimento de direitos ou interesses legítimos, a que alude o artº 145º daquele Código.
Tendo em conta a letra da lei e o seu contexto, não parece que a ausência de indicação de um valor fixo a que se reporta tenha em vista a indicação da lei, mas antes a indicação das partes.
Nesta perspectiva, sempre que o juiz deva determinar o valor da causa com base em critérios indeterminados, importa distinguir os casos em que as partes indicaram ou não determinado valor processual para a causa.
No caso afirmativo é a esse valor que se deve atender; na hipótese negativa deve considerar-se o valor da causa a que o normativo em análise se reporta, sem prejuízo de posteriores acertos no caso de haver decisão definitiva sobre o valor.»
Ora no caso vertente a recorrente aplicou o critério supletivo legal na indicação do valor da causa, na consideração de que, respeitando o objecto do processo a bens imateriais (intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira para um comportamento), aquele valor deveria corresponder à alçada do TCA mais € 0,01 (art.34° nºs 21 e 2 CPTA; art.303° n°1 CPC vigente)
Portanto no caso subjudice não está em causa a hipótese em que as partes não indicaram o valor da causa nem que seja manifesta a impossibilidade de o determinar oportunamente, de modo a poder realizar-se o prévio pagamento da taxa de justiça.
Daí que, como bem sustentam a decisão recorrida e o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, será esse o valor a considerar, não sendo aplicáveis as normas específicas constantes das als. e) e f) do art.12° n°1 do Regulamento das Custas Processuais.
Como o recorrente indicou o valor da causa (€30.000,01) será esse o valor a considerar como base tributável para efeitos de Taxa de Justiça de acordo com a linha 6 da tabela I – A (nível normal) anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artº 11º do Regulamento das Custas Processuais).
O despacho recorrido, que decidiu neste pendor, não merece censura, pelo que improcederá o presente recurso.