Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
Iº-1.-No processo nº477/15.0PASXL da Comarca de Comarca de Lisboa Almada-Instância Central- 2ª Secção Instrução Criminal-J2, o Ministério Público, findo o inquérito, acusou H. imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152°, n° 1, al. a) e n°2 e de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212°, n° 1, ambos do Código Penal.
O arguido, não se conformando com tal despacho, requereu a abertura de instrução, nos termos do disposto na al. a) do n°1, do artigo 287°, do C.P.P., alegando que os factos não correspondem à verdade dizendo que a vítima apresentou queixa em virtude de ele querer continuar a manter o contacto com os filhos, situação que ela sempre dificultou e quanto ao crime de dano, alegando que o veículo automóvel em causa era propriedade de ambos à data da prática dos factos tendo ambos celebrado um contrato de leasing com vista a adquirir a sua propriedade.
A instrução terminou com despacho de 2Nov.16, pronunciando o arguido H., por um crime de violência doméstica e não o pronunciando pelo crime de dano p. e p. pelo artigo 212, n°1, do Código Penal.
Neste despacho, na parte em que não pronuncia o arguido, diz-se:
“...
Quanto aos indícios e, em face do teor do requerimento de abertura de instrução, verifica-se que o arguido, vem mais criticar o modo de condução do inquérito do que alegar factos concretos e objectivos que possam contrair o que consta da acusação.
A acusação por sua vez, sustenta-se nos elementos de prova recolhidos durante o inquérito (autos de inquirição das testemunhas S.R., J.F., M.F. e C.P., transcrição das mensagens escritas remetidas pelo arguido à vítima, fotos do carro danificado, e aditamentos vários).
Em sede de instrução nada de relevante foi trazido aos autos sendo certo que apesar de o arguido vir alegar que a viatura alegadamente danificada também seria de sua propriedade, nada veio juntar aos autos que comprove tal afirmação. Mas se o arguido não juntou, prova documental que ateste a propriedade do veículo, ainda que com reserva, também durante o inquérito, o M°P° não logrou recolher qualquer prova indiciária de que o veículo fosse propriedade da ofendida pelo que, não estando provada a propriedade do veículo por parte desta, desconhece-se quem é o titular para o exercício do direito de queixa e, como tal, salvo melhor opinião, só com base em prova testemunhal, não poderia o M°P° prosseguir o procedimento criminal quanto ao crime de dano sem previamente se assegurar de quem era o veículo em causa, já que sendo o crime de natureza semi-pública, só o proprietário da coisa danificada tem legitimidade para apresentar queixa crime.
Assim, sem necessidade de mais considerandos, dada a simplicidade da questão, mostra-se claro que o M° P° não poderia ter deduzido acusação contra o arguido pela prática do crime de dano, pelo que, quanto a este crime, a decisão só poderá ser a de não pronúncia.
...”.
2. -Do despacho de não pronúncia, interpôs recurso a assistente, S.R., motivando-o com as seguintes conclusões:
A- A M. Juiz de Instrução Criminal decidiu proferir um despacho de não pronúncia relativamente ao crime de dano, invocando a ilegitimidade do M.P. para prosseguir o procedimento criminal quanto a este crime, uma vez que durante o inquérito não logrou recolher qualquer prova indiciaria de que o veículo fosse propriedade da assistente.
B- Encontram-se nos autos elementos suficientes que demonstram que a assistente é titular do veículo automóvel objecto dos presentes autos.
C- A assistente juntou aos autos elementos que permitem concluir que é proprietária do veículo e como tal com legitimidade para exercer o direito de queixa, o que fez no dia 5/1/2015 na Esquadra do Seixal.
D- A assistente quando deduziu o PIC aderiu integralmente à acusação do M. P.
E- O arguido admite que o veículo automóvel em causa era propriedade de ambos à data da prática dos factos, em virtude de ambos terem celebrado um contrato de leasing com vista a adquirir a propriedade da viatura, nunca tendo posto em causa que a assistente não fosse a proprietária do veículo.
F- No RAI o arguido nunca colocou em causa a legitimidade do M.P. para prosseguir o procedimento criminal.
G- O arguido ao admitir que a assistente é proprietária do veículo automóvel, está a legitimar a posição assumida pela assistente e pelo MP.
H- A conjugação dos documentos em sede de inquérito, do depoimento das testemunhas apontam para conclusão diferente do que consta do despacho recorrido.
I- Podemos, pois concluir que o M.P., tem legitimidade para prosseguir o procedimento criminal e consequentemente o arguido deve ser pronunciado pelo crime de dano, devendo ser concedido provimento ao recurso, revogando a decisão de não pronúncia, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
3. -Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito não suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu provimento.
4. -Neste Tribunal, o Ex.mo Sr. Procurador-geral Adjunto apôs visto.
5. -Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. -O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se o Ministério Público tinha legitimidade para acusar pelo crime de dano e se a responsabilidade penal do arguido por esse crime se acha ou não indiciada.
* * *
IIº-1.-Tendo o Ministério Público acusado o arguido por crime de dano (por no dia 5 Jan.16, ter efectuado riscos no automóvel PN, utilizado pela ofendida), acusação a que aderiu a assistente, o arguido alegou no r.a.i. que esse veículo não é propriedade da queixosa, por ter sido adquirido por meio de contrato de leasing celebrado pelo casal com uma instituição bancária.
O despacho recorrido não pronunciou o arguido por esse crime por falta de legitimidade do Ministério Público " ...o M°P° não logrou recolher qualquer prova indiciária de que o veículo fosse propriedade da ofendida pelo que, não estando provada a propriedade do veículo por parte desta, desconhece-se quem é o titular para o exercício do direito de queixa e, como tal, salvo melhor opinião, só com base em prova testemunhal, não poderia o M°P° prosseguir o procedimento criminal quanto ao crime de dano sem previamente se assegurar de quem era o veículo em causa, já que sendo o crime de natureza semi-pública, só o proprietário da coisa danificada tem legitimidade para apresentar queixa crime".
Com o devido respeito, discordamos de a prova testemunhal ser insuficiente para, em processo criminal, demonstrar o direito de propriedade em relação a um veículo automóvel danificado, para efeitos de legitimidade para apresentação da queixa.
A aquisição desse direito não está sujeita a forma especial (art.219, do Código Civil), dos autos constam elementos de prova confirmando que a queixosa era utilizadora do mesmo (crf. fls.83 e v, deste apenso), confirmando o próprio arguido a aquisição desse veículo pelo casal, na altura formado por ele e queixosa, através de contrato de leasing por ambos outorgado com uma instituição bancária (cfr. nº43, do r.a.i.).
Face à posição do próprio arguido, é seguro considerar suficientemente indiciado que a queixosa era a utilizadora do veículo em causa e, quanto à sua aquisição, que o mesmo foi adquirido pelo casal através de contrato de leasing.
A questão relativa à legitimidade para apresentação de queixa nestas situações, não tem merecido unanimidade da doutrina e a jurisprudência, contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão nº7/2011 (publicado no Diário da República, n.º 105, Série I, de 31-05-2011), fixou jurisprudência no seguinte sentido: «No crime de dano, p. e p. no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa “destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada”, e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afetado no seu direito de uso e fruição».
Não tendo razões para divergir desta jurisprudência fixada pelo STJ e estando suficientemente indiciado que a queixosa era a utilizadora legítima do veículo, a queixa por ela apresentada (fls.50 deste apenso), conferiu legitimidade ao Ministério Público para acusar pelo crime de dano (art.49, CPP).
Indiciando-se que o dano foi provocado quando a queixosa era casada com o arguido e que o automóvel em causa pertencia ao património comum do casal, coloca-se a questão de saber se o mesmo, em relação ao arguido, pode ser considerado como coisa alheia, para efeitos do art.212, do Código Penal.
Também nesta parte as opiniões não são unânimes, no entanto, os interesses em jogo, justificam que se reconheça protecção a quem tem legitimamente o gozo da coisa, de outro modo, como sublinha no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.06.2011 (Processo n.º 267/06.0GBACB.C1), «sempre que o direito de propriedade tivesse dois ou mais titulares, então estaria legitimado que qualquer deles, pudesse, até, destruir a coisa objeto do direito à revelia dos restantes», o que seria inaceitável.
Neste sentido, se pronunciou o STJ, por acórdão de 14.07.2011 (CJ, ASTJ, T. II, pág. 241 e ss), «Os bens comuns do casal têm, em relação a cada um dos cônjuges, a característica de alheios, não tendo nenhum dos respetivos membros direito de, “per si”, de modo pleno e exclusivo, a dispor das coisas que integram esse património (…) Por isso, se um dos mesmos tornar não utilizável qualquer um desses bens comuns, a respetiva conduta é integradora de um crime de dano» e, recentemente, a Relação de Coimbra por acórdão de 14Set.16 (Pº nº6/15.5GEACB.C1, Relator Maria José Nogueira, acessível em www.dgsi.pt) "I - Os bens comuns do casal têm, em relação a cada um dos cônjuges, a característica de alheios. II - Consequentemente, ao danificar elemento componente de um veículo automóvel, bem integrado no património comum do casal, qualquer um dos dois cônjuges comete o crime tipificado no artigo 212.º, n.º 1, do CP".
Em conclusão:
O locatário de veículo automóvel adquirido por contrato de leasing, tem legitimidade para apresentar queixa por danos causados no mesmo;
O cônjuge que danifica bem comum utilizado pelo outro cônjuge, pratica um crime de dano;
Tendo o Ministério Público legitimidade para acusar pelo crime de dano e permitindo os elementos de prova recolhidos nos autos concluir que é provável a condenação do arguido por esse crime, justifica-se a sua pronúncia.
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IIIº-DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em dar provimento ao recurso da assistente, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que pronuncie o arguido por crime de dano, pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.
Sem tributação, uma vez que o arguido não respondeu ao recurso.
Lisboa, 14 de Março de 2017
(Relator: Vieira Lamim)
(Adjunto: Ricardo Cardoso)