1- O regime de revisão do acto tributário previsto no artº 78º da Lei Geral Tributária
2- A reclamação graciosa – artº 70 do Código de Procedimento e Processo Tributário
3A impugnação judicial artºs. 102, do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Quando não ocorra caso de nulidade ou inexistência do acto tributário, circunstância que permite que a impugnação administrativa ou judicial não esteja sujeita a prazo, todas aquelas três meios de reacção têm de ser exercidos nos prazos legais fixados nos preceitos referenciados.
Na situação em análise o pedido de revisão foi apresentado pelo sujeito passivo pelo que, nos termos do disposto no artº 78º, nº 1 da Lei Geral Tributária lhe era aplicável o prazo da reclamação administrativa e este era de um ano, em conformidade com o artº 70, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário – O prazo de reclamação graciosa será de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial, do facto tributário - revogado pelo art.º 58.º da Lei n.º 60-A/2005, 30 de Dezembro.
O acto de liquidação foi notificado em 9 de Maio de 2000 e o pedido de revisão foi apresentado à autoridade tributária em 8 de Abril de 2002, data em que também foi apresentada uma reclamação graciosa.
Considera o recorrente que o acto de indeferimento do pedido de revisão apreciou a legalidade do acto de liquidação, pelo que é passível de ser impugnado através da impugnação judicial de acto de liquidação, e, por isso deduziu a mesma.
Convém lembrar que, em todo o caso, a decisão que indeferiu o pedido de revisão foi notificada ao recorrente em 22 de Abril de 2002 e este apresentou a impugnação judicial em 16 de Setembro de 2002.
A acção administrativa especial, então recurso contencioso é o meio processual adequado para aferir da legalidade dos actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação da autoria da administração tributária – artigo 96.º, n.º 2, do CPPT.
No caso sub judice, o recorrente pediu « a anulação do despacho e da liquidação e o reconhecimento ao impugnante do direito a juros indemnizatórios na medida do pagamento do imposto e juros compensatórios impugnados”, mas iniciou a sua petição dizendo que apresentava impugnação judicial do despacho de indeferimento, esclarecendo adiante que entendia que tal despacho era impugnável pela via do processo de impugnação do acto de liquidação por comportar a apreciação da legalidade de um acto de liquidação.
Não se descortina, na decisão de indeferimento do pedido de revisão qualquer análise da legalidade do acto de liquidação. O que ali se refere circunscreve-se à necessidade de indicar qual o prazo dentro do qual poderia ser apresentada pelo contribuinte o pedido de revisão oficiosa – correspondente ao prazo de apresentação de reclamação graciosa, com diversos prazos para diversas situações - e que, por terem sido invocadas a preterição de formalidades essenciais e a inexistência parcial, do facto tributário, era o prazo estabelecido no artº 70º nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Assim, a invocação da preterição do direito de audição, ainda que excessivamente tenha referido que ela não existiu, tem apenas o objectivo de esclarecer qual o prazo aplicável à situação e retirou do excesso de prazo a consequência inevitável de extemporaneidade da apresentação do pedido de revisão oficiosa, e, consequentemente, não apreciou o mérito do pedido de revisão formulado. Tudo o mais que dissesse, tendo em consideração que rejeitou o pedido por ter sido apresentado depois de prazo legal não tem efeito jurídico, nomeadamente para que seja entendido que se apreciou a legalidade do acto de liquidação.
Não havendo uma regra especial aplicável à situação, como aqui não há, saber se o meio processual é a impugnação do acto de liquidação ou o recurso contencioso depende do disposto no artº 97º do Código de Procedimento e Processo Tributário que indica que o processo judicial tributário compreende, entre outros, aqui sem interesse,
a) A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação – nº 1, a);
(...)
b) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação, - nº 1, p) -.
A utilização do processo de impugnação judicial ou do recurso contencioso (actualmente acção administrativa especial, por força do disposto no art. 191.º do CPTA) depende do conteúdo do acto impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial e se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável o recurso contencioso/acção administrativa especial.
Deste modo a impugnação desta decisão só poderia ter lugar num recurso contencioso, presentemente acção administrativa especial - artº 191.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - e não num processo de liquidação, como reiteradamente pretende o recorrente.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida que assim concluiu, julgando verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo dado que a pretensão não foi deduzida segundo a forma de processo legalmente previstas.
Do mesmo modo, ocorre que, pese embora o pedido e a causa de pedir formulados comportassem em si, também o pedido e a causa de pedir próprios de um recurso contencioso, para a convolação deste processo de impugnação em recurso contencioso da decisão de indeferimento, imprescindível era que este processo tivesse sido apresentado dentro do prazo legal fixado para apresentação do recurso contencioso – artº 28º, nº 1, a) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – dois meses – sendo que este prazo se mostra excedido uma vez que se esgotaria em 25/06/2002, quando a impugnação deu entrada em juízo em 16/09/2002. Este excesso de prazo torna inviável a sanação da nulidade por erro na forma do processo, imposta pelos arts. 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, 98.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 199.º do Código de Processo Civil.
Improcedem, pois, todos os fundamento do recurso.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 28 de Maio de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.